PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809920-93.2024.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo (transação), a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
A coisa julgada material aperfeiçoou-se em 02/08/2019. A exequente MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS - CPF: 403.***.***-49 cobrou o montante de R$ 81.298,54, sendo R$ 73.907,77 (verba principal) e R$ 7.390,78 (verba honorária), conforme planilha de cálculos com id nº 93856820. Intimada a UNIÃO apresentou impugnação (id 164703202 e seguintes), ao presente cumprimento de sentença e impugnou, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória.
Solicitou a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação e, alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de que ela (parte exequente) não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul quando do ajuizamento da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), considerando que o pedido inicial limitou-se aos servidores dos órgãos do mencionado Estado. Alegou também que a exequente celebrou acordo na via administrativa, e, subsidiariamente excesso de execução, alegando que nada é devido à parte exequente.
Instada a se manifestar (Id de nº 164752812), a parte exequente nada disse. Manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos auto em 25/06/2026.
É o relatório. Passo à fundamentação desta manifestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO A União sustenta a ilegitimidade ativa da exequente pelo fato de que ela não se encontrava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul ao tempo em que foi proferida a sentença exequenda, não podendo ser beneficiária dos seus efeitos. Rejeito essa preliminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075).
O STF decidiu que, em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência e os efeitos da decisão não estão limitados ao território de um único estado. A coisa julgada em tais ações deve abranger todos os beneficiários da decisão, independentemente de sua localização, sendo irrelevante a vinculação territorial dos servidores à época da propositura da demanda. Vejamos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (RE 1101937, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)" A respeito da alegação de prescrição entendo também que não merece prosperar.
Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ e STF é que o prazo prescricional para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme a Súmula 150 do STF e que o protesto interruptivo, quando protocolado antes do término desse prazo quinquenal, interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo volte a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme a Súmula 383 do STF.
Assim, o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando a contagem do prazo pela metade, desde que seja realizado antes do término do prazo original de cinco anos. Caso a execução seja proposta dentro desse novo prazo reduzido, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Conforme comprovado nos autos, houve o ajuizamento de ação de protesto que interrompeu a prescrição e ela foi protocolada antes do término do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública.
Com isso a contagem do prazo prescricional recomeçou, pela metade, conforme previsto no art. 9º do mesmo Decreto e confirmado pela jurisprudência do STJ, como se pode ver a seguir: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL
DISPOSITIVO
DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado.
Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002.
Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016.V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973.
Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009." (AR n. 7.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 29/10/2024)." Portanto indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pela União. No que tange à questão acerca da legitimidade do Ministério Público Federal para propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) em 11/06/2024 (ID 126644382), enquanto ainda em curso o prazo prescricional decorrente do trânsito em julgado da ação coletiva (data do trânsito em julgado 02/08/2019), entendo que esta tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento deste cumprimento individual de sentença decorrente da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, preservando-se, assim, o direito do exequente de receber valores devido a título de incorporação do reajuste de 28,86%, referente ao período de janeiro de 1993 a outubro de 2006, e afastando, assim, a ocorrência de prescrição.
Sobre o tema, convém acrescentar que "a interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser flexibilizada quando se refere à ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, vez que a legitimidade atribuída ao Ministério Público e às associações representativas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art. 82 do CDC, pressupõe que seus atos processuais produzam efeitos em favor dos substituídos ou representados".
Ademais, no caso dos autos, a medida cautelar de protesto foi movida pelo próprio Ministério Público que atuou como substituo processual na fase de conhecimento, não tendo como se arguir sua ilegitimidade. Embora o STJ tenha afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033) a questão objeto dos autos, qual seja, a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, não houve determinação para suspensão do andamento das execuções individuais de ações coletivas que tratem da mesma questão, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Por essa razão, não prospera o pedido de suspensão da Execução em razão do Tema 1.033/STJ. Nesse sentido, o TRF5, em ações de cumprimento de sentença semelhantes a esta tratada nestes autos, vem reiteradamente acolhendo a tese de interrupção do prazo em decorrência de protestos judiciais propostos por substituto processual, conforme decisão recente: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ E SÚMULA 443 DO STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.2. O juízo a quo entendeu que a pretensão autoral estava atingida pela prescrição, uma vez que ajuizada após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 02/08/2024.
Considerou inaplicável a interrupção da prescrição pela ação protesto interruptivo de prescrição proposta pelo MPF (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000), vez que o prazo prescricional já se interrompera com a citação nos autos da ação coletiva, não havendo que se falar em nova interrupção, conforme norma do art. 202, caput, do Código Civil. Ademais, entendeu que o art. 204 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais.3.
A apelante, por sua vez, sustentou que: a) outros Tribunais vêm julgando procedentes os pedidos com o mesmo objeto e causa de pedir, não alegando prescrição; b) a sentença violou os princípios da isonomia e do direito adquirido ao não considerar o protesto interruptivo do prazo prescricional ajuizado pelo Ministério Público Federal; c) o juízo a quo ignorou a prorrogação do prazo prescricional e não aplicou a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF; d) a União Federal e demais instituições federais vêm acatando o protesto interruptivo, fornecendo memória de cálculo e reconhecendo a procedência do pedido; e) o REsp 990.284/RS fixou o entendimento de que a edição da MP nº 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição; f) a remuneração de servidor constitui prestação de trato sucessivo, havendo prescrição apenas quanto às parcelas com mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.4.
A controvérsia recursal consiste na análise da prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, em decorrência do título judicial oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.5. O título executivo em comento condenou a União e outras entidades federais a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
6. A interpretação jurídica aplicada pelo juízo singular não se coaduna com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
7. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública.8. A ação de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, constituindo causa interruptiva da prescrição legalmente reconhecida no art. 202, II, do Código Civil, sendo plenamente aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025.9. A interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser mitigada quando se trata de ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, pois a legitimidade atribuída ao Ministério Público e às associações representativas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art. 82 do CDC, pressupõe que seus atos processuais produzam efeitos em favor dos substituídos ou representados.10.
O art. 203 do Código Civil preconiza que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, categoria em que se enquadra o Ministério Público Federal quando atua na defesa de direitos individuais homogêneos.11. A jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece expressamente que a medida cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Assim, interrompida a prescrição quinquenal pelo protesto judicial, o novo prazo passa a ser de 2 anos e 6 meses. Nessa linha: AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024.
12. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso da remuneração de servidores públicos, em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF.13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, fixou o entendimento de que a edição da MP nº 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, estabelecendo que: (a) para ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; (b) para ações propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Tal orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.687.350/PE, que expressamente afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula
85. Também assim: AC 0807007-38.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 10/12/2024.14. O STJ, ao julgar o REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
15. O STJ, em setembro de 2019, afetou o Tema 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Contudo, a afetação da matéria não impõe a suspensão do feito, conforme já decidiu a 6ª Turma deste Tribunal, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os processos em fase de conhecimento nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: AGTR 0809131-47.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 08/10/2024.16. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do protesto, não atingindo o fundo de direito.17.
Recurso provido.(PROCESSO: 08009550220244058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025)" A União alegou ainda em sua defesa que a parte exequente firmou acordo na via administrativa para fins de receber o que lhe era devido a título do reajuste de 28,86% (objeto desta demanda) e anexou aos autos o demonstrativo SIAPE onde informa o pagamento do aludido percentual (28,86%) autorizado por acordo (Id de nº 164703204).
Em detida análise dos autos verifico que a exequente recebeu pagamento administrativo em transação firmada alusiva ao reajuste de 28,86%, semestralmente, entre 1999 e 2005, conforme fichas financeiras anexadas nos autos (Id nº 164703207). É sabido que o artigo nº 840, do Código Civil Brasileiro, permite que as partes envolvidas em um litígio terminem ou previnam o conflito por meio de concessões mútuas.
Esse acordo é chamado de transação e pode ser extrajudicial ou judicial. Vejamos o entendimento do TRF da 3ª Região (apelação Cível nº 5008296-06.2024.4.03.6000), com o qual comungo e destaco a seguinte parte: "...Em análise, sabe-se que a Medida Provisória nº 2.169-43/2001 tratou especificamente sobre a realização de pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, devidas no período de 1993 a junho de 1998 feito ao servidores que não tinham ações individuais ajuizadas contra o ente público e àquelas que estavam em litígio judicial, in verbis: Art. 6º Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. § 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
No que tange à comprovação da assinatura dos acordos extrajudiciais e à sua validade, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Temas 550 e 1102, sendo que o primeiro se refere aos casos previstos no artigo 6º e o segundo aos casos dispostos no artigo 7º da aludida legislação. Cumpre destacar que, nos casos em que o servidor não ajuizava ação judicial pleiteando os valores em tela, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não se poderia exigir a homologação judicial para a validade do acordo celebrado extrajudicialmente, haja vista que o referido acordo, mesmo sem homologação, goza de presunção de legitimidade, assim como os pagamentos administrativos dele decorrentes.
Neste sentido, foi firmada a tese no Tema 550: "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes." Por outro lado, no que se refere aos servidores que haviam proposto ações individuais, firmou-se o entendimento de que, para os acordos celebrados até a vigência da medida provisória mencionada, era imprescindível a homologação judicial do acordo extrajudicial.
Na ausência desse homologação, os valores constantes nas fichas financeiras deveriam ser compensados em eventual liquidação judicial. Em contrapartida, a homologação se tornava indispensável e a validade do acordo poderia ser demonstrada por meio de fichas financeiras do ente público que comprovassem o pagamento administrativo, no caso de instrumentos de transação celebrados após a vigência da MP 1.962-33/2000.
Tema 1102: Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". Assim sendo, para determinar se a alegação da existência de acordo extrajudicial e pagamento administrativo é suficiente para reconhecer a inexistência de valores a serem executados ou, alternativamente, se tais elementos devem ser considerados para reconhecer valores passíveis de compensação na execução individual de sentença coletiva, torna-se imprescindível, em cada situação, verificar a existência do referido acordo, a data de sua assinatura e a documentação pertinente que comprove o pagamento das verbas. (TRF-3 - ApCiv: 50082960620244036000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024)" No caso dos autos, apesar de não ter sido apresentado termo de acordo realizado entre as partes, de fato, existe comprovação de valor pago pela via administrativa, bem como ficou claro que a parte exequente realizou uma transação na via administrativa, tanto que ela (parte exequente) nada disse em relação à defesa da União, como dito anteriormente.
Portanto, entendo cabível aos presentes autos a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual é dispensada a homologação judicial. Realizada a transação administrativa é consectário lógico, no caso, o reconhecimento da extinção da respectiva obrigação. A transação consubstancia um ato extintivo do direito da parte autora, razão pela qual só me resta declarar o processo extinto em face da extinção da obrigação correspondente.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e considerando que o título executivo judicial não alberga direito creditício algum para a parte exequente, reconheço ser ela carecedora do direito de ação por falta de interesse processual no mesmo passo em que declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com esteio no inciso VI do art. 485 c/c o inciso III, do Art. 924, ambos do CPC. Sem Custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o todo o valor o cobrado, já que ele (exequente) não tinha o direito de cobrar nada (Inciso I, § 3º do Art. 85 do CPC).
Contudo, a exigibilidade dessa verba, diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Decorrido o prazo legal sem a propositura de eventual recurso voluntário e não ocorrendo a propositura do correspondente cumprimento de sentença por parte da União (cobrança da verba de sucumbência, observado o disposto no parágrafo antecedente) arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Expedientes necessários, via sistema.
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS
Advogado
BRUNO SENARGA MARTINS (OAB 31040/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809920-93.2024.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Havendo impugnação, vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias.
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS
Advogado
BRUNO SENARGA MARTINS (OAB 31040/CE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809920-93.2024.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
REMETAM-SE os autos à 8ª Vara Federal/CE, nos termos da decisão sob o Id. 120996444. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da assinatura do documento. Juiz(íza) Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado digitalmente
Órgão
25ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA JULIA DIAS DOS SANTOS
Advogado
BRUNO SENARGA MARTINS (OAB 31040/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809920-93.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:18 Iguatu, 1 de setembro de 2025