CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 2682688): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Individual, requerido por DILENE CARNEIRO DE CAMPOS, na condição de sucessora do ex-juiz classista FERNANDO LAYME, de sentença de ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada perante a Vara Federal do Distrito Federal/DF, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA, objetivando o pagamento das diferenças da PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) devida aos juízes classistas, retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo TST nº 737165-73.2001.5.55.5555, devidamente transitado em julgado, no período de ABRIL/1996 a ABRIL/2001.), deferiu a gratuidade judiciária, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e acolheu parcialmente a impugnação.
2. A alegação da agravante contrária à gratuidade deferida é genérica, concernindo tão só a que a exequente possui renda mensal superior à média nacional, de modo que não serve para abalar a conclusão do juízo quanto à existência de hipossuficiência, mormente diante da declaração de hipossuficiência (Id. 4058300.25701721) e da comprovação de rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058300.25701724).
3. Não colhe a alegação sobre a necessidade de comprovação de que a exequente não ajuizou pedido de cumprimento de sentença no juízo originário (DF), porquanto a exequente declarou "a ausência de ação em trâmite contra a UNIÃO, com idêntico objeto da presente execução, na Subseção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, destaca-se que a certidão expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO limita-se a informar a inexistência de distribuições em nome da parte exequente como autora, sendo desprovida de quaisquer informações relevantes para o presente feito" (Identificador: 4058300.27918248).
Note-se, ademais, que cumpre à executada a alegação e prova de eventual litispendência.
4. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa, porque consoante bem ressaltou o juízo recorrido, "o STF, no julgamento do RMS 25.841/DF, decidiu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade". Da análise dos debates e do acórdão (conforme trechos colacionados pela própria exequente em sua réplica Id. 4058300.27918248), percebe-se que a decisão do STF, embora focada inicialmente nos inativos, estendeu o reconhecimento do direito à PAE também aos classistas que se encontravam na ativa durante o período de 1992 a 1998, como fundamento para garantir a paridade e a irredutibilidade.
Portanto, a interpretação restritiva da UNIÃO, limitando o benefício apenas aos aposentados sob a Lei nº 6.903/81, não se coaduna com o alcance definido pelo STF no precedente que originou a ação coletiva ora executada. Ademais, a condição de pensionista legitima a Sra. Dilene Carneiro de Campos a figurar no polo ativo da presente execução, na qualidade de sucessora do ex-juiz classista, conforme jurisprudência pacífica sobre a legitimidade de sindicatos e sucessores em casos análogos mencionados pela exequente (AgRg no REsp 1224482/PR e TRF4 AG 5027691-56.2017.4.04.0000).".
5. Por derradeiro, é impertinente o recurso quanto à discussão sobre os valores, pois não há interesse, afinal o juízo, diante da divergência justamente apontada na impugnação, e aqui repetida no agravo, "e a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo e aos parâmetros legais e jurisprudenciais (incluindo proporcionalidade por número de sessões, termo inicial dos juros, aplicação da SELIC e dedução de PSS/INSS, pontos levantados pela executada em seu parecer técnico Id. 4058300.27261775)", considerou indispensável a análise pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido. Houve oposição de embargos de declaração pela União, contudo, foram rejeitados (id 7252564). Em suas razões recursais (cf. id 8720114), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de ao art. 535, II, do mesmo diploma legal, aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 6.903/1981, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar integralmente a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) a exequente não seria beneficiária do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, por não ostentar a condição de sucessora ou pensionista de juiz classista aposentado sob a vigência da Lei n.º 6.903/1981; c) o falecido teria atuado apenas como suplente de juiz classista, com vínculo encerrado ao término do mandato trienal (de 1996 a 1999), sem haver adquirido aposentadoria nessa condição ou instituído pensão por morte; d) a inclusão de determinada pessoa no rol apresentado pela associação na inicial da ação originária não seria suficiente para lhe assegurar o direito à execução, sendo também necessária a demonstração de seu enquadramento na situação fática e jurídica delimitada pelo título; e e) a natureza genérica da condenação coletiva, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC, exigiria, na fase de cumprimento individual, a comprovação da titularidade do direito e da condição de beneficiário.
Na origem, trata-se de cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE devidas aos juízes classistas. No recurso especial, a controvérsia consiste em definir se a condição de sucessora de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n.º 6.903/1981 é suficiente para conferir legitimidade à execução individual do título coletivo.
A questão envolve a interpretação dos arts. 95 e 97 do CDC, especialmente quanto à necessidade de comprovação, na fase de liquidação ou cumprimento individual, da titularidade do direito e do enquadramento do exequente na situação fática e jurídica abrangida pela condenação genérica. Em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência observar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão acerca da legitimidade ativa dos juízes classistas (ou de seus sucessores) que não se aposentaram sob a égide da Lei n.º 6.903/1981 para executar o título formado na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF , como se observa das ementas abaixo transcritas - apenas de forma exemplificativa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da possui legitimidade ativa para executar o títuloLei nº 6.903/1981, judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao doart. 1.022 CPC/2015.
4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento d sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF.
5. No referido recurso ordinário assegurou a incidência da Parcela Autônoma, o STF de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da e nos benefícios percebidos por seusLei nº 6.903/1981 respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo.
6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS mas tão somente25.841/DF, viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário.
8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos -- notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº --, revela-se necessária a devolução dos autos à6.903/1981 instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508; Lei nº 6.903/1981; Tema 499 do STF; Tema 1133 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2013; STF, RE 612043 RG/PR, Plenário, julgado em 10.05.2017; STF, AGR na Rcl 70.081/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.09.2025. (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ decidiu que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6 .903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4 .01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73 .2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n. 2.189 .114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos autos.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002116058 PR 2023/0432515-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2026) As razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação e regularidade formal) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos dispositivos do CDC acima mencionados, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto, e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a UNIAO FEDERAL intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL, dentro do prazo legal, com término previsto para 27/05/2026.
O referido é verdade. Dou fé. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Individual, requerido por DILENE CARNEIRO DE CAMPOS, na condição de sucessora do ex-juiz classista FERNANDO LAYME, de sentença de ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada perante a Vara Federal do Distrito Federal/DF, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA, objetivando o pagamento das diferenças da PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) devida aos juízes classistas, retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo TST nº 737165-73.2001.5.55.5555, devidamente transitado em julgado, no período de ABRIL/1996 a ABRIL/2001.), deferiu a gratuidade judiciária, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e acolheu parcialmente a impugnação.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 7/4/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que UNIÃO FEDERAL, intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele apresentou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dentro do prazo legal, findo em 17/10/2025.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) Embargado(a)(s) intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinária da 2ª Turma designada para o dia 16/9/2025, às 13:30 h, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Facultada, quando cabível, a realização de sustentação oral, se previamente requerida pelo interessado, até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ).
Intimação
D
A alegação da agravante contrária à gratuidade deferida é genérica, concernindo tão só a que a exequente possui renda mensal superior à média nacional, de modo que não serve para abalar a conclusão do juízo quanto à existência de hipossuficiência, mormente diante da declaração de hipossuficiência (Id. 4058300.25701721) e da comprovação de rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058300.25701724).
Não colhe a alegação sobre a necessidade de comprovação de que a exequente não ajuizou pedido de cumprimento de sentença no juízo originário (DF), porquanto a exequente declarou "a ausência de ação em trâmite contra a UNIÃO, com idêntico objeto da presente execução, na Subseção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, destaca-se que a certidão expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO limita-se a informar a inexistência de distribuições em nome da parte exequente como autora, sendo desprovida de quaisquer informações relevantes para o presente feito" (Identificador: 4058300.27918248).
Note-se, ademais, que cumpre à executada a alegação e prova de eventual litispendência. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa, porque consoante bem ressaltou o juízo recorrido, "o STF, no julgamento do RMS 25.841/DF, decidiu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade".
Da análise dos debates e do acórdão (conforme trechos colacionados pela própria exequente em sua réplica Id. 4058300.27918248), percebe-se que a decisão do STF, embora focada inicialmente nos inativos, estendeu o reconhecimento do direito à PAE também aos classistas que se encontravam na ativa durante o período de 1992 a 1998, como fundamento para garantir a paridade e a irredutibilidade. Portanto, a interpretação restritiva da UNIÃO, limitando o benefício apenas aos aposentados sob a Lei nº 6.903/81, não se coaduna com o alcance definido pelo STF no precedente que originou a ação coletiva ora executada.
Ademais, a condição de pensionista legitima a Sra. Dilene Carneiro de Campos a figurar no polo ativo da presente execução, na qualidade de sucessora do ex-juiz classista, conforme jurisprudência pacífica sobre a legitimidade de sindicatos e sucessores em casos análogos mencionados pela exequente (AgRg no REsp 1224482/PR e TRF4 AG 5027691-56.2017.4.04.0000).". Por derradeiro, é impertinente o recurso quanto à discussão sobre os valores, pois não há interesse, afinal o juízo, diante da divergência justamente apontada na impugnação, e aqui repetida no agravo, "e a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo e aos parâmetros legais e jurisprudenciais (incluindo proporcionalidade por número de sessões, termo inicial dos juros, aplicação da SELIC e dedução de PSS/INSS, pontos levantados pela executada em seu parecer técnico Id. 4058300.27261775)", considerou indispensável a análise pela Contadoria Judicial.
Agravo de instrumento desprovido. Alega a embargante que o acórdão embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, porque a exequente não é parte legítima para a propositura, uma vez que não é destinatária do título executivo formado na ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição.
O exame do acórdão embargado permite concluir que a parte recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas. Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Alega a embargante que o acórdão embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, porque a exequente não é parte legítima para a propositura, uma vez que não é destinatária do título executivo formado na ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado.
Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Individual, requerido por DILENE CARNEIRO DE CAMPOS, na condição de sucessora do ex-juiz classista FERNANDO LAYME, de sentença de ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada perante a Vara Federal do Distrito Federal/DF, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA, objetivando o pagamento das diferenças da PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) devida aos juízes classistas, retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo TST nº 737165-73.2001.5.55.5555, devidamente transitado em julgado, no período de ABRIL/1996 a ABRIL/2001.), deferiu a gratuidade judiciária, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e acolheu parcialmente a impugnação.
A alegação da agravante contrária à gratuidade deferida é genérica, concernindo tão só a que a exequente possui renda mensal superior à média nacional, de modo que não serve para abalar a conclusão do juízo quanto à existência de hipossuficiência, mormente diante da declaração de hipossuficiência (Id. 4058300.25701721) e da comprovação de rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058300.25701724).
Não colhe a alegação sobre a necessidade de comprovação de que a exequente não ajuizou pedido de cumprimento de sentença no juízo originário (DF), porquanto a exequente declarou "a ausência de ação em trâmite contra a UNIÃO, com idêntico objeto da presente execução, na Subseção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, destaca-se que a certidão expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO limita-se a informar a inexistência de distribuições em nome da parte exequente como autora, sendo desprovida de quaisquer informações relevantes para o presente feito" (Identificador: 4058300.27918248).
Note-se, ademais, que cumpre à executada a alegação e prova de eventual litispendência. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa, porque consoante bem ressaltou o juízo recorrido, "o STF, no julgamento do RMS 25.841/DF, decidiu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade".
Da análise dos debates e do acórdão (conforme trechos colacionados pela própria exequente em sua réplica Id. 4058300.27918248), percebe-se que a decisão do STF, embora focada inicialmente nos inativos, estendeu o reconhecimento do direito à PAE também aos classistas que se encontravam na ativa durante o período de 1992 a 1998, como fundamento para garantir a paridade e a irredutibilidade. Portanto, a interpretação restritiva da UNIÃO, limitando o benefício apenas aos aposentados sob a Lei nº 6.903/81, não se coaduna com o alcance definido pelo STF no precedente que originou a ação coletiva ora executada.
Ademais, a condição de pensionista legitima a Sra. Dilene Carneiro de Campos a figurar no polo ativo da presente execução, na qualidade de sucessora do ex-juiz classista, conforme jurisprudência pacífica sobre a legitimidade de sindicatos e sucessores em casos análogos mencionados pela exequente (AgRg no REsp 1224482/PR e TRF4 AG 5027691-56.2017.4.04.0000).". Por derradeiro, é impertinente o recurso quanto à discussão sobre os valores, pois não há interesse, afinal o juízo, diante da divergência justamente apontada na impugnação, e aqui repetida no agravo, "e a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo e aos parâmetros legais e jurisprudenciais (incluindo proporcionalidade por número de sessões, termo inicial dos juros, aplicação da SELIC e dedução de PSS/INSS, pontos levantados pela executada em seu parecer técnico Id. 4058300.27261775)", considerou indispensável a análise pela Contadoria Judicial.
Agravo de instrumento desprovido. O que pretende, na verdade, a parte embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável à recorrente e esta não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada.
Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809914-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILENE CARNEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 07 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DILENE CARNEIRO DE CAMPOS
Advogado
CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR (OAB 23898/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809914-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 19:35 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 17:11 , 21 de agosto de 2025