EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809936-88.2022.4.05.8400
APELANTE: MATHEUS BATISTA TELEMACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO VERIFICADA NA PROVA TÉCNICA. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedidos de reintegração do recorrente às fileiras da Força Aérea Brasileira, por incapacidade temporária, para dar continuidade a tratamento de saúde interrompido pelo licenciamento ou, sendo constatada a incapacidade definitiva, sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: analisar se o apelante tem o direito a ser reintegrado aos quadros da Força Aérea Brasileira, na condição de encostado ou adido, por incapacidade temporária, para tratamento de doença supostamente adquirida durante o serviço militar, ou a ser reformado por incapacidade laboral definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento de militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, cuja oportunidade e conveniência cabe apenas ao ente contratante aferir. O controle judicial se limita à legalidade e legitimidade do ato de licenciamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de o militar acometido por incapacidade temporária ser reintegrado ao serviço ativo para tratamento da enfermidade.
5. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que o apelante não possui qualquer tipo de incapacidade, seja ela temporária e/ou permanente, a ensejar o provimento da pretensão de reintegração aos quadros da Força Aérea.
6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer vício e/ou mácula no laudo pericial recorrido, apto a infirmar as conclusões nele consignadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação não provida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Tese de julgamento: Inexiste direito à reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira para tratamento médico quando a perícia válida demonstra que não há incapacidade para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.954/19; Lei nº 6.880/80; artigos 85, § 11 e 98, §3º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1997556 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2023; TRF5, AC nº 0816797-83.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª T., assinado em 05.08.2025; AC nº 0820794-74.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, assinado em 18/07/2025; AC nº 0806934-86.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª T., assinado em 03/07/2025; AC 0818556-98.2022.4.05.8300, AC, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª T., julg. 15/07/2025). nfgt
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809936-88.2022.4.05.8400
APELANTE: MATHEUS BATISTA TELEMACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
MATHEUS BATISTA TELEMACO interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o qual julgou improcedente seu pedido de reintegração à Força Aérea Brasileira, na condição de encostado ou adido por incapacidade temporária, para tratamento de doença ocorrida ao tempo da prestação do serviço militar, ou de reforma por incapacidade definitiva. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, o apelante relata que serviu na Força Aérea de 2017 a 2021, e que em 2018, ao desembarcar de caminhão na Base Aérea de Natal, torceu o joelho direito e passou a sentir dores fortes, sendo diagnosticado com condropatia patelar após exame ortopédico em clínica particular. Acrescenta que o outro joelho também foi diagnosticado com a mesma patologia, em outubro de 2019, e defende a relação de causa e efeito entre a doença da qual foi acometido e as atividades físicas militares, as quais teriam acarretado incapacidade laboral.
Sustenta que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do diagnóstico da moléstia, em 2018, e não as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 e na Lei nº 6.880/80, as quais estavam em vigor na data de seu licenciamento. Alega que seu direito de defesa foi cerceado pela negativa de realização de nova perícia judicial e audiência de instrução para dirimir contradições no laudo pericial, o qual teria ignorado as provas médicas da severidade da doença e de sua incapacidade laborativa, decorrente das atividades militares.
Pretende a reforma da sentença, com base nas controvérsias apontadas, e subsidiariamente, a anulação do ato administrativo que excluiu o apelante da Força Aérea Brasileira, e a determinação de sua reforma com base na legislação vigente à época da incapacidade definitiva, em 2018. Em suas contrarrazões (id 3167950), a União Federal sustenta que o Laudo Pericial atestou a inexistência de incapacidade do autor para o serviço militar ou para o labor civil, bem como a ausência de relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809936-88.2022.4.05.8400
APELANTE: MATHEUS BATISTA TELEMACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo. O objeto da controvérsia dos autos consiste em definir se o apelante tem direito a ser reintegrado aos quadros da Força Aérea Brasileira, na condição de encostado ou adido, por incapacidade temporária, para o tratamento de doença supostamente adquirida durante o serviço militar, ou a ser reformado por incapacidade definitiva.
O licenciamento de militar temporário, por término do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço, sujeita-se à discricionariedade da Administração, a teor do disposto no artigo 121, II, parágrafo 3º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.880/80. Como o autor foi licenciado em 2021, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 1980) e a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 1964), da seguinte forma: "[...] § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração".
A nova legislação determina que todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento, para fins específicos e sem remuneração, à exceção dos temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 108 da Lei nº 6.880, de 1980 e dos temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laboral.
No caso dos autos, o apelante fundamenta seu pedido de reforma da sentença em supostas contradições na prova pericial sem, contudo, se desincumbir do ônus de evidenciar eventuais vícios capazes de infirmarem as conclusões da prova técnica. O perito judicial respondeu aos quesitos das partes no Laudo Pericial de id 3167902, concluindo que, embora o recorrente seja portador de Condropatia Patelar, inexiste incapacidade temporária e/ou permanente.
