Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Advogado
- ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809922-63.2024.4.05.8100 REQUERENTE: ELAINE TOURINHO DE PETRIBU, RENATA BARROS DE PETRIBU, CARLOS EDUARDO BARROS DE PETRIBU, MARCELO ROBERTO TOURINHO DE PETRIBU, IVONE MARIA DE BARROS PETRIBU ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de conversão em cumprimento de sentença de processo de habilitação vinculado ao processo 0001861-38.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100.
2. Segundo a sentença proferida nestes autos, a requisição do crédito deverá ocorrer nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de ELAINE TOURINHO DE PETRIBU, RENATA BARROS DE PETRIBU, CARLOS EDUARDO BARROS DE PETRIBU, MARCELO ROBERTO TOURINHO DE PETRIBU e IVONE MARIA DE BARROS PETRIBU como sucessor(es)(as) do(a) falecido(a) promovente MARIA AMÉLIA CARNEIRO RIBEIRO, ficando cada habilitado(a) autorizado(a) a receber apenas a fração de 1% (um por cento) do crédito devido ao(à) falecido(a), consoante cotas já especificadas na sentença do processo nº 0805028-78.2023.4.05.8100.
O(a)s habilitado(a)s ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes."
3. Após juntada dos documentos necessários para a devida instrução do cumprimento, o Sindireceita foi intimado da planilha para expedição de requisitórios.
4. Em Id. 153905186, o Sindicato manifestou concordância.
5. Determino os seguintes procedimentos para EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS: 5.1. Existe atualmente uma irregularidade no sistema Jurisdição Delegada que impede a requisição do crédito diretamente para os sucessores - quando o caso é de mais de um habilitado a receber o valor. É que o sistema tem permitido salvar apenas um requisitório de sucessor por exequente falecido. A partir da emissão do segundo requisitório vinculado ao mesmo beneficiário falecido, o Jurisdição Delegada acusa duplicidade e não possibilita salvar o expediente.
