PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809923-73.2023.4.05.8200
REQUERENTE: ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB e da UNIÃO FEDERAL, originado de ação ordinária de obrigação de fazer em que ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA pleiteou a anulação de ato administrativo que a eliminou de processo seletivo simplificado para Professor Substituto (Edital nº 18/2023 da UFPB), com reingresso na lista de ampla concorrência. A sentença proferida por este Juízo julgou improcedentes os pedidos.
Em grau de apelação, a 7ª Turma do TRF5, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para anular o ato administrativo e determinar o reingresso da candidata na lista de ampla concorrência, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Embargos de declaração opostos pela UFPB foram rejeitados. O trânsito em julgado operou-se em 11/03/2025.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, bem como intimou a exequente para apresentar demonstrativo de cálculo do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. A UFPB, por intermédio da Procuradoria Federal, juntou documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação do resultado do processo seletivo com o reingresso da candidata na lista de ampla concorrência (Despacho nº 21/2025 -- CE -- DFE, de 04/04/2025).
Em 16/06/2025, LUIZ CARLOS CABRAL FILHO, qualificando-se como cônjuge sobrevivente da parte autora, peticionou nos autos informando o óbito de ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 23/07/2024, com juntada da respectiva certidão de óbito. Requereu: (a) a habilitação nos autos na qualidade de cônjuge sobrevivente; (b) o arquivamento dos autos quanto à obrigação de fazer, por se tratar de obrigação de natureza pessoal e intransmissível; e (c) a expedição de RPV no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários de sucumbência, em nome de MARCELA MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 53.***.***/0001-07).
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminar: habilitação do cônjuge sobrevivente O óbito da parte autora, devidamente comprovado pela certidão acostada aos autos, impõe o exame da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC/2015. O requerente LUIZ CARLOS CABRAL FILHO apresentou-se como cônjuge sobrevivente da falecida ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, instruindo o pedido com certidão de óbito e documento de identidade.
Nos termos do art. 110 do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 2º. Na fase de cumprimento de sentença, a habilitação é admissível quanto ao crédito de natureza patrimonial (honorários de sucumbência), sendo desnecessária a instauração de incidente autônomo quando não há impugnação e o pedido é formulado nos próprios autos.
Defere-se, portanto, a habilitação de LUIZ CARLOS CABRAL FILHO como sucessor processual da parte exequente, para os fins específicos do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito pecuniário. Da obrigação de fazer -- perda superveniente do objeto A obrigação de fazer imposta pelo acórdão do TRF5 consistia no reingresso da autora na lista de ampla concorrência do processo seletivo simplificado para Professor Substituto (Edital nº 18/2023 da UFPB).
Duas circunstâncias supervenientes convergem para a extinção dessa obrigação: (a) a UFPB comprovou documentalmente o cumprimento da determinação judicial, tendo retificado o resultado do processo seletivo e reincluído a candidata na lista de ampla concorrência, conforme Despacho nº 21/2025 -- CE -- DFE, de 04/04/2025; e (b) a parte autora faleceu em 23/07/2024, de modo que a obrigação, por sua natureza personalíssima -- vinculada ao exercício de cargo público de Professor Substituto --, tornou-se inexequível com o óbito, não se transmitindo aos sucessores.
Portanto, resta prejudicado o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, devendo ser julgada extinta essa parcela da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, no que tange ao cumprimento efetivado pela executada, e, subsidiariamente, pela impossibilidade superveniente de aproveitamento pessoal pela autora falecida. Da obrigação de pagar -- honorários de sucumbência O acórdão do TRF5, ao dar provimento à apelação da autora, determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015, constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza de crédito alimentar. Trata-se, portanto, de crédito que pertence ao patrono da causa e não à parte autora, de modo que o óbito da exequente não prejudica a pretensão executiva quanto a essa verba. A patrona requereu a expedição de RPV no valor de R$ 2.000,00 em nome de MARCELA MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 53.***.***/0001-07).
Contudo, verifico que a exequente não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do CPC/2015, contendo os parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do acórdão até a efetiva requisição. Com efeito, o valor nominal de R$ 2.000,00 corresponde ao montante fixado na sentença (abril/2024), sendo necessária a sua atualização monetária e o acréscimo de juros de mora, nos termos da legislação vigente, para fins de expedição da requisição de pagamento.
Ademais, cumpre observar que a sentença havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, condenação que não foi objeto de reforma pelo acórdão. Assim, a obrigação de pagar honorários recai exclusivamente sobre a UFPB. III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO a habilitação de LUIZ CARLOS CABRAL FILHO (CPF 151.***.***-00), cônjuge sobrevivente, como sucessor processual da falecida ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, para os fins de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito pecuniário. Providencie a Secretaria a anotação da sucessão processual no sistema.
2. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, reconhecendo o seu integral cumprimento pela UFPB (art. 924, II, do CPC/2015), cumulado com a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora.
3. Quanto à obrigação de pagar (honorários de sucumbência), INTIME-SE a patrona da parte exequente, Dra. MARCELA NEVES MENDONÇA (OAB/BA 45.486), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC/2015, indicando: a) os índices de correção monetária adotados; b) os juros de mora aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária; d) o valor atualizado do crédito.
4. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a UFPB para, em 30 (trinta) dias, impugnar o cálculo ou concordar com o valor apresentado, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
5. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV em favor de MARCELA MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 53.***.***/0001-07), com intimação das partes por 05 (cinco) dias e posterior remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido.
6. EXCLUA-SE a UNIÃO FEDERAL do polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na sentença, não reformada nesse ponto pelo acórdão. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCELA NEVES MENDONCA (OAB 45486/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809923-73.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 16:18 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 09:35 João pessoa, 29 de outubro de 2025