Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal CE
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA NANTUA EVANGELISTA
- Advogado
- JOSE EVANGELISTA NETO (OAB 48351/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0809918-60.2023.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NANTUA EVANGELISTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE EVANGELISTA NETO - CE48351
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NANTUA EVANGELISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a revisão de sua aposentadoria com fundamento na denominada "revisão da vida toda", consistente na inclusão, no cálculo do benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A parte autora sustenta que o cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) foi realizado com base na Lei nº 9.876/1999, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, com aplicação da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma, em razão de sua filiação ao regime previdenciário em momento anterior a novembro de 1999.
Afirma, contudo, que o INSS desconsiderou as contribuições anteriores a julho de 1994, as quais, se incluídas, resultariam em benefício mais vantajoso. Em contestação, o INSS requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102) e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Determinou-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , em substituição à regra de transição do da , com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, quando mais favorável ao segurado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 dos recursos repetitivos (REsp 1.554.596/SC), firmou entendimento no sentido de que seria possível a aplicação da regra definitiva, quando mais benéfica ao segurado.
