PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809935-35.2024.4.05.8400 AUTOR: MARIA ANDREZA DA ROCHA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEOVEGIDIO BARBOSA DE MENDONCA, ARINALDO DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS - RN8244 ADVOGADO do(a) REU: SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA - RN12494
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ANDREZA DA ROCHA, representada pela Defensoria Pública da União, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ARINALDO DA SILVA GOMES e LEOVEGÍDIO BARBOSA DE MENDONÇA, objetivando provimento judicial que determine: a) a anulação do contrato nº 8.4444.1008525-2, celebrado com a Caixa Econômica Federal, ainda que mantidos os termos pactuados com o terceiro LEOVEGÍDIO BARBOSA DE MENDONÇA; b) o restabelecimento do desconto FGTS para utilização em momento posterior; c) a condenação do réu ARINALDO DA SILVA GOMES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da fraude por ele praticada junto à instituição quando da celebração da avença em discussão.
Alega a autora que prestou serviços como empregada doméstica para o réu Arinaldo da Silva Gomes pelo período de 8 (oito) anos sem registro formal. Afirma que o Sr. Arinaldo mantinha a guarda de seus documentos pessoais e a induzia a subscrever diversos papéis de cujo conteúdo desconhecia. Sustenta que no dia 19 de agosto de 2015 foi subscrito em seu nome o contrato de mútuo habitacional nº 8.4444.1008525-2 perante a Caixa Econômica Federal, no valor financiado de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), com subsídio do FGTS de R$ 9.509,00 (nove mil, quinhentos e nove reais), destinado à compra de imóvel situado na Rua Luiz Cesar Ferreira Fernandes, 207, Centro, Tangará/RN.
Relata, por fim, que tomou conhecimento das fraudes somente em 2023, quando teve seu benefício do Bolsa Família cancelado e descobriu ter sido inscrita em cargos comissionados fantasmas na Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN. Pedido de justiça gratuita deferido. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de anulação.
No mérito, defendeu que a avença foi devidamente subscrita pela autora e que não há qualquer falha na prestação de seus serviços. Juntou cópia do instrumento e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Também devidamente citado, o réu Arinaldo da Silva Gomes contestou a ação impugnando o benefício da gratuidade judiciária da autora e arguindo ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que a requerente tinha plena ciência da transação e que subscreveu contemporaneamente um contrato particular de promessa de compra e venda cedendo o imóvel a Leovegídio, tendo recebido em dinheiro o valor de R$ 8.500,00 a título de repasse no ano de 2015. Aduziu, ainda, que registrou boletim de ocorrência por calúnia e difamação em face da autora e que sua relação de emprego com carteira assinada em outra empresa impedia a concessão de programas sociais.
O réu Leovegídio Barbosa de Mendonça, igualmente citado, ofertou contestação sustentando que o repasse do imóvel se deu de forma regular. Disse que a transação foi celebrada de forma livre e espontânea pela autora, que lhe vendeu a chave da casa pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento foi feito à vista. Afirmou que assumiu as prestações mensais do mútuo e que agiu na condição de adquirente de boa-fé.
Aduziu que foi alvo de pressão financeira por parte da autora para não ser incluído como réu na presente lide. Anexou cópia do contrato de compra e venda subscrito pelas partes em 19 de agosto de 2015, com firmas devidamente reconhecidas em cartório. As partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas. A autora ofertou réplica às contestações refutando as preliminares levantadas e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Pugnou pela produção de prova testemunhal. A Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse na produção de novas provas. Os demais réus silenciaram.
É o relatório. Passo a decidir. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece prosperar. A representação da requerente pela Defensoria Pública da União milita em favor da presunção de hipossuficiência financeira. A existência de emprego com carteira assinada, por si só, não afasta de plano a carência quando os rendimentos percebidos são modestos e insuficientes para arcar com as despesas e encargos processuais sem prejuízo do sustento básico, inexistindo provas em sentido contrário produzidas pelo impugnante.
Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida, a qual mantenho integralmente. Ultrapassada tal questão, passo a analisar a decadência do direito de a autora de pleitear eventual anulação do contrato de mútuo imobiliário celebrado perante a Caixa Econômica Federal em 19 de agosto de 2015, sob o argumento de que a sua manifestação de vontade estaria eivada de erro ou dolo induzido por terceiro.
O ordenamento jurídico nacional impõe limites temporais para o exercício do direito potestativo de desconstituição dos negócios jurídicos inválidos, estabelecendo prazos decadenciais rígidos a fim de salvaguardar a estabilidade das relações sociais. O art. 178, II, do Código Civil prevê expressamente o prazo decadencial de 04 (quatro) anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
No caso vertente, entendo que o termo inicial de referida contagem é a data em que o contrato de mútuo habitacional nº 8.4444.1008525-2 foi perfectibilizado, qual seja, 19 de agosto de 2015. Sendo assim, o exercício da pretensão anulatória foi extinto pela decadência desde 19 de agosto de 2019. Em casos como tais, o TRF5 tem posicionamento no sentido da aplicação do prazo quadrienal para pleitear a anulação de contrato de financiamento habitacional subscrito com a Caixa Econômica Federal, nos casos em que se alega possível vício de consentimento, senão vejamos o seguinte precedente: (PROCESSO: 08014527420194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022) Nesse compasso, operada a convalidação temporal da avença imobiliária pelo transcurso do prazo extintivo previsto no art. 178, II, do CC, resta, em razão da decadência, inviabilizada a apreciação de eventual nulidade relativa do contrato, restando consolidada a manifestação de vontade subscrita perante o agente financeiro fiduciário.
Quanto à preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal de carência da ação por falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. Entendo que o esgotamento ou a provocação prévia da via administrativa de autocomposição não constituem pressupostos obrigatórios para o ajuizamento de demanda judicial. A pretensão de declaração de nulidade do mútuo ostenta inequívoco interesse de agir, pautado na utilidade e na necessidade do pronunciamento jurisdicional, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira ré. Quanto ao mérito, tenho como desnecessária a realização de audiência de instrução, por entender que este feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida prescinde de maior instrução probatória, estando os fatos necessários à resolução deste litígio devidamente delineados pelas provas documentais anexadas aos autos.
Não obstante ter se operado a decadência do direito de discutir a possível nulidade do contrato que deu causa a esta demanda, a análise do acervo probatório reunido nos autos revela que os pedidos de anulação contratual e de restituição do subsídio habitacional do FGTS não merecem acolhimento. As provas documentais produzidas afastam de forma categórica a ocorrência de erro substancial ou dolo na contratação perante a Caixa Econômica Federal, evidenciando que a autora tinha ciência da operação imobiliária.
A peça fulcral que elucida as circunstâncias fáticas do negócio jurídico é o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações. O referido instrumento foi subscrito em 19 de agosto de 2015, exatamente na mesma data da contratação do mútuo habitacional perante o agente financeiro fiduciário. Consta expressamente do documento que a autora recebeu, de livre e espontânea vontade, a importância à vista de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pela cessão do imóvel, tendo o adquirente Leovegídio Barbosa de Mendonça assumido a responsabilidade pela liquidação do saldo devedor remanescente e das prestações mensais do mútuo.
O instrumento de repasse conta com as assinaturas de ambas as partes em todas as folhas e teve as firmas devidamente reconhecidas perante o Tabelionato de Notas do Cartório Único Judiciário da Comarca de Tangará/RN. A meu sentir, tal circunstância afasta de forma robusta a alegação de que a requerente desconhecia a existência do imóvel ou que subscrevia documentos sem compreender a real natureza jurídica do que pactuava.
O recebimento oneroso de valores a título de repasse no ato da assinatura e a imediata transferência de fato do imóvel configuram ato de comércio imobiliário deliberado pela autora para a obtenção de lucro. Sob esse aspecto, revela-se inadmissível a proteção do ordenamento ao comportamento contraditório da requerente que, após perfectibilizar a transação civil onerosa e auferir proveito financeiro direto no repasse da chave, intenta anular a avença original sob o manto de erro de consentimento após o decurso de quase uma década.