Quando a possíveis lesões decorrentes da sobrecarga relativa às atividades militares, o perito consignou que "inúmeras as ressalvas que devem ser analisadas, uma vez que condropatias ocorrem já com histórico genético-hereditário, além de inúmeros trabalhos de literatura definirem que quando do trabalho de fortalecimento muscular, a lesão da cartilagem se faz controlada". Por fim, do cotejo do exame clínico pericial com os exames apresentados pelo apelante, o perito concluiu que "não há achados importantes ou incapacitantes no exame físico." Nessa linha, a decisão recorrida corretamente pontuou que "observa-se claramente, portanto, ter sido constatado pelo Perito Judicial que o autor não possui incapacidade laboral ou qualquer restrição para atividades militares e civis, bem como foi detectada a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e o desempenho do serviço militar, sendo ainda oportuno acrescentar que a parte autora não logrou êxito em infirmar tais assertivas, após intimada para falar a respeito".
Embora o recorrente pleiteie a realização de nova prova pericial e audiência de instrução, não vieram aos autos elementos capazes de infirmar os apontamentos feitos pelo perito. Diferente do que o apelante alega, da leitura dos exames e declarações que juntou aos autos, emitidos por médico ortopedista, infere-se que não foi comprovada incapacidade laboral, noticiando-se inclusive a melhora gradual e a possibilidade de retorno às atividades laborais, conforme Declaração e Laudo emitidos respectivamente em 2018 e 2019: "[...] pelo atual estado clínico poderá retornar a suas atividades laborais com restrição a permanecer em ortostáse por períodos prolongados, subir escadas e atividades físicas as quais exijam sobrecarga mecânica sobe os joelhos o mesmo encontra-se em tratamento seu prognóstico é bom" (Declaração de id 3167620).
"[...] embora apresente melhora gradual em seu quadro clínico, todavia apresenta limitação funcional a atividades físicas de alta demanda funcional" (Laudo de id 3167601). Por isso, evidencia-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de incapacidade temporária ou permanente para qualquer atividade laboral. Quanto ao alegado cerceamento do direito de esclarecer as contradições do laudo pericial, verifica-se que ambas as partes apresentaram quesitos ao perito, os quais foram respondidos, e foram posteriormente intimadas para se manifestarem sobre o Laudo.
Embora regularmente intimado, com a oportunidade para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou contradições, constata-se que o apelante não apresentou quesitos suplementares ao perito, nem juntou exames ou laudos produzidos após a elaboração da prova técnica judicial, limitando-se a requerer a realização de nova perícia e audiência de instrução. Certo é que a realização de nova perícia apenas se justifica quando o laudo originário é considerado insuficiente, contraditório, superficial entre outros vícios, os quais não foram verificados no caso em análise.
Neste particular, oportuno mencionar trechos do Laudo Pericial, analisado na sentença recorrida (id 3167924): "[...] QUESITOS DO AUTOR:
I - O autor é portador de alguma doença, lesão ou sequela? Qual, indicar a CID? Justifique. Os termos são vagos, se questionada sobre doenças, lesões ou sequelas. As alterações são descritas no laudo quando da presença de alterações em cartilagem nos joelhos bilateralmente.
II - Qual a data da eclosão dos sintomas da doença? Justifique. O autor relaciona 2017, sem qualquer comprovação de histórico e lesão. Na sequência correlaciona um evento traumático de torção do joelho com achados que não indicam por perdas nesse sentido em ressonância. Lesões de cartilagem aos moldes do identificado não ocorrem quando se torce o joelho.
III - A Doença, lesão ou sequela, torna o autor incapaz para o serviço militar e/ou para as atividades laborativas civis? Justifique. Com as mesmas ressalvas de quesito com intensa abrangência, não há perda de capacidade laboral seja na vida civil, como na militar.
IV - A referida incapacidade é definitiva ou temporária? Justifique. Não há qualquer referência de incapacidade.
V - Qual a data de início da incapacidade? Justifique. Não há incapacidade.
VI - Segundo a literatura médica, quais são as causas conhecidas da doença do autor? Justifique. Hoje, a condropatia é considerada a principal causa de dor crônica, acometendo de 70 a 80% da população mundial, segundo última estimativa e, por este motivo continua sendo objeto de estudos pelo mundo todo. Quando a condropatia se inicia, a cartilagem amolece e vai perdendo sua capacidade de absorver as forças as quais é submetida, levando a sobrecarga do osso logo abaixo, também chamado de subcondral, causando dor.
As principais causas da condropatia são: Histórico familiar, obesidade, instabilidade articular, fratura grave, alterações anatômicas e esportes acima do limite fisiológico individual.
VII - Trata-se de doença profissional ou do trabalho, nos moldes do art. 20 e incisos, da Lei 8.213/90? Justifique. Não.
VIII - No caso específico dos autos, a doença possui relação de causa efeito, mesmo que CONCAUSA, com fatos, acontecimentos e ou circunstâncias enfrentadas pelo autor no ambiente militar, haja vista que as patologias do periciado só surgiram após o desempenho das funções militares! sabendo-se que para incorporar nas Forças Armadas o periciado fez uma bateria de exames médicos, sendo considerado APTO em todos?
