PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809921-31.2022.4.05.8300
APELANTE: DTEL TELECOM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por DTEL Telecom Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), a desafia sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada, consistente reconhecimento do direito líquido e certo de a impetrante, ora apelante, não computar valores relativos a benefícios fiscais de ICMS (subvenções de investimento) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a declaração do direito à compensação tributária de valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, id. 9725582.
Na petição inicial, a impetrante narra: i) que atua na exploração de serviços de comunicação multimídia, televisão por assinatura e telefonia fixa, sendo beneficiária de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco; ii) em razão disso, aufere do benefícios fiscal de redução de alíquota de 75% (setenta e cinco por cento) sobre serviços de comunicação e de diferimento do ICMS DIFAL na aquisição de ativo permanente, conforme o Convênio Confaz ICMS 19/2018 e o Decreto Estadual nº 44.650/2017; iii) que o juízo recorrido chegou a deferir liminar para suspender a exigibilidade da inclusão de tais valores na base de cálculo das referidas contribuições, no entanto, após o sobrestamento do feito em razão do Tema 843/STF e posterior revogação dessa medida por erro de premissa fática -- dado que o caso não tratava de crédito presumido, mas de redução de alíquota e diferimento --, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito denegando a ordem.
A sentença recorrida aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182, sob a conclusão de que, à luz da tese fixada, seria impossível excluir benefícios fiscais de ICMS (que não o crédito presumido) da base de cálculo de tributos federais sem a observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, requisitos estes que a impetrante pretendia afastar.
A apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que:
1) o Tema 1.182 do STJ, ao contrário do decidido, confirmaria seu pleito, pois teria afastado a necessidade de comprovação prévia de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento para a exclusão das subvenções;
2) os valores decorrentes de benefícios fiscais não constituem faturamento ou receita, representando mera redução de custos, o que atrairia a aplicação analógica do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS);
3) a Lei Complementar nº 160/2017 classificou todos os incentivos de ICMS como subvenções de investimento, vedando exigências adicionais não previstas em lei, id. 9725585. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob os seguintes argumentos:
1) o advento da Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP 1.185/2023) alterou substancialmente a sistemática das subvenções de investimento, revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que autorizavam a exclusão da base de cálculo do referidos benefícios fiscais;
2) o benefício em tela (redução de alíquota e diferimento) configura "benefício negativo", devendo ser integralmente tributado sob o novo regime, salvo se preenchidos os novos requisitos de habilitação para crédito fiscal, id. 9725591. É o Relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS -- especificamente redução de alíquota e diferimento -- da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal. A sentença recorrida deve ser mantida, embora seus fundamentos devam ser atualizados e reforçados à luz da novel legislação superveniente e da jurisprudência consolidada desta 7ª Turma.
I. Da Natureza Jurídica dos Benefícios Fiscais de ICMS e do Tema 1.182/STJ Preambularmente, é imperioso distinguir a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS das demais modalidades de incentivos fiscais, como a redução de alíquota e o diferimento, objeto deste processo. Enquanto o crédito presumido representa um dispêndio direto de valores por parte do Fisco e um ingresso patrimonial novo para o contribuinte, os demais benefícios de desoneração (como a redução de alíquota) não possuem a mesma característica.
Nestes casos, o valor do benefício é calculado em momento anterior à definição do tributo devido, não configurando receita nova, mas sim uma simples renúncia de receita tributária pelo Estado, o que gera o denominado "efeito de recuperação" próprio da não cumulatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182, fixou balizas claras para a tributação dessas subvenções. A Corte Superior assentou que é impossível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS -- tais como redução de alíquota e diferimento -- da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ e CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014).
Diferente do que alega a apelante, a tese do STJ não autorizou a exclusão irrestrita. Pelo contrário, condicionou-a à observância das obrigações acessórias e limitações previstas no ordenamento jurídico. No caso concreto, a impetrante expressamente requereu a exclusão independentemente do cumprimento de tais requisitos, o que afronta diretamente o precedente vinculante. Na espécie, o processo não foi instruído com a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2914, a apelante não demonstrou atender aos requisitos da aludida norma.
Muito embora não seja exigida a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, há a necessidade do seu registro em reserva de lucros e demais limitações correspondentes. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08019625620244058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024; PROCESSO: 08069604020244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025PROCESSO: 08094997620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 19/12/2025
II. Do Advento da Lei nº 14.789/2023 e a Nova Sistemática de Tributação Ainda que se superasse a discussão sobre o Tema 1.182/STJ, o cenário jurídico foi profundamente alterado pela Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1/1/2024. Referida norma, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, promoveu uma verdadeira ruptura no regime fiscal das subvenções governamentais. Com a entrada em vigor deste diploma legal, foram expressamente revogados os seguintes dispositivos: i) o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; ii) o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003; iii) o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Esses eram precisamente os fundamentos legais que permitiam, sob certas condições, a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS. A nova lei substituiu a sistemática de exclusão apriorística por um modelo de apuração de crédito fiscal mediante habilitação prévia perante a Receita Federal, focado exclusivamente em subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Portanto, para fatos geradores ocorridos a partir de 2024, não existe mais supedâneo legal que autorize a exclusão de incentivos de ICMS (diversos do crédito presumido) das bases de cálculo das contribuições sociais. A tributação passou a ser a regra, permitindo-se ao contribuinte apenas o aproveitamento de créditos fiscais se preenchidos os rigorosos requisitos da Lei nº 14.789/2023, o que não foi objeto de prova ou pedido adequado nos autos.
III. Conclusão Em suma, os benefícios usufruídos pela apelante (redução de alíquota e diferimento) tratam-se de benefícios fiscais negativos de ICMS, os quais são plenamente alcançados pela nova disciplina normativa introduzida pela MP 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. Mantida a higidez da sentença recorrida que denegou a segurança, uma vez que: i) a pretensão da impetrante contraria o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ ao buscar afastar os requisitos legais; ii) a nova sistemática da Lei nº 14.789/2023 revogou as hipóteses de exclusão anteriormente vigentes, tornando os valores apurados a título desses incentivos passíveis de incidência do PIS e da COFINS.
O julgamento do caso atrai a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a denegação da segurança À Subsecretaria da Sétima Turma para providências estilo. Retire-se o feito de pauta. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator ie