EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809918-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SUJEIÇÃO PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DESAPROPRIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela CBTU contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da CDA nº 1.22.017782-1, relativa à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares referente ao imóvel situado na Rua São João, nº 631, bairro São José, Recife/PE, sob o fundamento de inexistência de prova documental da alegada desapropriação ou transferência da titularidade do bem em período anterior aos fatos geradores (2020 e 2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CBTU comprova, por prova pré-constituída, a perda da propriedade ou da posse do imóvel que permita afastar sua sujeição passiva em relação à taxa municipal de resíduos sólidos, de modo a elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA no âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é tributo municipal previsto no art. 145, II, da Constituição e julgado constitucional pelo STF na Súmula Vinculante 19 (RE 576.321 QO-RG), por remunerar serviço público específico e divisível.
4. A sujeição passiva do tributo vincula-se ao proprietário do imóvel, conforme estabelece o art. 34 do CTN, exigindo-se prova formal de transferência de titularidade para seu afastamento.
5. A imagem aérea fornecida pela CBTU não constitui prova inequívoca capaz de demonstrar desapropriação, transformação do imóvel em logradouro público ou perda da posse jurídica em momento anterior aos lançamentos.
6. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (Lei nº 6.830/80, art. 3º), somente afastável por prova pré-constituída apresentada pelo executado.
7. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição limitada, restrito a matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, o que não ocorre quando necessária apuração documental da situação dominial do imóvel.
8. Diante da ausência de prova formal da alegada desapropriação, mantém-se a legitimidade passiva da agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova pré-constituída inequívoca apresentada pelo executado.
2. A alegação de desapropriação ou perda da titularidade do imóvel exige comprovação documental formal, não suprida por imagens aéreas ou mapas.
3. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória para apurar situação dominial do imóvel relacionada à cobrança da taxa municipal de resíduos sólidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 34; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4.12.2008 (Súmula Vinculante 19); STJ, Súmula 393.
GabCB01.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809918-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da SJPE que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava ilegitimidade passiva e imunidade recíproca tributária. A decisão agravada fundamentou-se em dois pilares: (i) quanto à ilegitimidade passiva, consignou que a executada não fez comprovação inequívoca e documental da desapropriação e do registro imobiliário da transferência de propriedade para o ente público, não anexando documentação comprobatória como sentença de desapropriação transitada em julgado ou escritura pública de desapropriação; e, (ii) quanto à imunidade recíproca, esclareceu que a CDA se limita à cobrança de taxas (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares), as quais não se subsumem à vedação constitucional, que abrange apenas impostos.
Concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) o imóvel foi desapropriado para implantação da Estação Recife; b) a área atualmente constitui via pública (Rua São João) e passeio público; c) as imagens do Sistema de Informações Geográficas do Recife (ESIG) comprovam tratar-se de logradouro público; d) não detém mais posse ou propriedade do imóvel; e) configura-se ilegitimidade passiva por ausência de vínculo jurídico; f) aplica-se jurisprudência do STJ sobre inexigibilidade de cobrança quando o proprietário não detém posse.
Pleiteia, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em suas contrarrazões, o Município do Recife/PE, defendeu a manutenção da decisão, alegando que: a) O lançamento tributário goza de presunção de veracidade e juridicidade; b) A agravante não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de apresentar o registro imobiliário do bem ou prova cabal da transferência de titularidade; e, c) A exceção de pré-executividade exige prova robusta, o que não teria ocorrido no caso.
Pede que seja desprovido o agravo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809918-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032
VOTO
O cerne do agravo de instrumento consiste em definir se a CBTU deve responder pelos débitos de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.22.017782-1, referentes ao imóvel localizado na Rua São João, nº 631, bairro São José, Recife/PE. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é tributo municipal, tem fundamento geral no art. 145, II, da Constituição, que prevê a possibilidade de instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Embora tenha havido controvérsias em doutrina e jurisprudência sobre a taxa, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, na Súmula Vinculante 19 (RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009 - Tema 146, da repercussão geral), que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
O elemento material da regra-matriz deste tributo é utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, prestando-se a custear esses serviços públicos divisíveis e de fruição obrigatória. JÁ a base de cálculo, embora não possa coincidir com a do IPTU, pode utilizar elementos próprios dele, como a área construída do imóvel, desde que haja uma equivalência razoável entre o valor pago e o custo do serviço prestado ao contribuinte, sendo cobrada de forma vinculada ao imóvel, independentemente do uso efetivo do serviço pelo morador.
Além disso, ela tem de ser instituída por meio de lei municipal específica, seguindo os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, ou seja, a cobrança só pode ter início no exercício seguinte ao da aprovação da lei, não podendo contemplar outros serviços que não sejam específicos e divisíveis, como a varrição e a limpeza de vias públicas, pois estes são serviços prestados à coletividade como um todo (uti universi).
A Lei Federal nº 14.026/2020, o chamado novo marco legal do saneamento, estabeleceu a obrigação para todos os municípios de garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos. Pois bem. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental inequívoca da alegada desapropriação e da transferência de titularidade para o ente público em data anterior aos fatos geradores, mantendo a presunção de liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A CBTU defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel foi desapropriado e transformado em logradouro público e que haveria imunidade sua relativamente ao tributo. Contudo, limitou-se a acostar aos autos uma imagem de satélite/mapa do sistema ESIG, sem apresentar qualquer documento formal que comprove a alteração da titularidade ou a perda da posse jurídica em período anterior aos fatos geradores (2020 e 2021).
Não foram juntados aos autos, por exemplo: a) a certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI) atualizada, demonstrando a transferência da propriedade; b) o decreto expropriatório correspondente; c) o auto de imissão na posse em favor do Município ou da União. A mera imagem aérea de localização do imóvel não possui força probante suficiente para afastar a fé pública do cadastro imobiliário municipal e da CDA.
O Código Tributário Nacional (art.
34) e a jurisprudência pátria estabelecem que o proprietário (aquele que figura no registro) é contribuinte do IPTU e taxas correlatas. A alteração da sujeição passiva exige prova formal, inexistente nestes autos. Nesse caso, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, sendo inviável, na via estreita da exceção de pré-executividade, a dilação probatória necessária para verificar a real situação fática e dominial do bem à época dos lançamentos.
A exceção de pré-executividade é via processual restrita, admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do STJ. Para seu acolhimento, é imprescindível que o executado apresente prova pré-constituída inequívoca capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
No caso em apreço, a Agravante não se desincumbiu desse ônus. Diante da ausência de prova inequívoca da perda da propriedade/posse apta a ilidir a CDA, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809918-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora