EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809924-33.2024.4.05.8100 APELANTE: HUGO BARBOSA DO NASCIMENTO, MARCIA MARIA DE ARAUJO MAIA, JOSE MARCOS MENDES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES BEZERRA, GUILHERME DE SOUSA BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO - CE26337 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509-B APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Embargos de declaração improvidos. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809924-33.2024.4.05.8100 APELANTE: HUGO BARBOSA DO NASCIMENTO, MARCIA MARIA DE ARAUJO MAIA, JOSE MARCOS MENDES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES BEZERRA, GUILHERME DE SOUSA BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO - CE26337 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509-B APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUGO BARBOSA DO NASCIMENTO e OUTROS, ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA (MATO GROSSO DO SUL). 28,86%. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de litígio em torno do percentual de 28,26%, especificamente da pretensão manejada por particular, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul.
2. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença.
3. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado, não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo.
Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora deste Estado, devendo ser mantida a sentença.
4. Precedente desta Egrégia Turma, de minha Relatoria: AGTR nº 0816856-87.2024.4.05.0000, julg. 31/03/20205.
5. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa (a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na sentença), cuja execução ficará suspensa em face da justiça gratuita. Aduz a embargante que: "(...)
I - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS APELANTES E DO USO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, V e VI DO CPC) O presente cumprimento de sentença foi ajuizado pelos servidores públicos federais a fim de que a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pague os valores que referentes ao reajuste de 28,86%. A matéria foi discutida na Ação Civil Pública nº 000501915.1997.4.03.6000 ajuizada pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul, sendo deferido os pedidos, o que garantiu a todos os servidores públicos federais o referido benefício.
Tais argumentos foram devidamente demonstrados ao longo da apelação. Inclusive, cumpre registrar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 1804661), se manifestou favorável aos argumentos dos apelantes, opinando pelo provimento recursal. Segundo o Órgão, "[...] a sentença de procedência da ação civil pública, título judicial cuja execução é buscada nos presentes autos, pode ser executada segundo as regras ordinárias do processo civil coletivo, sendo anti-isonômico limitar como legitimados à sua execução apenas os servidores lotados naquela unidade federativa, indo contra a lógica dos feitos dessa natureza".
Entretanto, com o devido respeito a este Relator, os argumentos apresentados pelos apelantes e pelo Ministério Público Federal não foram devidamente confrontados por está Turma, bem como não houve a análise da jurisprudência utilizada pelos recorrentes, como se pode verificar ao analisar do voto que foi juntado no processo. A forma como essa decisão foi elaborada, foi de encontro ao estabelecido no art. 489, § 1º, IV e V do CPC, os quais dispõem que não será considerado fundamento o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (IV)"; "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (V); e "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Ao longo de todo o processo, foi demonstrado que há Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que demonstram que os efeitos da Ação Civil Pública seriam erga omnes antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como será melhor apresentado nos próximos tópicos. - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
PARA OS SERVIDORES LOTADOS EM MATO GROSSO DO SUL De logo, é importante destacar que o referido acórdão vai de encontro ao julgado do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2920031 - MS (voto em anexo) que, em julgado do dia 23 de julho de 2025, entendeu, a partir do voto do Ministro Teodoro Silva Santos, que os efeitos relativos ao processo de Mato Grosso do Sul são erga omnes, não se limitando apenas aos servidores que estavam lotados no referido estado no momento da propositura da Ação Civil Pública, como se pode verificar: ...........................................
Como se observa, houve a consolidação em relação à eficácia nacional do julgado, não cabendo, na fase executiva, rediscutir sua amplitude. Não à toa, este Egrégio Tribunal, a partir de julgados da 3ª, da 6ª e da 7ª Turmas, chega-se à conclusão de que os exequentes são legitimados para ajuizar o cumprimento de sentença: ............................................... Constata-se, portanto e com a devida vênia, a omissão do Acórdão ao não levar em consideração os teores (1) da petição inicial do Ministério Público Federal, (2) da sentença proferida pelo Juízo de Mato Grosso do Sul e (3) do Acórdão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em nenhum momento, estabeleceu qualquer limite.
Ao contrário, foram enfáticos ao estabelecer que os efeitos da sentença seriam para TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS, independentemente da lotação. Os efeitos erga omnes dessa decisão, como será analisado no próximo tópico, já eram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, a partir do voto da Ministra Nancy Andrighi proferido em 2012, chegou à conclusão de que "a coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença.
Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador". A constatação da pertinência dessa assertiva salta imediatamente aos olhos do observador mais desarmado de atenção, porque é manifesta e evidente, isto é, independe em absoluto de qualquer esforço interpretativo ou elaboração de qualquer raciocínio investigativo para lhe descobrir o alcance ou o sentido.
III - DA CONTRARIEDADE DO PRESENTE JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM RELAÇÃO AOS EFEITOS ERGA OMNES DA
DECISÃO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Apesar de o julgado do STJ destacado no início do tópico anterior ter sido proferido após o julgamento deste Agravo de Instrumento, é importante destacar que a decisão desta Turma não levou em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça da época que já vinha relativizando a limitação territorial, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.
Nos termos do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, relatado pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO e julgado em 2011, ou seja, jurisprudência firmada antes do trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal de Mato grosso do Sul, o STJ entendeu que o art. 16 da LACP possui uma falha em sua construção e que, fazendo uma interpretação apressada, poderia gerar uma violação à lógica da ação coletiva.
Como afirmou o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO em seu voto: A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, P.
15) Um ponto importante do referido julgado é a similaridade em relação aos limites da coisa julgada. Como se pode constatar, da mesma forma da Ação Civil Pública de Mato Grosso do Sul, o juiz do caso analisado pelo STJ não estabeleceu limitação para o alcance dos efeitos de sua sentença. Por essa razão, não foi possível realizar qualquer tipo de análise na fase executiva, pois "após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, P. 22). Além disso, acolhendo as ponderações da maioria da Corte Especial, incorporo como razões do voto as conclusões do eminente Ministro Teori Zavascki: "havendo sentença, na ação civil pública coletiva proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, afirmando que sua eficácia subjetiva abrange a todos os poupadores em cadernetas de poupança do Estado do Paraná, é absolutamente impertinente, em fase de liquidação e execução, qualquer novo questionamento a respeito, já que, tendo transitado em julgado, a referida sentença se tornou imutável e indiscutível (CPC, art. 467)". (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, P.
24) Após esse julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que não é possível aplicar a limitação estabelecimento no art. 16 da LACP, sendo possível qualquer um que se enquadre nos parâmetros estabelecido pela sentença, possa ingressar com o seu cumprimento, como se pode verificar nos referidos julgado: .................................... Conclui-se, portanto, que mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento pacífico de que a sentença proferida pelo Juízo em Ação Civil Pública possuía efeitos erga omnes não sendo possível estabelecer qualquer tipo de limitação.
Por essas razões, o acórdão embargado não enfrentou pontos jurídicos essenciais: a inexistência de limitação territorial no título executivo, a jurisprudência consolidada pelo STJ e STF que relativiza tal restrição, bem como precedentes desta Corte que reafirmam a eficácia nacional da ACP em questão. A ausência dessas análises, que decorrem diretamente dos fundamentos trazidos pelos embargantes, caracteriza omissão que deve ser sanada.
É imperioso que este Egrégio Tribunal se pronuncie expressamente sobre tais questões, sob pena de manter-se uma decisão incompleta, carecedora de fundamentação adequada."
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809924-33.2024.4.05.8100 APELANTE: HUGO BARBOSA DO NASCIMENTO, MARCIA MARIA DE ARAUJO MAIA, JOSE MARCOS MENDES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES BEZERRA, GUILHERME DE SOUSA BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO - CE26337 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509-B APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
VOTO
Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos.
O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809924-33.2024.4.05.8100 APELANTE: HUGO BARBOSA DO NASCIMENTO, MARCIA MARIA DE ARAUJO MAIA, JOSE MARCOS MENDES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES BEZERRA, GUILHERME DE SOUSA BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO - CE26337 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - CE10509-B APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator