PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809930-56.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PAKUA POTYGUARA DE PAIVA WANDERLEY COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P.P.D.P.W.C. em face de decisão que, nos autos de Procedimento Comum Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência para anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU) e consequente prosseguimento no certame. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE nº 632.853 (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, sendo permitida apenas excepcionalmente a verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital.
O magistrado consignou que não foram identificados erros grosseiros ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, tratando-se de mero inconformismo com a interpretação da banca examinadora. Destacou ainda que o autor não demonstrou ter apresentado recurso administrativo previamente e ajuizou a ação após o final do cronograma do concurso. Concluiu pela ausência de probabilidade do direito e pela desnecessidade de apreciação do periculum in mora.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) é possível a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade de atos administrativos de bancas examinadoras quando há flagrante ilegalidade; b) a questão nº 2 da prova da manhã exigiu conhecimentos de legislação específica (Lei de Execução Penal e Código de Processo Penal) não previstos no conteúdo programático do edital; c) a questão nº 3 da prova da manhã apresenta duas alternativas corretas (C e D), configurando erro grosseiro; d) as questões nº 16, 19, 22 e 39 da prova da tarde contêm múltiplas alternativas corretas ou nenhuma alternativa correta, violando o edital que prevê resposta única; e) a jurisprudência do STJ e decisões de outras Varas Federais reconhecem a necessidade de anulação de questões com erros similares no mesmo concurso; f) há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável caso não seja deferida a tutela recursal.
A agravante fundamenta seu pedido nos arts. 1.015, I, 1.016 e 1.019 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do STF (RE 632.853) e STJ sobre controle judicial em concursos públicos. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para prosseguimento no certame com cômputo provisório da pontuação das questões impugnadas e, ao final, o provimento do agravo para anulação das questões e atribuição da respectiva pontuação.
É o relatório. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
Considerando que: a) em consulta ao site do Diário Oficial da União, verifica-se que o certame ao qual a agravante se submeteu teve o resultado homologado, nos termos do Edital nº 41, de 6 de março de 2025, publicado em 07/03/2025, motivo pelo qual não há que se falar em perigo da demora; b) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da ausência de perigo da demora quando a pretensão se destina a reabertura de fases de concurso já homologado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CANDIDATA CLASSIFICADA NA LISTA DE PESSOAS NEGRAS. EXCLUSÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão do juízo de origem que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, na qual requeria a reabertura do prazo para envio dos documentos comprobatórios de titulação e de heteroidentificação no Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
2. A agravante sustenta que enfrentou falhas técnicas no site da banca examinadora, o que teria impossibilitado a submissão tempestiva da documentação exigida pelo edital. Argumenta que, por esse motivo, foi indevidamente eliminada do certame e pleiteia, liminarmente, a reserva de sua vaga e a reconsideração da análise documental.
3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, considerando a inexistência de elementos probatórios que comprovassem falha sistêmica na plataforma da banca organizadora e destacando a necessidade de dilação probatória para averiguar a alegação da candidata.
4. Em contraminuta, a banca examinadora nega a existência de instabilidades no sistema e ressalta que as regras do certame foram amplamente divulgadas, garantindo aos candidatos tempo hábil para o envio da documentação.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) se a candidata foi excluída indevidamente da ampla concorrência e (ii) se há comprovação suficiente de falha no sistema da banca examinadora que justifique a reabertura do prazo para envio dos documentos.
6. O edital do concurso estabeleceu critérios específicos para a classificação na fase de títulos. De acordo com o Anexo VIII, apenas os 8 primeiros colocados na ampla concorrência e os 2 primeiros na lista de candidatos negros avançariam para a análise de títulos.
7. O resultado definitivo da prova objetiva indicou que a agravante obteve a 9ª colocação na ampla concorrência e a 1ª colocação na lista de candidatos negros. Dessa forma, a sua convocação para a etapa de análise de títulos decorreu exclusivamente de sua classificação na cota racial, conforme previsto no edital.
8. Assim, eventual falha no envio da documentação impactaria apenas sua classificação na cota racial, não sendo relevante para sua exclusão da ampla concorrência, que ocorreu de forma automática, nos termos do edital.
9. No caso concreto, a candidata não apresentou prova inequívoca de que tentou realizar o envio da documentação tempestivamente e de que a falha técnica do sistema foi a causa da sua eliminação.
10. Os prints de tela anexados aos autos não demonstram, com precisão, a data e a hora da suposta tentativa de envio dos documentos, tampouco indicam a existência de erro no sistema da banca organizadora.
11. A existência de outras reclamações sobre o mesmo problema não é suficiente, por si só, para comprovar que a falha alegada impediu a agravante de cumprir a exigência editalícia.
12. Precedentes deste Tribunal já reconheceram que a ausência de prova concreta sobre problemas técnicos no sistema da banca organizadora inviabiliza a concessão de tutela de urgência para reabertura de prazo para envio de documentos (TRF5, AI nº 0802836-91.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 11.06.2024).
13. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ocorrer apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
14. Como não foi comprovada qualquer violação às normas do edital ou falha atribuível ao Poder Público, o acolhimento da pretensão da agravante neste momento processual violaria os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.
15. Ademais, o concurso já teve seu resultado homologado em 01/03/2024, conforme Edital nº 28/2024, o que reforça a ausência de periculum in mora. - grifos nossos.
16. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A exclusão de candidato da ampla concorrência em concurso público, quando realizada em conformidade com previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade.
