PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809928-61.2024.4.05.8200 AUTOR: ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO - PB27134 REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO -- IBFC e da UNIÃO FEDERAL, impugnando ato de eliminação do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Edital n. 17/2024 -- IBFC), na fase de avaliação de documentos para comprovação de deficiência, como candidata concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
A autora narra que possui Esclerose Tuberosa (CID Q85.1), doença geneticamente determinada que cursa com epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso, para a qual foi submetida à implantação de marcapasso vagal (VNS). Informa que, na análise documental promovida pela junta médica do IBFC, foi eliminada sob o fundamento de que a epilepsia não seria considerada deficiência, não obstante a Esclerose Tuberosa ser doença genética multissistêmica que acarreta, além das crises convulsivas, outras manifestações clínicas com impacto funcional e cognitivo.
Acrescenta que, anteriormente, no concurso público para o Tribunal de Justiça da Paraíba/UFPB (2023), junta médica equivalente reconheceu sua condição como apta a concorrer nas vagas PCD. Juntou laudos médicos e documentos complementares. Formulou os seguintes pedidos: a) principal: tutela de urgência para ser admitida às etapas seguintes do concurso como candidata PCD, até decisão final; e, no mérito, declaração de nulidade do ato eliminatório e reintegração ao certame na condição de candidata PCD; b) alternativamente: submissão a nova avaliação perante junta médica com especialistas em doenças neurológicas raras e deficiência; c) acessoriamente: condenação ao fornecimento de todos os atos do concurso em formato acessível.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado em decisão que o indeferiu, por ausência de probabilidade do direito ante a divergência médica quanto ao enquadramento da Esclerose Tuberosa como deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. O IBFC apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de entidade organizadora sem capacidade postulatória para responder pela validade das decisões da junta médica, que atuaria como longa manus do TRF5.
No mérito, sustenta que a junta médica seguiu os parâmetros do edital, que estabelece os critérios de enquadramento com base no Decreto n. 3.298/1999 e na Lei n. 13.146/2015, e que a Esclerose Tuberosa, no quadro clínico apresentado pela autora, não configuraria impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos que obstem a participação em igualdade de condições.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou contestação, afirmando sua legitimidade passiva apenas na condição de responsável pela homologação do concurso, sem participação na fase de triagem PCD. No mérito, alinhou-se ao entendimento da junta médica, argumentando que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e que as manifestações de epilepsia, isoladamente, não configuram deficiência nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação da União, rebatendo os argumentos defensivos e acostando laudo neuropsicológico superveniente atestando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA -- CID F84.0), que indicaria barreiras funcionais adicionais para participação em igualdade de condições. Por despacho, os autos foram migrados para o sistema PJe e encaminhados para sentença.
Conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC não merece acolhimento. A banca organizadora integra a relação jurídica de direito público relativa ao certame, sendo responsável pela condução de todas as fases do concurso, incluindo a avaliação dos candidatos PCD. O ato de eliminação da autora foi praticado por junta médica constituída e gerida pelo IBFC, de modo que a entidade compõe o polo passivo da lide, ao lado da União Federal, responsável pela homologação do certame.
Rejeita-se a preliminar.
2. DO MÉRITO 2.1. Marco normativo aplicável A avaliação de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos é regida pelo modelo biopsicossocial consagrado na Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão -- LBI), que implementou no ordenamento interno a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Decreto n. 6.949/2009 com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF/88).
Sob esse modelo, a deficiência não se define como atributo exclusivo da pessoa, mas como resultado da interação entre impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras atitudinais e ambientais que obstam a participação plena e efetiva em igualdade de condições (art. 2º da LBI e art. 1º da CDPD). A avaliação deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição à participação (art. 2º, § 1º, da LBI).
A Lei n. 12.764/2012 reconhece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). O entendimento acima é consistente com a orientação adotada por este juízo em casos similares envolvendo candidatos em concursos públicos, a exemplo do processo n. 0801221-07.2024.4.05.8200 (sentença de setembro de 2024), que tratou de situações análogas de avaliação PCD em concursos, tendo sido adotada a orientação de que o modelo biopsicossocial é o parâmetro obrigatório para a avaliação da deficiência, em conformidade com a Lei n. 13.146/2015. 2.2.
A motivação do ato eliminatório e a Esclerose Tuberosa O ato de eliminação da autora foi fundamentado sob o fundamento de que a epilepsia não seria deficiência. Tal motivação é insuficiente e não espelha corretamente o quadro clínico da autora. A Esclerose Tuberosa (Esclerose Tuberosa Complexa -- ETC) não é uma doença cujo único espectro de manifestações seja a epilepsia. Trata-se de doença genética multissistêmica, causada por mutações nos genes TSC1 ou TSC2, que provoca o crescimento de tumores benignos em múltiplos órgãos -- cérebro, rins, pulmões, coração e pele.
As manifestações neurológicas podem incluir, além das crises epilépticas, déficits cognitivos, transtornos do neurodesenvolvimento (incluindo TEA) e dificuldades comportamentais. A epilepsia na ETC é frequentemente refratária ao tratamento medicamentoso, podendo requerer intervenções cirúrgicas ou dispositivos neuroestimulativos como o marcapasso vagal (VNS), ao qual a autora foi submetida. A motivação do ato eliminatório, ao reduzir a condição da autora à epilepsia, não analisou o conjunto clínico da Esclerose Tuberosa nem considerou os impedimentos funcionais de longo prazo que a doença acarreta.
Não há nos autos indicação de que a junta médica tenha examinado as manifestações cognitivas, os comprometimentos adaptativos ou o impacto funcional global da ETC no caso concreto da autora. O argumento do IBFC de que a ETC, no quadro clínico específico da autora, seria insuficiente para o enquadramento como PCD é justamente o núcleo da controvérsia que a perícia judicial deverá esclarecer. Não é possível, sem prova técnica especializada, acolher ou rejeitar essa tese com a segurança necessária para o julgamento definitivo do mérito.
Além disso, a autora acostou laudo neuropsicológico superveniente diagnosticando Transtorno do Espectro Autista (TEA -- CID F84.0), condição que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, implica reconhecimento legal expresso como pessoa com deficiência. Embora superveniente ao ato administrativo impugnado, esse documento é relevante para a compreensão do quadro clínico global e deve ser considerado na avaliação médica judicial.
É digno de nota que, em concurso público anterior para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB/2023), junta médica equivalente reconheceu a condição da autora como apta a concorrer nas vagas reservadas a PCD. Embora cada avaliação seja autônoma e os critérios de cada edital possam diferir, a contradição entre as conclusões das juntas médicas reforça a necessidade de nova avaliação pericial, desta vez sob supervisão judicial, com parâmetros claros e fundamentados no modelo biopsicossocial. 2.3.
Necessidade de perícia médica judicial Diante da insuficiência da motivação do ato administrativo e da existência de documentação médica contraditória, não é possível decidir o mérito com segurança sem a realização de perícia médica judicial. A perícia permitirá avaliação do quadro clínico completo da autora à luz do modelo biopsicossocial por especialista nomeado pelo juízo com plena imparcialidade.
A conversão em diligência é medida que melhor preserva o direito de ambas as partes: da autora, que tem direito à avaliação adequada de sua condição; e do Estado, que tem interesse na higidez do processo seletivo e na observância dos critérios legais de reserva de vagas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos dos arts. 139, VI, 370 e 471 do CPC/2015, para determinação de perícia médica judicial, a fim de avaliar o quadro clínico da autora ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO à luz do modelo biopsicossocial, com os seguintes quesitos do juízo:
1. A autora possui Esclerose Tuberosa Complexa (ETC)? Em caso afirmativo, quais são as manifestações clínicas identificadas no exame pericial e nos documentos acostados aos autos?
2. A ETC, no quadro clínico específico da autora, acarreta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais são esses impedimentos e há perspectiva de sua permanência ou recorrência a longo prazo?
3. Os impedimentos identificados obstam, em alguma medida, a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas? De que forma?
4. A autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA)? Em caso afirmativo, qual o grau de comprometimento funcional?
5. O quadro clínico global da autora -- considerando a ETC, a epilepsia refratária, o marcapasso VNS e o diagnóstico de TEA -- se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e no Decreto n. 3.298/1999?
6. Outros esclarecimentos que o perito julgar relevantes para a avaliação médico-pericial. Nomeio perito médico a ser designado pela Secretaria da Vara, preferencialmente especialista em neurologia ou medicina especializada em pessoas com deficiência, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre a nomeação do perito; b) formular quesitos complementares; c) indicar assistentes técnicos, se desejarem.
Após a apresentação do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação e ulterior julgamento do mérito, quando também será apreciado o pedido acessório de formato acessível. Mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo da perícia, determino ao IBFC que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o estágio atual do concurso público (Edital n. 17/2024), indicando se ainda há etapas em andamento e se existe previsão para nomeação/convocação de candidatos PCD, a fim de possibilitar eventual reconsideração acerca da urgência da medida liminar, sem prejuízo do prosseguimento da perícia.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por se tratar de decisão interlocutória de conversão em diligência. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara