Intimação
D- Órgão
- Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS CORDEIRO DA SILVA
- Advogado
- HIRAM EPIFANIO JUNIOR REGO (OAB 11828/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809912-65.2019.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HIRAM EPIFANIO JUNIOR REGO - RN11828 D E C I S Ã O A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento, em parte, à Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONFORME A SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder a aposentadoria especial em favor do particular, em virtude do trabalho desempenhado como vigia.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que não é cabível reconhecer a especialidade do período trabalhado como vigilante após 28/04/1995, uma vez que não se verifica sua nocividade, inexistindo lastro constitucional para o deferimento do benefício em virtude da periculosidade a partir da referida data. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento do reconhecimento especial em virtude da atividade de vigilante.
4. A ausência de previsão da periculosidade no rol de agentes ensejadores da especialidade não afasta o cabimento da concessão do benefício, conforme entendimento exarado pelo próprio STJ, no que concerne à eletricidade. Ademais, cabe salientar que sobreveio o julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.831.371), em que se discutia a necessidade do porte de arma de fogo para o reconhecimento especial da atividade do vigilante.
O STJ concluiu que, comprovado o risco de vida, despicienda a demonstração da utilização da arma. No entanto, no caso concreto, restou comprovado o emprego de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade que, conforme entendimento jurisprudencial, enseja a especialidade da ocupação. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0800598-68.2019.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, julgado em 12/03/2021.
5. Quanto aos honorários, cabe limitá-los na linha do que estabeleceu a Súmula 111 do STJ.