2. A alegação de falha técnica no sistema de envio de documentos deve ser comprovada por prova inequívoca, não bastando a apresentação de prints de tela sem indicação precisa da data e hora da tentativa de submissão.
3. A revisão judicial de critérios definidos pela banca examinadora somente é admitida quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto." Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0802836-91.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 11.06.2024; TRF5, AI nº 0815107-35.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024. MDAP (PROCESSO: 08111814620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO IMEDIATA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0804386-35.2024.4.05.8500, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência pleiteada nos autos, no sentido determinar a imediata abertura de prazo para que a Agravante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos relativos à comprovação de sua condição de pessoa parda, tendo em vista o perigo da demora.
2. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) se inscreveu no concurso público da EBSERH (Edital nº 03/2023, Área Assistencial) para o cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital Universitário de Lagarto, com inscrição n° 0797139-1, organizado pelo IBFC, e que, em 23 de novembro de 2023, durante o período para envio de documentação para comprovação de sua condição de pessoa parda, enfrentou dificuldades e instabilidades no sistema devido ao congestionamento de acesso, causado pelo curto prazo de 48 horas estabelecido para o upload dos documentos; b) sem obter confirmação do envio e sem registros de tela, sua inscrição foi indeferida para a vaga reservada a negros/pardos, embora tenha sido classificada na 59ª posição na ampla concorrência; c) inviabilidade de comprovação acerca da instabilidade do sistema informatizado da banca, mas considera que a avaliação parcial dos documentos enviados no período pode demonstrar que ela cumpriu o requisito; d) que a negativa de tutela de urgência pode causar dano irreparável, prejudicando o objeto da lide e resultando em prejuízo.
3. Decisão monocrática proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, registrada sob o ID nº 4050000.46967354, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da parte agravante à concessão da tutela de urgência, consistente na reforma da decisão proferida em primeira instância que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para fins de lhe assegurar a reabertura do prazo para envio da documentação não recepcionada pelo sistema informatizado da banca examinadora e sua consequente reintegração à lista de candidatos cotistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
6. Cumpre consignar que o pedido de antecipação da tutela recursal já foi satisfatoriamente analisado quando da apreciação do pedido liminar de antecipação da tutela recursal, através de decisão monocrática proferida nestes autos sob o registro de ID nº 4050000.46967354, ao fundamento de que o certame ao qual a agravante se submeteu teve o resultado homologado em 01/03/2024, com o Edital nº 28, de 1º de março de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em perigo da demora, bem como a probabilidade do direito vindicado. - grifos nossos.
7. Compulsando os autos, é de se ver que, até o presente momento, não se verifica qualquer inovação substancial no contexto fático endoprocessual operado nos autos que baste para infirmar a premissa adotada na decisão monocrática, razão pela qual se mantém os mesmos fundamentos da referida decisão, os quais são adotados como razões de decidir do presente acórdão.
8. A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
9. No caso dos autos, é de se ver que inexistem elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise perfunctória em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares. O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria a autora, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que se verifica não ocorreu, no entanto.
10. Frise-se, ainda, que a demanda em apreço envolve questão referente à intervenção judiciária no âmbito das ações que versam sobre critérios de correção e avaliação em concursos e seleções públicas, matéria sobre a qual esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que, em se tratando de discussão acerca de correção de provas de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se restringe à apreciação de eventual ilegalidade a macular o edital em relação ao cumprimento de suas disposições pela banca examinadora.
11. Sobre o tema o STF se posicionou quando do julgamento do RE 632.853/CE - Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, em 25 de abril de 2015, momento em que sedimentou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital".
12. Assim, havendo limitação objetiva quanto à possibilidade de atuação do Poder Judiciário em questões afetas a esta matéria, a presente pretensão esbarra, portanto, em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, restringindo-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, o que não se verifica na espécie.
Precedente: (PROCESSO: 08098182720174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021), sendo relevante frisar que, até o presente momento, ante à análise do contexto probatório coligido nos autos, não se verifica a caracterização de patente e manifesta ilegalidade como hipótese autorizadora do controle jurisdicional sobre os atos administrativos nesta seara.
13. De igual modo, em se tratando de direito cuja natureza substancial não aponta de per si para a possibilidade de perecimento e o consequente esvaziamento e ineficácia do provimento jurisdicional vindicado, acaso venha a ser efetivado em momento ulterior, quando do término da instrução processual nos autos originários em tramitação em primeira instância, mostra-se plenamente possível que haja, a posteriori, a reversão da medida, caso venha a agravante ao final obter provimento favorável no julgamento de mérito quando à possibilidade de concessão de novo prazo para envio da documentação não recepcionada pelo sistema informatizado da banca examinadora e sua consequente reintegração à lista de candidatos cotistas, restando ausente mais um dos requisitos autorizadores da reforma da decisão emanada do Juízo a quo da liminar ora pleiteada, conforme consta no teor do art. 300, § 3º do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
14. Em interpretação a contrario sensu, em havendo possibilidade de reversão ao status quo ante da medida ora pleiteada, torna-se de todo viável o seu indeferimento por este Tribunal em sede de cognição sumária em Juízo monocrático. Não se vislumbra, portanto, o perigo de dano ou de difícil reparação ao agravante, não restando preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar em apreço.
IV.
DISPOSITIVO.
15. Agravo de instrumento desprovido. GabCB13 (PROCESSO: 08122155620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) c) nessa senda, e firme nos fundamentos retro mencionados, deve ser indeferida a liminar pleiteada, eis que ausente, a princípio, a probabilidade de dano. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Recife, 20/08/2025. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora