Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
- Advogados
- CRISTIANO ALVES DA SILVA (OAB 47907/PE), MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA (OAB 34688/PE), LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB 20533/PE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809920-80.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE34688 EXECUTADO: ARMIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
SENTENÇA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA PROCESSOS EM ANDAMENTO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - RESOLUÇÃO 547/CNJ (SENTENÇA TIPO
C - Evento 461: "extinção sem resolução do mérito por ausência de condições da ação").
Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal movida pelo exequente para cobrança de débito, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. No julgamento do RE n° 1.355.208 e apreciando o tema 1184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Nessa toada, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o CNJ propôs minuta de resolução, aprovada sob o n° 547, de 22/02/2024, em que disciplina as hipóteses de extinção de execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal Resolução n° 547/2024 autoriza, em seu art. 1°, §1°, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, na hipótese de falta de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
