EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809912-89.2024.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA QUEIROZ - RN21806
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração desprovidos.
LF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809912-89.2024.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA QUEIROZ - RN21806
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Segunda Turma, com a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO FORMULADO JUNTO AO INSS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPULSIONAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Caso em que a parte impetrante ingressa com "mandamus" pretendendo a apreciação de seu recurso ordinário formulado na seara administrativa em 05.06.2023, tendo o magistrado singular concedido a segurança;
2. O resultado do writ é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS;
3. A Lei de Procedimento Administrativo (Lei 9.784/99), em seu art. 49, dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
4. Sendo dever da Previdência Social garantir ao segurado a apreciação do seu pedido administrativo do respectivo benefício, não podendo a administração omitir-se ou retardar sem fundamento a prestação do serviço ao qual é incumbido de prestar à sociedade, é de ser mantida a sentença, que determinou que o INSS decida o recurso ordinário em questão. Homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
5. Apelação e remessa oficial desprovidas." Alega o embargante que o julgado teria sido omisso em relação à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, posto que o Conselho de Recursos do Seguro Social teria passado a integrar o Ministério da Economia. Por fim, pugna pela apreciação da matéria, possibilitando, assim, a ulterior interposição dos recursos excepcionais cabíveis. Não há contrarrazões.
É o relatório. LF
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809912-89.2024.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA QUEIROZ - RN21806
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, por construção pretoriana integrativa, quando haja erro material.
Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, estando expressamente consignados os fundamentos que ensejaram a concessão da segurança, considerando a própria legislação aplicável ao caso (art. 49 da Lei nº 9.784/99), que estabelece o prazo para se iniciar a análise do requerimento administrativo.
Por sua vez, a discussão relativa à competência para a apreciação do recurso não interfere no impulsionamento inicial do requerimento, sendo este o prazo não cumprido pelo INSS. Assim, não se há falar em contradição ou em ausência de manifestação do acórdão. Na verdade, o que pretende o INSS, repita-se, é a rediscussão da matéria, inviável nesta via. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma, o que não pode ocorrer através de embargos, que não se prestam, repita-se, a reanálise da matéria já apreciada.
Por fim, o simples propósito do prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809912-89.2024.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA QUEIROZ - RN21806
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de novembro de 2025 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF