EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809910-41.2018.4.05.8300
APELANTE: COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL, COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA RG 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos no Tema RG 985.
2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Em 12/06/2024, o Tribunal apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 12.6.2024'.
4. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso de embargos de declaração improvido."
5. A inclusão da referida verba na base de cálculo das contribuições tem como marco temporal a data de 15/09/2020, quando publicada a ata do julgamento do mérito do aludido RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. No caso concreto, a impetrante ajuizou o mandamus (18/07/2018) antes do marco temporal estabelecido pelo STF, de modo que se beneficia dos efeitos ex nunc do julgado.
6. Juízo de retratação exercido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809910-41.2018.4.05.8300
APELANTE: COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL, COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de retorno dos autos por força da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809910-41.2018.4.05.8300
APELANTE: COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL, COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório, os autos retornam a este Colegiado para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos pelo no Tema RG 985. Pois bem. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Em 12/06/2024, a Corte apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 12.6.2024'. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso de embargos de declaração improvido. Como se vê, a incidência da referida verba na base de cálculo das contribuições tem como marco temporal a data de 15/09/2020, quando publicada a ata do julgamento do mérito do aludido RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. No caso concreto, a impetrante ajuizou o mandamus (18/07/2018) antes do marco temporal estabelecido pelo STF, de modo que se beneficia dos efeitos ex nunc do julgado.
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dou provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para aplicar a modulação do julgamento do Tema RG 985. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809910-41.2018.4.05.8300
APELANTE: COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL, COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e aplicar os efeitos da modulação do julgamento do Tema RG 985, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.