PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809931-30.2021.4.05.8100
REQUERENTE: GISA DE CASTRO MESQUITA, SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CURY - SP419163-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de conversão em cumprimento de sentença de processo de habilitação vinculado ao processo 0001967-97.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. A sentença homologatória, de ID 103594131, assim decidiu: "Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de GISA DE CASTRO MESQUITA comosucessor(a) do(a) falecido(a) promovente LEONEL PAULO MELLO DE CASTRO, ficando o(a) habilitado(a) responsável pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros existentes."
3. Após juntada dos documentos necessários para a devida instrução do cumprimento, o Sindireceita foi intimado da planilha para expedição de requisitórios.
4. Em Id. 124177796, o Sindicato manifestou concordância.
5. Determino os seguintes procedimentos para EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS: 5.1. Estando os autos devidamente instruídos com os documentos comprobatórios do crédito apurado pelo NECAP para o(a) substituído(a) falecido(a) LEONEL PAULO MELLO DE CASTRO (CPF 047.***.***-00), requisitem-se os valores devidos à beneficiária em questão através da expedição de requisitórios da espécie precatório para o(s) seguinte(s) sucessor(es), com base na individualização exposta na planilha de Id. 103595315: GISA DE CASTRO MESQUITA (CPF 222.***.***-20): R$ 206.087,87 5.2.
Em cumprimento ao acordo homologado, está autorizado o destaque de honorários contratuais para BULHÕES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 02.***.***/0001-00), ORLANDO REBOUÇAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 20.***.***/0001-09), OLIVEIRA ADVOCACIA S/S (CNPJ 09.***.***/0001-36), QUEIROZ E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (04.***.***/0001-02) e o advogado CARLOS ANTÔNIO MARTINS (CPF 232.***.***-53). 5.3. Está igualmente autorizado o destaque dos honorários contratuais do patrono dos sucessores habilitados (segundo contratos juntados, percentual de 10%). 5.4.
Em virtude da vedação expressa no art. 8º, § 2º, da Resolução 822/2023-CJF (após alteração pela Resolução 957/2025-CJF), o(a) substituído(a) falecido(a) deverá constar no campo beneficiário do requisitório, ao passo que sucessores deverão ser informados em campo próprio. 5.5. Intimem-se União, parte exequente e Sindireceita do inteiro teor deste despacho, que deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro para a União. 5.6.
Nada oposto, cumpra-se este despacho, expedindo-se os requisitórios. Expedientes necessários.
6. Expedientes necessários. Dados para expedição de requisitórios: - Requisitório: Originário; - Natureza do crédito: Alimentar; - Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 25/03/1997; - Data do trânsito em julgado da ação de conhecimento: 03/05/2000; - Para efeitos de elaboração do requisitório, considero como data trânsito em julgado dos embargos à execução/impugnação ou data do decurso de prazo para sua oposição, a data de trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, qual seja 16/08/2019. - Data-base: 01/01/2020; - Índice de compensação: Juros de poupança.