Justifique. A generalização que qualquer corrida no meio militar geraria condropatia não pode ser realizada.
IX - Sabendo-se que a própria Força Aérea Brasileira tinha plena ciência da severidade da patologia incapacitante do autor, pois às vésperas da baixa, já sabia que o periciado havia sido diagnosticado com Condropatia Patelar Grau IV no joelho esquerdo e CONDROPATIA PATELAR GRAU III, no joelho direito, sequelas oriundas das atividades castrense. Dessa forma, considerando as provas dos autos, o periciado na época da baixa portando as sequelas acima, encontrava-se APTO ou INAPTO para as atividades laborativas que demandam esforço físico, dentre eles, a militar?
Justifique. O autor está apto para qualquer atividade militar ou civil, tem capacidade de realizar qualquer atividade esportiva amadora ou profissional, desde que com os devidos cuidados e acompanhamento médico. O tratamento é sintomático e com a própria atividade esportiva com exercícios resistidos.
X - Considerando que o regulamento das Forças Armadas não prevê a possibilidade de permanência no serviço ativo do militar que não consegue correr, saltar, pular, rastejar sem qualquer tipo de limitação devendo assim ser reformado, com base nos fatos, o periciado se enquadra nessa situação ante a patologia contraída? Justifique. O autor não tem tais restrições.
XI - Como se apresenta o problema do periciado, quanto a sua evolução e prognóstico? Justifique. Não há perdas e o controle ocorre com as medidas já citadas anteriores. (...) QUESITOS DO RÉU: a) HÁ como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Não, apenas que fora identificada em momento que atuaria em serviço militar. b) HÁ como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço?
Não. c) HÁ como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado pelo autor (no caso de não haver sindicância)? Não. d) Se houve sindicância apurando as condições de morbidez, há como afirmar que a moléstia guarda relação com o fato apurado na sindicância? Não é objeto de perícia analisar sindicâncias. Os eventos citados e as suas possíveis relações foram analisadas no laudo. e) HÁ alguma possibilidade da doença ser congênita?
Não, há de se definir com alterações genético-hereditárias, fato que ocorre com o autor. f) HÁ incapacidade para o serviço Militar? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço militar) Não. g) No caso de incapacidade para o serviço militar, é a incapacidade temporária (curável)?
A curto prazo? A longo prazo? Ou definitiva (com o esgotamento dos meios disponíveis na medicina para a reversão da moléstia)? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes. Não há incapacidade. h) A moléstia incapacita o autor ao exercício de qualquer atividade laborativa civil? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes. Não. i) Qual o tipo de tratamento mais adequado à moléstia?
Sintomático com medidas conservadoras associados a tratamento físico esportivo com treinos. j) Permite a moléstia que o militar seja requalificado para outra função militar (Qualificação Militar - QM) que exija menos esforço de sua parte e o torne apto para o serviço militar nessa nova função? Não há restrições. k) HÁ como comprovar a existência/caracterização da doença por outro meio que não seja a mera queixa do autor (protocolos clínicos, exames médicos, etc)?
Os exames constam nos autos. l) HÁ como autor receber o tratamento necessário à cura de sua moléstia na rede hospitalar pública (SUS)? O tratamento é apenas sintomático. m) Qual a parcela da população brasileira que convive com problema semelhante ao do autor? Trata-se da evolução de todos os habitantes em algum momento da vida. n) No caso da Administração ter provido/ofertado tratamento anterior ao autor (qualquer tratamento médico, principalmente os ofertados aos "encostados") e este tenha sido desidioso em relação ao seu tratamento, há como afirmar que essa desídia tenha contribuído para o agravamento do quadro do autor (diminuído ou comprometido a efetividade do tratamento)?
O agravamento ocorre com qualquer atividade física exercida em qualquer condição. O) O autor tem condições de conduzir carro ou motocicleta? Sim". (grifos acrescidos). Observa-se claramente, portanto, ter sido constatado pelo Perito Judicial que o autor não possui incapacidade laboral ou qualquer restrição para atividades militares e civis, bem como foi detectada a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e o desempenho do serviço militar, sendo ainda oportuno acrescentar que a parte autora não logrou êxito em infirmar tais assertivas, após intimada para falar a respeito, não sendo também demais lembrar que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, havendo dissonância entre as partes, devem prevalecer as ilações lançadas no laudo técnico elaborado pelo Perito do Juízo, porquanto se encontra submetido ao crivo do contraditório, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, sendo possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só pode ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso. (Nesse sentido, confira-se: TRF5, Proc. nº 595644, Rel.
Des. Fed. Leonardo Carvalho, DJ 06/02/2018). Realmente, mostra-se idônea a fundamentação amparada nas conclusões firmadas no laudo pericial, se tidas por suficientes para formar o convencimento do julgador, tal como aconteceu na hipótese em cotejo". No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal, o pedido de encostamento foi indeferido, da seguinte forma: "Aduz a embargante que houve contradição na sentença, uma vez que apenas em caso de existência de incapacidade temporária, o militar temporário teria direito ao encostamento, sem percepção de remuneração, conforme artigo 31 § 6º da Lei nº 4.375/64 c/c o artigo 109, §3º da Lei nº 6.880/1980.
Sopesando os argumentos da embargante, entendo que merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Acerca do tema, eis o que dispõe os parágrafos 6º, 7º e 8º, do art. 31 da Lei nº 4.375/64: "Art. 31 (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração." Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que, de fato, o laudo lançado pelo sr.
Perito é desfavorável à parte autora, não só no que diz respeito ao pleito de reforma, mas também em relação ao encostamento (acesso a tratamento médico). O laudo acostado aos autos conclui que "apenas se identificam lesões na cartilagem em faceta plantar sem outras alterações. Assim, descarta-se totalmente lesões a partir de traumas torcionais. Quanto a sobrecarga por corrida para gerar as lesões, inúmeras as ressalvas que devem ser analisadas, uma vez que condropatia ocorrem já com histórico genético-hereditário, além de inúmeros trabalhos de literatura definirem que quando do trabalho de fortalecimento muscular, a lesão da cartilagem se faz controlada.
Não há achados importantes ou incapacitantes no exame físico". Conclui ainda que não há perda de capacidade laboral, seja na vida civil, como na militar e que não se trata de doença profissional ou do trabalho. Diante desse cenário, por não restar caracterizada incapacidade permanente ou temporária, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União para integrar a sentença proferida com os fundamentos acima delineados, passando o dispositivo a ostentar a seguinte redação: "Isso posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de reconhecer o direito de o militar, desde que esteja acometido de enfermidade que o incapacite temporariamente, ser reintegrado ao serviço ativo para tratamento da doença, sem prejuízo do pagamento de sua remuneração, conforme se lê abaixo: "O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação". (STJ, REsp 1997556/PE, 2ª Turma, Ministro Francisco Falcão, j. 25/04/2023)".
Nesse sentido é a orientação deste Tribunal Regional Federal, conforme os seguintes precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO APÓS CLASSIFICAÇÃO COMO INCAPAZ B1. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO DEMANDANTE COMO ADIDO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
2. O juízo recorrido pontuou que o requerente foi considerado apto para o serviço militar, conforme a avaliação da Administração Militar. Frisou que, ainda que o militar temporário esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, ele poderá ser licenciado se não for considerado inválido. Destacou que a perícia médica concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual; que a enfermidade adquirida em 02/05/2023 não o deixou incapacitado para o serviço militar; e que o autor não estava incapacitado fisicamente quando foi desincorporado (licenciado).
3. Em seu apelo, o particular sustenta que o laudo pericial apresentou conclusões incompatíveis com a realidade. Frisa que a apelada confessou que o demandante está temporariamente incapaz. Frisa que todos os laudos médicos civis e militares apresentados atestam que o demandante apresenta transtorno de ansiedade e depressão, além de plexopatia braquial esquerda aguda. Destaca que a afirmação de que o demandante está curado não condiz com as provas que instruem o processo, especialmente o exame psiquiátrico realizado em 09/10/2024, após a perícia judicial.
4. Ressalta que o laudo pericial reconheceu que o demandante realiza tratamento medicamentoso para transtorno depressivo e ansioso, desde maio de 2023, e ratifica que a enfermidade não o incapacita para o exercício de atividades militares. Argumenta que o autor informou que foi considerado Incapaz B1 pelo próprio serviço de saúde do exército e por outros médicos psiquiatras civis. Discorre que o juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial.
5. Requer a realização de segunda perícia ou, caso se conclua por sua desnecessidade, o deferimento de antecipação de tutela.
6. Em contrarrazões, a União salientou que, em inspeção de saúde, o demandante foi licenciado após ter o parecer de incapaz B1, podendo exercer atividades laborativas civis. Registra que o licenciamento se afigura legítimo. Destaca que o licenciamento ocorreu após a vigência da Lei nº 13.954/2019. Pontua que o militar temporário não estável somente tem direito à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
7. Acrescenta que o militar temporário licenciado, classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Frisa que a condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. Indica que não há direito adquirido a regime jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se o demandante tem o direito de permanecer adido ao Exército para o tratamento de doença que ocorreu ao tempo da prestação do serviço militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Segundo a ata de inspeção de fl. 3 do Id. 4058100.31285075, o autor, militar temporário, foi reconhecido como "Incapaz B1", que consiste em incapacidade temporária, "podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano)". Foi registrado que o demandante poderia exercer atividades laborativas civis.
10. Diante disso, o requerente foi realizado o encostamento do requerente, conforme o documento de Id. 4058100.31285076.
11. Veio aos autos o laudo pericial de Id. 4058100.33247999, que reconhece que o demandante muito provavelmente teve "estiramento (neuropraxia) por conta da compressão do plexo braquial em virtude do peso da arma e da posição". Frisou que a "Neuropraxia é uma lesão temporária do nervo que ocorre devido a um estiramento ou compressão do nervo" e que "A recuperação geralmente ocorre dentro de algumas semanas ou meses, dependendo da gravidade da lesão".
12. Salientam-se os seguintes trechos do laudo pericial complementar de Id. 4058100.34408727: "2 - O Sr. Perito concorda que a enfermidade do autor o incapacita para o exercício de ATIVIDADES MILITARES como correr, executar tiro de fuzil e pistola com mudanças de posição (de pé, deitada, entre outras), fazer o transporte de equipamentos e militares feridos durante os treinamentos: Não, o autor está em tratamento médico com boa resposta terapêutica, portanto, não há incapacidade para o trabalho habitual. (...)
7 - O Perito recebeu do autor a cópia dos documentos militares, exames e pareceres médicos especializados que comprovam a incapacidade temporária ou definitiva e que a enfermidade foi adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (acidente em serviço)? O transtorno mental do qual o autor foi diagnosticado, não tem nexo com o trabalho.
8 - O autor precisa de assistência médico-hospitalar até o pleno restabelecimento de sua saúde física e capacidade laboral? Não precisa.
9 - Está o autor inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho? Não está inválido. (...)
12 - A enfermidade que o autor adquiriu em 02.05.2023, o deixou-o incapacitado para o serviço militar? Não.
13 - Quando o autor foi desincorporado (licenciado/demitido) do Exército em 16.08.2023 estava incapacitado fisicamente? Não estava. (...) b) HÁ como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Não. c) HÁ como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado pelo autor (no caso de não haver sindicância)? Não. (...) f) HÁ incapacidade para o serviço Militar? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço militar) Não há incapacidade para o serviço Militar. (...) h) A moléstia incapacita o autor ao exercício de qualquer atividade laborativa civil?
Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes. Não, atualmente o autor não apresenta doença incapacitante para o trabalho." (...) j) Permite a moléstia que o militar seja requalificado para outra função militar (Qualificação Militar - QM) que exija menos esforço de sua parte e o torne apto para o serviço militar nessa nova função? Sim."
13. Quanto ao direito à reintegração, deve-se distinguir os institutos da adição, ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação de natureza especial e transitória; e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.
14. A Lei nº 13.954, de 2019, alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 1980) e a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 1964), introduzindo, no art. 31 desta última norma, mais três parágrafos, cujo teor, transcreve-se a seguir: "§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração."(destaque acrescido).
15. A nova legislação determina que todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento (manutenção na Organização Militar para fins específicos e sem remuneração), à exceção dos temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880, de 1980 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações) e dos temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laboral.
Precedente (PROCESSO: 08185569820224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025).
16. Veja-se que o requerente já se encontrava encostado e não logrou êxito em demonstrar a existência de incapacidade temporária ou permanente para qualquer atividade laboral.
17. Nessa esteira, a decisão recorrida corretamente pontuou que "restou demonstrado, através da perícia judicial, que a parte autora não está incapacitado ou teve a capacidade reduzida para exercer atividade profissional, de modo que os pleitos do autor devem ser rejeitados, considerando que a impugnação por ele apresentada não foi capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial".
18. Embora o recorrente pleiteie a realização de novo laudo pericial, não vieram aos autos elementos capazes de infirmar os apontamentos feitos pelo perito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
19. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Fica prejudicado o pleito de antecipação da tutela recursal, diante da integral apreciação do apelo. Tese de julgamento:
1. A reintegração de militares temporários, com direito à remuneração, depende de demonstração de incapacidade temporária: a) para as atividades militares, nas hipóteses do art. 108, incisos II, da Lei nº 6.880/1980; b) para qualquer atividade laboral, pública ou privada." (Processo nº: 0816797-83.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª T., assinado em 05.08.2025) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES E LEI DO SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954 DE 2019. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, como adido/agregado ao 23º Batalhão de Caçadores, nos termos dos artigos 82, I, e 84 da Lei nº 6.880, de 1980, bem como a anulação do ato de licenciamento, o pagamento integral do soldo e adicionais devidos desde o licenciamento até a reintegração (corrigidos monetariamente), e o custeio de seu tratamento médico.
Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida.
2. Alega a parte apelante, em suas razões recursais: a) apesar de ter requerido perícia judicial para ratificar sua incapacidade temporária, o laudo pericial apresentou conclusões incompatíveis com a realidade, em contradição com laudos e documentos médicos anexados; b) laudos médicos civis e militares de 2023 e 2024 (após a perícia judicial) atestavam a necessidade de cirurgia para retirada de material de síntese (placas soltas), com incômodo, dor e edema; c) o licenciamento foi arbitrário e ilegal, pois desrespeitou seu estado de saúde, conforme o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1) e o Estatuto dos Militares; d) que o juiz não está vinculado à conclusão pericial.
3. Em contrarrazões, a União alega que o autor não se enquadrava nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880, de 1980, e não era incapaz para qualquer trabalho civil (inválido), o que justifica a manutenção do licenciamento.
II. Questões em discussão
4. O cerne da questão está em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, como adido/agregado ao 23º Batalhão de Caçadores, nos termos dos arts. 82, I, e 84 da Lei nº 6.880, de 1980, bem como à anulação do ato de licenciamento, o pagamento integral do soldo e adicionais devidos desde o licenciamento até a reintegração (corrigidos monetariamente), e o custeio de seu tratamento médico.
III. Razões de decidir
5. Consoante narrativa da inicial, relatada na sentença, o apelante prestou serviço no Exército Brasileiro no 23º Batalhão de Caçadores. Em 10/01/2022, sofreu um acidente em serviço, reconhecido pelo Exército. Foi encaminhado para exames e tratamento no Hospital Militar de Fortaleza, onde médicos militares e civis diagnosticaram fratura na tíbia esquerda, necessitando de cirurgia. Em 01/11/2023, sua situação foi publicada no boletim interno do Exército.
Ele alegou que as placas em sua perna se soltaram, causando dor e inflamação, necessitando de cirurgia urgente.
6. O autor argumentou que, conforme o artigo 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980, militares têm direito à assistência médico-hospitalar. Ele foi excluído do Exército em 21/06/2022, sem recuperação física e sem realizar a cirurgia, alegando incapacidade temporária para atividades militares. Citou os artigos 82, I, e 84 da Lei nº 6.880, de 1980, que preveem a agregação do militar incapaz temporariamente após um ano de tratamento contínuo e a permanência como adido para fins de alterações e remuneração.
Sustentou que o Exército não poderia tê-lo licenciado, devendo ter realizado a cirurgia e agregando-o a partir de janeiro de 2023, pois a incapacidade persistia. Afirmou que a Lei nº 13.954, de 2019, não alterou nem revogou os dispositivos da Lei nº 6.880, de 1980, que garantem assistência médico-hospitalar com remuneração a militares temporários ou sem estabilidade com incapacidade temporária. Juntou documentos para comprovar suas alegações.
7. São aplicáveis, no caso em exame, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954, de 2019, porquanto o ato de licenciamento do autor ocorreu em 2022, após o início da vigência da referida lei, que alterou o Estatuto dos Militares.
8. Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.
9. A Lei nº 13.954, de 2019, alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 1980) e a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 1964), introduzindo, no art. 31 desta última norma, mais três parágrafos. A nova legislação determina que todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento (manutenção na Organização Militar para fins específicos e sem remuneração), à exceção dos temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880, de 1980 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações) e dos temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laboral.
10. O laudo médico pericial carreado aos autos atesta que o apelante apresenta incapacidade apenas parcial. Nos termos da conclusão pericial, "pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual".
O perito informou, ainda, já ter o sido o autor tratado cirurgicamente e sem sequela evidente, o que o levou a concluir pela inexistência de incapacidade para a sua atual atividade laboral.
11. Assim, restou demonstrado, através da perícia judicial, que a parte autora não está incapacitada ou teve a capacidade reduzida para exercer atividade profissional. Além do que, a conclusão da autoridade militar, lastreada em parecer de Junta Médica Militar, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, que não foi devidamente elidida, por prova contrária, no presente caso.
12. Vale ressaltar que o novo regramento não distingue doença ou acidente com ou sem relação de causa e efeito com a atividade militar, de modo que devem ser encostados todos os temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, independentemente de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço castrense, observada a exceção do § 7º do art. 31 da Lei 4.375, de 1964.
13. Portanto, tendo em vista que o apelante foi licenciado com Parecer de Incapaz B1, indicando que ele poderia exercer atividades laborativas civis e administrativas no âmbito militar, o seu licenciamento e enquadramento na situação de encostamento se justificam, não merecendo reforma a sentença recorrida. Precedente da Sexta Turma: 0817145-20.2022.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Sexta Turma, data da assinatura: 24/04/2025.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça." (Processo nº: 0820794-74.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, assinado em 18/07/2025). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. REFORMA INDEVIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela de urgência, determinar à União que assegure o tratamento médico necessário, inclusive com a realização da cirurgia indicada, bem como que garanta o pagamento dos salários não recebidos desde o seu desligamento, com os acréscimos legais cabíveis.
2. O apelante aduz o direito à reforma ex officio, com fundamento no art. 106, III, c/c art. 108, IV, §1º, e art. 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sob o argumento de que a permanência em condição de agregação por período superior a dois anos caracterizaria, automaticamente, a incapacidade definitiva e ensejaria sua reforma, ainda que a moléstia fosse curável. Requereu, também, a realização de nova perícia judicial ao final de dois anos, além da manutenção da condição de "adido", com percepção da remuneração e pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em definir se o militar temporário faz jus à reforma por alegada incapacidade laborativa decorrente de moléstia adquirida durante o serviço militar.
III. Razões de decidir
4. A união suscita, em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o recorrente apresenta tese nova, não submetida ao contraditório durante a instrução processual e tampouco apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que configura manifesta inovação indevida na instância recursal.
5. Nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente decididas, desde que vinculadas ao capítulo impugnado da sentença.
6. Não é de outra sorte que o juízo se encontra vinculado aos limites do pedido formulado na petição inicial, devendo apreciar e julgar o mérito nos estritos termos das pretensões deduzidas pelas partes, sendo é vedado conhecer de questões não suscitadas, assertiva que advém da observância do princípio da inércia da jurisdição e da congruência, que impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites da demanda, vedada a atuação ex officio em matérias que dependem de provocação da parte.
7. No caso concreto, observa-se que o apelante, na petição inicial (ID 2518001), formulou, entre outros, o pedido de reincorporação e declaração de invalidez, com fundamento no art. 108, IV, da Lei nº 6.880 de 1980. A mesma pretensão foi reiterada nos embargos de declaração opostos à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 15404547). Diante da rejeição desses embargos, o recorrente busca, legitimamente, a reforma da decisão em sede de apelação.
Nesse contexto, resta evidente que não há qualquer inovação recursal no pleito formulado, uma vez que os fundamentos e pedidos ora apresentados foram oportunamente suscitados em primeira instância e submetidos ao contraditório.
8. Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, com a justificativa de realização de nova perícia médica ao final desse período, observa-se que tal requerimento somente foi formulado em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de fato novo não arguido oportunamente, o que caracteriza inovação processual e viola o contraditório, na medida em que não foi oportunizado à parte contrária o devido exercício da ampla defesa quanto a esse ponto.
Diante disso, por se tratar de questão suscitada de forma extemporânea, deixo de conhecê-la.
9. Quanto ao mérito, destacou-se que os laudos periciais (IDs 9049323 e 14295933) demonstraram que o autor não apresenta incapacidade laborativa total e permanente, mas sim incapacidade parcial e temporária, com recomendação apenas de restrição física moderada até tratamento clínico ou cirúrgico.
10. Conforme jurisprudência pacificada, o militar temporário somente faz jus à reforma quando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, desde que presente o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar. No caso concreto, o autor detinha a condição de militar temporário fato incontroverso e, portanto, encontrava-se submetido ao regime jurídico de contratação por prazo certo, sendo a prorrogação ou manutenção de sua permanência ato discricionário da Administração, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.
11. Outrossim, não se constata a existência de moléstia de caráter permanente, o que afasta o pressuposto necessário à concessão da reforma. Trata-se de enfermidade que, por si só, não impõe à Administração o dever de conceder a reforma, sendo legítima, portanto, a sua exclusão das fileiras do Exército, especialmente em razão de sua condição de militar temporário.
12. À luz do arcabouço normativo aplicável e das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial que afastou a existência de incapacidade definitiva, resta demonstrado que o autor não atende aos requisitos legais indispensáveis à concessão da reforma ex officio, nos termos do Estatuto dos Militares. Sendo militar temporário, sem estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Castrense, não possui direito subjetivo à reintegração ou à permanência nos quadros do Exército.
13. Assim, mostra-se legítimo o ato administrativo que promoveu seu desligamento, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a intervenção judicial.
IV. Dispositivo e tese.
14. Improvimento da apelação. Teses de julgamento.
1. A reforma de militar temporário exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, o que não se verifica em casos de incapacidade parcial e temporária.
2. Ao militar temporário, por não possuir estabilidade, não assiste direito subjetivo à reintegração ou reforma salvo em caso de invalidez comprovada, sendo lícito à Administração seu desligamento ao término do vínculo." (Processo nº: 0806934-86.2017.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª T., assinado em 03/07/2025). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. ESTATUTO DOS MILITARES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. PERMANÊNCIA COMO ADIDO/AGREGADO COM DIREITO AO SOLDO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.954/2019. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA FINS DE TRATAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da presente ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no sentido de anular o ato administrativo que determinou seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, determinando sua reintegração como militar adido, com o pagamento retroativo de soldos desde a data da exclusão, ou, subsidiariamente, sua reforma por incapacidade, bem como o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: a) que foi incorporado ao Exército em 01/03/2021 e, durante teste físico realizado em setembro de 2021, sofreu lesão no joelho direito, diagnosticada como condropatia patelar grau II e fissura medial, o que o incapacitou para a atividade militar, conforme exames e laudos constantes dos autos; b) que, embora a lesão tenha ocorrido durante o serviço militar obrigatório, foi licenciado das fileiras do Exército em 22/04/2022, por término do tempo de serviço, sendo mantido apenas na condição de "encostado para tratamento de saúde", sem qualquer remuneração; c) que laudo médico produzido pela Defensoria Pública da União em setembro de 2022 atestou incapacidade total e permanente para o serviço militar e limitação funcional para atividades civis, demonstrando o nexo causal entre a enfermidade e a atividade castrense; d) que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a documentação médica que comprova a incapacidade adquirida em serviço, contrariando os arts. 108, IV e V; 109, §§ 1º e 2º; 110 e 111, § 1º, da Lei nº 6.880/80; e) que a jurisprudência do STJ e do TRF5 reconhece o direito à reintegração ou à reforma do militar temporário acometido de moléstia durante o serviço, ainda que não esteja absolutamente inválido para o trabalho civil; f) que a manutenção de sua condição de licenciado, sem percepção de soldos e em tratamento médico, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao militar em serviço, causando-lhe insegurança e sofrimento; g) que, diante da ilicitude da conduta administrativa, são devidos danos morais, bem como indenização por danos materiais correspondentes aos soldos não pagos desde a data da exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste na análise quanto ao direito da parte autora, na condição de ex-militar temporário, licenciado em 22/04/2022, à reintegração ao serviço militar na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico com a percepção de sua remuneração, enquanto perdurar a sua condição de incapacidade para o exercício da atividade militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. São aplicáveis, na espécie, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954/2019, porquanto o ato de licenciamento do militar autor ocorreu em 22/04/2022, portanto, após o início da vigência da referida lei que alterou o Estatuto dos Militares.
5. Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.
6. A citada Lei nº 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), introduzindo, no art. 31 desta última norma, mais três parágrafos, cujo teor, transcreve-se a seguir: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.
7. A nova legislação determina que todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento (manutenção na Organização Militar para fins específicos e sem remuneração), à exceção dos temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações) e dos temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laboral.
8. Na espécie, o recorrente é militar temporário, tendo ingressado no Exército em 01/03/2021, na condição de soldado-recruta, sendo encostado em 22/04/2022, estando vinculado à Organização Militar para fins de tratamento de saúde que originou a sua incapacidade. Assim, a prorrogação de tempo de serviço militar foi indeferida pela Administração conforme critérios de conveniência e oportunidade, tendo o ato de licenciamento ocorrido após o término do tempo de serviço militar obrigatório.
9. A prova pericial carreada aos autos (Laudo Médico Pericial de ID nº 4058300.25500926) atesta que o autor, ora apelante, é acometido de incapacidade apenas parcial, bem como não há comprovação de nexo de causalidade de sua moléstia com o serviço militar outrora desempenhado, nos termos da quesitação formulada pelo Juízo e pela União a seguir transcrita: Quesitação da União: "2) Por sua avaliação, no momento, o inspecionado é portador de incapacidade devido a restrição funcional temporária?
R: Temporária - 60 dias.
4) No momento, o inspecionado tem condições de exercer atividade laborativa militar? R: Não.
5) No momento, o inspecionado tem condições de exercer atividade laborativa civil? R: Sim, pode realizar atividades que não exijam esforços físicos (TFM, TAF, PEGAR PESO, MARCHA)"
10. Ainda sobre a análise do quadro de saúde do apelante, o laudo emitido pela DPU (ID nº 4058001-18071185) não atesta sua incapacidade total para as atividades civis, apresentando apenas limitação funcional para atividades que exijam esforços físicos ou longos períodos de pé, conforme trecho transcrito a seguir: "Conclusão: Paciente com condropatia patelar grau II e fissura medial em joelho direito, lesão ocorrida durante atividade física no Exército.
Apresenta incapacidade total e permanente para o serviço militar, com limitação funcional para atividades civis que exijam esforços físicos ou longos períodos em pé."
11. O novo regramento não distingue doença ou acidente com ou sem relação de causa e efeito com a atividade militar, de modo que devem ser encostados todos os temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, independentemente de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço castrense, observada apenas a exceção do § 7º do art. 31 da Lei 4.375/1964.
Para fins de encostamento, a incapacidade deve ser, além de temporária, também parcial, ou seja, apenas para o serviço militar. Em interpretação contrária, se a incapacidade temporária for total, não será aplicado o novo regramento específico. O militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense, sendo esta a hipótese dos presentes autos, em que repousa laudo pericial categórico e conclusivo pela incapacidade parcial do ex-militar.
12. Precedentes desta Corte Regional pela impossibilidade de reintegração de militares temporários na condição de agregado/adido ou de reforma, nos casos de incapacidade parcial e temporária, após o advento da Lei nº 13.954/2019 (PROCESSO 08143870520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/3/2024; PROCESSO: 08088901020214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024).
13. Resta inviabilizado o acolhimento do pedido do autor de reintegração às Forças Armadas na condição de agregado/adido, fazendo jus tão-somente à manutenção do tratamento de saúde, porém sem percepção da remuneração referente ao posto anteriormente ocupado.
IV.
DISPOSITIVO.
14. Apelação desprovida.
15. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 108, § 7º; Lei nº 13.954/2019, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.04.2023; TRF5, Processo nº 0814387-05.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 26.03.2024." (Processo: 0818556-98.2022.4.05.8300, AC, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª T., julg.: 15/07/2025)". No entanto, no caso em análise, não há falar em incapacidade laboral decorrente das atividades militares que justifique a reintegração do apelante às fileiras da Aeronáutica ou sua reforma, porque, conforme demonstrado por meio de prova técnica, inexiste incapacidade laboral temporária e/ou definitiva.
Nesse sentido, a sentença não merece reparos. Isto posto, nego provimento à apelação. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809936-88.2022.4.05.8400
APELANTE: MATHEUS BATISTA TELEMACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora