PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809915-19.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JOAO ARTUR DE ARAUJO CABRAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado JOÃO ARTUR DE ARAÚJO CABRAL em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR, visando a que a "autoridade coatora que se abstenha de aplicar retroativamente as disposições do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 aos registros do Impetrante, mantendo-se sua validade conforme os prazos originalmente concedidos". Alegou, em síntese, que: a) é cidadão regularmente registrado como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) junto ao Exército Brasileiro, com os seguintes registros: Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-26, emitido em 18/05/2021, com validade até 18/05/2031; Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nº ABM272965, referente à pistola Taurus 9mm, com validade até 29/07/2031; e CRAF nº ACK381739, referente à pistola Forjas Taurus 9x19mm Parabellum, com validade até 31/03/2032; b) tais registros foram expedidos pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da 7ª Região Militar, com amparo no Decreto nº 9.847/2019, cujo artigo 12, §10, dispunha expressamente que o CR teria validade de 10 (dez) anos, renovável por igual período; c) com a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, houve uma mudança no regime jurídico dos registros, estabelecendo-se nova validade de 3 (três) anos e prevendo-se cassação automática dos certificados não renovados tempestivamente; d) a Administração Pública Militar passou a aplicar retroativamente tais novas disposições aos registros já emitidos sob a égide da norma anterior; e) a autoridade coatora procedeu à reemissão unilateral do CR, originalmente válido até 18/05/2031, reduzindo seu prazo de vigência para 21/05/2026, conforme documento expedido eletronicamente pelo SFPC - 4ª BPE; essa reemissão não foi solicitada pelo Impetrante e tampouco foi precedida de qualquer processo administrativo que justificasse a redução da validade; f) a conduta administrativa viola os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade, todos expressamente consagrados no nciso XXXVI, da Constituição da República.
Requereu a concessão de liminar: "1. ... nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar retroativamente as disposições do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 aos registros do Impetrante, mantendo-se sua validade conforme os prazos originalmente concedidos, a saber: Certificado de Registro (CR): válido até 18/05/2031; CRAF nº ABM272965: válido até 29/07/2031; CRAF nº ACK381739: válido até 31/03/2032." No mérito, requereu: "4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, para o fim de assegurar a plena eficácia e validade dos registros do Impetrante, conforme os termos constantes nos documentos emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019, impedindo-se qualquer redução retroativa de seus prazos." Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Despacho no qual foi postergada a análise do pedido liminar (id. 84724161).
Custas recolhidas (id. 84724072). O MPF se manifesta pela não intervenção no feito (id. 84724453). A autoridade apontada como coatora apresentou Informações, defendendo unicamente sua ilegitimidade passiva .ad causam (id. 84723684). Despacho no qual determinou a intimação da parte impetrante (id. 84725087). Certificada a migração dos autos para o PJe 2x (id. 119613596). A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id. 120026550).
Instada a se manifestar, a parte impetrante requereu que seja substituída a autoridade coatora pelo Diretor-Geral da Polícia Federal (id. 121784380). Informações prestadas (id. 132939208).
É o relatório, no que importa. Passo a decidir.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia do presente mandamus verificar se a nova legislação, especificamente o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166, pode retroagir para reduzir o prazo de validade de Certificados de Registro (CR) e de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) que foram emitidos em conformidade com a legislação vigente à época de sua expedição, a qual previa um prazo de validade superior.
A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo com relação ao prazo de validade de 10 (dez) anos atribuído aos documentos quando de sua emissão (CR nº 000.***.***-26; CRAF nº ABM272965; e e CRAF nº ACK381739), ocasião em que observou todos os requisitos legais e obteve o deferimento pela autoridade competente. Cumpre, de início, ressaltar o cabimento da via mandamental no caso concreto. A impetração não se volta contra lei em tese, mas visa prevenir a aplicação de eventuais sanções decorrentes da não renovação do CRAF dentro do prazo tríplice fixado pelo Decreto nº 11.615/2023.
Assim, reconhecido o direito à manutenção do prazo original de dez anos, restaria afastada qualquer incidência das penalidades previstas no art. 26 do referido decreto. Com a edição do Decreto nº. 11.615/2023, o prazo de validade para novos registros foi reduzido, de dez, para três anos, para atiradores esportivos, tendo o decreto fixado norma de transição, ao estabelecer que, em relação aos registros em vigor, o prazo trienal contaria da publicação do decreto, in verbis: "Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. (...) Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Em que pese a evidente alteração do prazo de validade, não vislumbro a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade, a justificar a decretação de procedência do pedido.
O Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) se caracterizam como atos administrativos de caráter discricionário e precário. Tratando-se, portanto, de simples autorização do Poder Público Federal para porte e manuseio de artefatos, não há que se cogitar na existência de eventual direito adquirido, uma vez que o ato precário está sujeito a alterações unilaterais pela Administração Pública.
Portanto, não há que se falar em direito adquirido quando se está diante de mera autorização administrativa para o exercício de atividades envolvendo produtos sensíveis controlados pelo Exército. Tais autorizações possuem natureza precária, podendo ser revistas ou mesmo revogadas pela Administração, desde que de forma motivada e em observância ao interesse público. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 85 para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS 11.366/2023 E 11.615/2023. ATOS NORMATIVOS QUE PROMOVERAM A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.823/2003). PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA SUCESSÃO DO DECRETO 11.366/2023 PELO DECRETO 11.615/2023. INOCORRÊNCIA EM FACE DE CONTINUIDADE NORMATIVA E ADITAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DECRETOS QUE SE PROPÕEM A PROPICIAR A RECONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO DESBORDAM DO PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84,
IV) E QUE DENSIFICAM OS DIREITOS À VIDA E À SEGURANÇA PÚBLICA (CF, ARTS. 5º E 144). CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente." (STF, ADC 85, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/06/2025) (g.n.) Logo, a medida é plenamente justificada em face da relevância do bem jurídico protegido, destinado à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Inclusive, o interessado não está sofrendo nenhum impedimento no exercício de seu direito, sendo prevista regra de transição, nos atos normativos, para evitar a surpresa dos titulares dos CRs e CRAFs.
Não é demais ressaltar que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, razão pela qual é legítima a alteração do prazo de validade do certificado promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, especialmente porque foi respeitado o princípio da segurança jurídica, mediante a previsão de regra de transição no artigo 80, do referido decreto. Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, extingo este processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOAO ARTUR DE ARAUJO CABRAL
Advogado
GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS (OAB 21396/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809915-19.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JOAO ARTUR DE ARAUJO CABRAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a impetrante de todo teor do despacho id 84725087.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOAO ARTUR DE ARAUJO CABRAL
Advogado
GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS (OAB 21396/PE)
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOAO ARTUR DE ARAUJO CABRAL
Advogado
GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS (OAB 21396/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809915-19.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 22:53 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 15:19 Recife, 26 de setembro de 2025