Os negócios jurídicos civis pautam-se pela presunção de boa-fé e de conservação dos contratos, não sendo o posterior arrependimento financeiro ou a perda de programas de assistência social motivos aptos a ensejar a invalidação de mútuo habitacional hígido perante a Caixa Econômica Federal. De igual modo, impõe-se a salvaguarda da boa-fé objetiva do réu Leovegídio, terceiro adquirente que imitiu-se legitimamente na posse direta do imóvel objeto da avença ora discutida.
O adquirente demonstrou o regular cumprimento dos encargos ao longo dos anos e apresentou fatura recente de consumo de energia elétrica junto à Cosern em seu próprio nome no referido endereço. A procedência do pedido de anulação representaria indesejável desconstituição de situação de fato consolidada pelo tempo, gerando prejuízos severos a terceiro que adimpliu suas obrigações, o que impede o retorno das partes ao estado anterior.
Logo, confirma-se a higidez jurídica da avença originária e do subsequente repasse de direitos, impondo-se a improcedência dos pedidos de invalidação e de restabelecimento do subsídio do FGTS. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado especificamente em desfavor do réu Arinaldo da Silva Gomes, a pretensão deve ser integralmente rejeitada por ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O artigo 186 do Código Civil fundamenta o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, aplicável à análise da conduta do ex-empregador. A caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva exige a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa do agente, do dano moral suportado e do nexo de causalidade imediato entre o ato do ofensor e a lesão sofrida pela vítima. No caso concreto, o pleito indenizatório formulado pela autora em face de seu antigo patrão fundamenta-se estritamente em suposto abuso de confiança e fraude na celebração da avença imobiliária de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal.
No entanto, as provas coligidas desmentem a existência de ato ilícito praticado pelo Sr. Arinaldo na contratação imobiliária. Conforme fundamentado, a requerente compareceu ao órgão notarial, subscreveu o repasse da chave e obteve o respectivo valor financeiro de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pagos pelo Sr. Leovegídio. Não vislumbro nos autos o mínimo indício de que o réu Arinaldo tenha coagido a autora, apropriando-se indevidamente do imóvel objeto do financiamento ou auferido proveito econômico derivado do referido bem.
A celebração de transação civil hígida e onerosa pela própria autora afasta o caráter ilícito da conduta do réu quanto a esse fato. Ademais, a autora busca associar os prejuízos experimentados pelo cancelamento de seu benefício assistencial do Bolsa Família à alegada fraude de cargo comissionado fantasma perante a Câmara Municipal de Santa Cruz/RN. Muito embora as portarias de nomeação e exoneração dos cargos de Assessor de Inclusão Digital e Assessor Parlamentar no período de 2015 a 2016 demonstrem a existência do vínculo formal e a sentença da Justiça do Trabalho tenha reconhecido a inexistência de prestação de serviços efetivos com determinação de exclusão cadastral, tais fatos são autônomos, não guardando relação com o negócio imobiliário em discussão.
As supostas fraudes na Prefeitura e as investigações em curso na Notícia de Fato perante a Promotoria de Justiça de Santa Cruz/RN, embora graves, não guardam nexo causal lógico ou imediato com o contrato do Sistema Financeiro de Habitação discutido na lide. O dano moral postulado na exordial cinge-se especificamente à fraude na contratação civil habitacional, não cabendo ao juízo federal estender a condenação a ilícitos administrativos municipais alheios à relação jurídica com a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, verificada a voluntariedade da autora na pactuação imobiliária e a ausência de nexo entre as nomeações administrativas e a celebração do mútuo habitacional, não restou demonstrada a prática de ato ilícito civil por parte do réu Arinaldo da Silva Gomes apto a gerar reparação por danos morais no âmbito deste feito, impondo-se a total improcedência do pedido.
Diante do exposto acolho a prejudicial de decadência para declarar extinto o direito de pleitear a anulação do contrato de financiamento habitacional de número 8.4444.1008525-2, resolvendo o mérito quanto a este pedido com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de restabelecimento do subsídio do FGTS e de condenação do réu Arinaldo da Silva Gomes ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da autora ter litigado sob o pálio da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.