Acórdão
Decisão- Órgão
- 32ª Vara Federal CE
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- MARIA CARMEN LUCIA DANTAS SILVA
- Advogados
- FABIO DA PAZ PEREIRA (OAB 36944/CE), DAVID DE MORAIS GURGEL (OAB 29111/CE), GIOVANNIO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 37317/CE)
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0809920-64.2022.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: MARIA CARMEN LUCIA DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DAVID DE MORAIS GURGEL - CE29111 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DA PAZ PEREIRA - CE36944 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIOVANNIO DE CARVALHO FERREIRA - CE37317
DESPACHO
Trata-se de acordo de não persecução penal, em fase de execução, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a acusada MARIA CARMEN DE LÚCIA DANTAS SILVA, relativo à imputação do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, segundo a denúncia de id. 4058100.25979438. Com vistas ao cumprimento do acordo, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Horizonte/CE - TJCE. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, entretanto, nos autos do SEEU de nº 8000021-88.2024.8.06.0086, determinou a devolução da Carta precatória com a anotação "finalidade não foi atingida", tendo aquele juízo consignado que a compromissária não foi localizada (id. 4058100.33437409).
O endereço informado por este juízo na carta precatória foi Rua José Anselmo, 770, Diadema 2, Horizonte/CE. Considerando que o endereço da compromissária foi atualizado e continua sendo no município de Horizonte/CE, determinou-se a expedição de nova Carta Precatória ao setor de Distribuição da Comarca de Horizonte/CE para fins de registro da execução no SEEU. A secretaria providenciou a remessa de nova Carta Precatória, a qual foi devolvida com a informação de que o expediente deverá ser autuado diretamente no sistema SEEU e, caso não se utilize o referido sistema, deverá ser encaminhado via malote digital diretamente à Distribuição do SEEU para fins de autuação, conforme o art. 326, §1º, do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE.
Diante disso e considerando o fato de este juízo de conhecimento não ter acesso ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada, determinou-se que a Carta Precatória, com as peças respectivas, fosse enviada via malote digital diretamente à DISTRIBUIÇÃO do SEEU do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de autuação, nos termos do , do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, provimento n. 02/2021.
