PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809916-02.2023.4.05.8000
REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DOS ANJOS FILHO, RONALDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, RUBENITA SANTANA DA GUIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado a partir de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que determinou a revisão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), para que passe a corresponder ao dobro do valor pago aos servidores submetidos à jornada de 20 horas semanais, bem como o pagamento dos valores pretéritos, observada a prescrição quinquenal.
Este Juízo, por meio da decisão de id. 147257695, delimitou com precisão técnica o alcance do título executivo e consignou que a obrigação de fazer consiste exclusivamente na adequação do valor da GDPST ao dobro do valor pago aos servidores de 20h; não há determinação de criação de rubrica, alteração do regime jurídico ou reestruturação normativa da gratificação; a controvérsia remanescente restringe-se à verificação objetiva do cumprimento do título.
Na mesma decisão, foi expressamente determinado que a União apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da GDPST pago a servidor submetido à jornada de 20h; o valor pago a cada exequente; demonstração matemática expressa de correspondência ao dobro; o mês de implantação da revisão e memória de cálculo dos valores pretéritos. A União, em petição de id. 154900936, limitou-se a requerer a juntada de documentos.
Em seguida, foi juntado o documento de id. 154902543, consistente em despacho do Ministério da Saúde, no qual se afirma, em síntese, inexistência de tabela de GDPST para jornada de 20h; pagamento da gratificação com base em 40h para todos os servidores; não implantação da decisão judicial até o presente momento e alegada incompatibilidade do comando judicial com o regime jurídico vigente. Posteriormente, os exequentes apresentaram novas manifestações (ids. 155492341, 155492346, 155724381 e 155724382), reiterando o descumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A decisão de id. 147257695 foi explícita ao estabelecer que a controvérsia remanescente não possui natureza jurídica, mas aritmética.
2. Com efeito, não se discute mais a validade do direito reconhecido, a compatibilidade normativa da GDPST, ou o regime jurídico da gratificação. Tais questões foram definitivamente resolvidas na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão (art. 502 do CPC).
3. A controvérsia atual é única e objetiva: verificar se, em números, o valor pago aos exequentes corresponde ao dobro do valor pago aos servidores submetidos à jornada de 20 horas semanais. Trata-se, portanto, de mera verificação matemática, passível de demonstração direta e objetiva, mediante simples comparação de valores.
4. Cumpre destacar, com ainda maior clareza, o conteúdo do título executivo judicial formado nos autos, consubstanciado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, constante do id. 91041417, cujo trânsito em julgado restou certificado.
5. O dispositivo do referido acórdão é expresso e não deixa margem a qualquer interpretação divergente: "Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para condenar a Recorrida a revisar o valor da gratificação de desempenho GDPST, a fim de que passe a corresponder ao dobro do que é pago aos servidores que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; além do pagamento dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e da legislação vigente.
Publique-se e intimem-se."
6. Como se vê, o comando judicial é objetivo, determinado e autoexecutável, impondo a correspondência da GDPST ao dobro do valor pago aos servidores de 20h e o pagamento das diferenças pretéritas. Não há, no título executivo, qualquer condicionamento à existência de tabela específica, exigência de reestruturação normativa, ou autorização para rediscussão da compatibilidade do comando com a legislação vigente.
7. O Juízo determinou, de forma inequívoca, a apresentação de valor da GDPST de servidor de 20h; valor pago a cada exequente; demonstração matemática expressa do dobro; indicação do mês de implantação; memória de cálculo dos atrasados. Ou seja, exigiu-se prova aritmética comparativa objetiva.
8. A União, contudo, não atendeu ao comando judicial. Em vez de apresentar os elementos aritméticos exigidos, trouxe aos autos discussão acerca da inexistência de tabela para 20h; alegações sobre o regime jurídico da GDPST; tese de incompatibilidade do comando judicial com a legislação vigente e informação expressa de que a decisão não foi implementada.
9. Verifica-se, assim, deslocamento indevido do debate: o Juízo determinou prova de cumprimento numérico e a União respondeu com argumentação jurídica sobre a validade do comando.
10. Esse comportamento configura desvio do objeto da prova exigida e caracteriza resistência indevida ao cumprimento da decisão judicial, na medida em que busca reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.
11. A alegação de que o comando judicial seria incompatível com o regime jurídico da gratificação é manifestamente impertinente nesta fase. Conforme já consignado na decisão de id. 147257695, não cabe rediscussão da compatibilidade normativa, não é possível reabrir debate sobre fundamentos já decididos e o cumprimento deve ocorrer nos exatos termos do título executivo. A execução não é meio adequado para questionamento da decisão transitada em julgado.
12. Nesse sentido, verifica-se que não foi apresentado qualquer demonstrativo matemático, não há individualização por exequente, não há indicação de valores comparativos (20h x valor pago) e não há memória de cálculo dos atrasados.
13. Ao contrário, o próprio documento administrativo afirma expressamente: "até o presente momento a decisão judicial não foi implantada". Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de cumprimento da obrigação de fazer, ao menos nos termos exigidos por este Juízo.
14. Diante do cenário apresentado, mostra-se necessário reiterar, de forma ainda mais clara, que o cumprimento não depende de criação de tabela, rubrica ou alteração normativa; não se exige adaptação estrutural do sistema administrativo; exige-se apenas a demonstração numérica de correspondência ao dobro, nos termos fixados pelo STJ.
15. Caso haja dificuldades operacionais, caberá à executada demonstrar, matematicamente, a equivalência exigida, utilizando os parâmetros disponíveis.
16.
Diante do exposto, reconheço que a União não apresentou, até o momento, a comprovação aritmética do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos determinados na decisão de id. 147257695 e reitero integralmente o comando constante da decisão de id. 147257695, determinando que a União (Ministério da Saúde), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente, de forma clara, objetiva e individualizada por exequente, sob pena de fixação de multa diária: a) o valor da GDPST pago a servidor submetido à jornada de 20h semanais, no mesmo nível, classe e padrão; b) o valor atualmente pago a cada exequente; c) demonstração matemática expressa de que o valor pago corresponde exatamente ao dobro daquele pago ao servidor de 20h; d) o mês a partir do qual teria ocorrido a implantação da revisão; e) demonstrativo dos valores pretéritos devidos, com memória de cálculo, observada a prescrição quinquenal e os critérios do Tema 905/STJ;
17. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL