ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE), GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 38094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809937-48.2023.4.05.8300
AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO - PE38094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ FERNANDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fins de reconhecimento de vínculos especiais e concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, a partir dos requerimentos administrativos efetivados em 09/07/2019 e 31/03/2021. Em pedido sucessivo, requer a concessão dos a partir da data em que preencheu os requisitos legais (reafirmação da DER).
A parte autora sustenta que exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos ( graxa, óleo solúvel e óleo diesel), nos períodos de 01/12/1990 à 01/10/1999, 01/11/2000 à 10/08/2010 e 01/03/2011 à 09/07/2019, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Despacho de id nº 84411790 concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré.
O INSS apresentou contestação/documentação (id nº 84411992 e seguintes), aduzindo, em síntese, que não foi apresentado nenhum PPP no requerimento efetivado em 09/07/2019; que o período de 01/12/1990 a 01/10/1999 já foi enquadrado em sede administrativa; que o PPP apresentado no requerimento efetivado em 31/03/2021 não seria apto à comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, em razão da ausência de indicação válida do responsável pelos registros ambientais, da alegada inexistência de autorização do signatário do documento, da suposta incompatibilidade entre as informações constantes do PPP e o código GFIP informado, bem como da ausência de demonstração da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Sustentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, requerendo ao final a improcedência do pleito formulado na exordial. A parte autora apresentou réplica (id nº 84412000), rebatendo os argumentos da autarquia e defendendo a validade do PPP juntado aos autos, a regularidade de sua assinatura pelo representante legal da empresa, o atendimento aos parâmetros fixados no Tema 208 da TNU e a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
Em petição subsequente (id nº 84411996), a parte autora requereu que seja oficiada a empresa FRANÇA E CIA LTDA para que forneça o LTCAT ou documento equivalente com a especificações dos agentes químicos os quais a parte autora esteve exposta nos períodos controvertidos, a fim de corroborar as informações constantes no PPP e comprovar o exercício da atividade insalubre, O Despacho de id nº 84411611 indeferiu o requerimento formulado pela parte autora, consignando que incumbe ao segurado apresentar a documentação necessária à comprovação da especialidade alegada, ou demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, determinando-se o retorno dos autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal Em relação à prescrição, verifico que se tratando de prestações de trato sucessivo, o que prescreve, a rigor, não é o substrato mesmo da pretensão, mas apenas as parcelas que precedam o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito Observo que o benefício pretendido pela parte autora foi requerido em 09/07/2019 (id nº 84411988) e 31/03/2021 (id n° 84411312), antes e após a Reforma da Previdência, que teve vigência com a EC n° 103/2019, em 13/11/2019.
Legislação Anterior à Reforma da Previdência (EC n° 103/2019): Da aposentadoria por tempo de contribuição O direito à obtenção de benefício, nos moldes delineados na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, exige a configuração dos seguintes pressupostos:
1) manutenção da qualidade de segurado;
2) carência; e
3) configuração dos requisitos específicos do benefício pretendido. Considerando que o pedido formulado pela parte autora tem como arrimo o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, convém transcrever o disposto no art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91: "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Outrossim, resta cumprido o período de carência estipulado no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, inexistindo defesa da parte ré quanto à satisfação do pressuposto de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, a disciplina a ser observada é a constante do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista que a parte autora se filiou ao regime geral da previdência social em momento anterior a 16/12/1998.
Assim prevê o dispositivo: Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Dessa forma, para aqueles segurados filiados ao regime geral de previdência social até 15/12/1998 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se algumas das regras de transição introduzidas pelo artigo 9º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Assim, o segurado que pretender a aposentadoria proporcional deve ter, pelo menos, 53 anos de idade, contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição e cumprir o pedágio de 40% do lapso que restaria para completar a carência mínima exigida (artigo 9º, § 1º, I, EC n.º 20/1998). JÁ os requisitos exigidos pelo artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, para fins de concessão de aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), não são aplicáveis justamente pelo fato de serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio ente autárquico, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes, acompanhado da doutrina e jurisprudência pátria.
Para estes segurados, aplica-se tão somente a regra insculpida no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC n.º 20/1998), que exige apenas o cumprimento de tempo de contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30, para as mulheres. Da comprovação de tempo especial. Sobre a aposentadoria especial, convém trazer a lume a dicção do art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Em suma, portanto, existem 03 (três) períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: (i) até 28/04/95, é suficiente a comprovação do exercício de função previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especiais (presunção legal), exceto para os agentes ruído e calor para os quais se exige LTCAT desde a edição do Decreto 53.831/64; (ii) de 29/08/95 a 09/12/97, entre o período de vigência da Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.528/97, a prova do tempo especial deve ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030), ou por outros meios; (iii) a partir de 10/12/97, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Na hipótese de enquadramento de atividade especial exercida sob exposição ao agente físico ruído, há de ser registrado o cancelamento da Súmula 32, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 09/10/2013, cujo entendimento dispunha: SÚMULA nº
32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído." (Súmula 32, TNU, DOU DATA: 14/12/2011@PG:00179@ALTERADA.) De outro lado, no julgamento da Pet 9059, o STJ se pronunciou no sentido de que a contagem do tempo de trabalho deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
São seus termos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) - destacou-se. Assim, a redução do nível de ruído para 85 decibéis só deve ser admitida após a vigência do Decreto n. 4.882, de 18/11/03. Comprovação de exposição Para a comprovação de exposição aos agentes nocivos, com o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Observo, contudo, que o STJ assentou a tese no sentido de que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho", e que "o laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL.
MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
3. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
4. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
6. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
7. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp n. 1.564.118/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importa observar que o uso de EPI, por si só, não é suficiente para descaracterizar a insalubridade do serviço, sendo necessário que os documentos de informação de atividade especial, emitidos pelas empresas empregadoras, ou laudos técnicos respectivos atestem a neutralização efetiva, na prática do dia a dia, do agente agressivo a que o trabalhador esteja sujeito, o que não restou observado na hipótese dos autos, em relação ao período em menção.
Em relação a informação de EPI eficaz no PPP, observo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2014, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese segundo a qual o direito à contagem especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aludida aposentadoria.
No mesmo julgamento, entretanto, o STF ressalvou que tal entendimento não se aplica ao segurado exposto agente nocivo ruído, para o qual a utilização de EPI não descaracteriza o seu tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade. Vale registrar que o simples fato de serem extemporâneos em relação aos períodos laborados não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.
Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Regras de Transição Previstas na EC n° 103/2019: Da Aposentadoria Em relação ao benefício de aposentadoria no regime geral de previdência social, destaco que para o segurado que já se encontrava filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, restou garantido a adoção de regras de transição previstas na EC n° 103/2019.
Vejamos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
JÁ em relação ao benefício de aposentadoria especial para o segurado que já se encontrava filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, registro a seguinte Regra de Transição prevista no Art. 21, da EC N° 103/2019: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Destaco, ainda, que a conversão de tempo especial em comum só é permitida até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, em 13/11/2019. Vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Presunção da CTPS. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é fonte para obter dados sobre os vínculos laborais do segurado. Anote-se, entretanto, que nem sempre possui o histórico completo do trabalhador. A hipótese ocorre, por exemplo, quando o empregador é omisso no repasse das informações e no recolhimento de contribuições para a Previdência Social ou em face do lapso temporal transcorrido entre o recebimento de dados e seu lançamento no sistema.
Embora o trabalhador possa atuar para que tais dados estejam regulares (Decreto 3.048/99, art. 19, §1º), não pode ser prejudicado por situações em que os responsáveis pela inserção de informações no CNIS e pela fiscalização das relações de emprego, tais como os empregadores e o INSS, não exerçam suas funções nos estritos ditames da lei. É neste sentido que se dá a presunção de veracidade às anotações constantes da CTPS, de modo que cabe àquele que arguir sua falsidade indicar quais aspectos ensejam a suspeita e efetivamente comprovar o alegado.
Caso Concreto: A parte autora almeja a concessão de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente por tempo de contribuição, a contar dos requerimentos administrativos efetivados em 09/07/2019 e 31/03/2021, com pedido de reafirmação da DER, bem como o reconhecimento da especialidade de sua atividade laborativa nos períodos de 01/12/1990 à 01/10/1999, 01/11/2000 à 10/08/2010 e 01/03/2011 à 09/07/2019, pela exposição a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos Requerimento efetivado em 09/07/2019: Examinando o processo administrativo (id nº 84411622) do requerimento realizado em 09/07/2019, verifico que os períodos foram postulados com base em CTPSs, sem apresentação de PPP ou documento equivalente para comprovar a existência da atividade especial pretendida.
Assevero que na hipótese dos autos que não foram apresentados documentos comprobatórios para fins de análise do tempo especial relativamente aos períodos em tela, os elementos constantes do processo administrativo não asseguravam o reconhecimento desse direito pelo INSS O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, em 08/10/2025, estabeleceu a seguinte tese acerca do interesse de agir relativa a hipótese dos autos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
Dessa forma, restou consolidado em sede de recurso repetitivo o entendimento de que o interesse de agir em ações previdenciárias depende da formulação de requerimento administrativo apto, isto é, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do requerimento. De acordo com a tese firmada, a ausência de documentos essenciais configura requerimento inepto ou "indeferimento forçado", hipótese em que não se reconhece o interesse de agir, devendo o segurado apresentar novo pedido administrativo após reunir a documentação necessária.
Asseverou, também, que somente quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas já apresentados administrativamente é que se configura o interesse de agir, bem como se o pedido judicial é instruído com novos documentos ou fundamentos -- como por exemplo PPPs e laudos apresentados apenas em juízo --, deve ser apresentado novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sendo considerado ausente o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o item 1.6 da tese repetitiva.
No caso concreto não houve juntada de qualquer documento relativamente aos períodos especiais postulados. Verifica-se, assim, a desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito, sendo certo, ainda, que não há como se configurar quanto aos períodos postulados que a prova surgiu após a propositura ou que houve impossibilidade material, ficando sem comprovação qualquer óbice a sua obtenção junto à empresa empregadora antes do requerimento administrativo, não sendo o caso, portanto, de designação de prova pericial na empresa ou prova testemunhal, bem como a utilização de prova emprestada de outro segurado, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual relativamente ao reconhecimento da especialidade, em relação ao requerimento efetivado em 09/07/2019. Requerimento efetivado em 31/03/2021 Examinando o processo administrativo do requerimento realizado em 31/03/2021 (id nº 84411629), verifico que os períodos foram postulados com base em CTPSs e PPP, sendo o benefício indeferido pela falta do requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Não prospera a impugnação fundada no Tema 208 da TNU. O PPP identifica expressamente o médico do trabalho José João Sales Cabral, CRM nº 4.276 e registro MTE nº 18.156, como responsável pelos registros ambientais utilizados na elaboração do documento. Além disso, consta declaração empresarial no campo observação do PPP, informando a inexistência de alteração do layout da empresa, bem como que os dados foram coletados do PCMSO atual da empresa, circunstância que autoriza a utilização das informações técnicas constantes do formulário para os períodos laborados pelo segurado.
Da mesma forma, não procede a alegação de invalidade do PPP por ausência de poderes do signatário. O documento foi emitido pelo próprio empregador e encontra-se assinado por seu representante legal, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de fraude ou falsidade apto a afastar sua presunção de legitimidade. Quanto à indicação do código GFIP 01 nos períodos controvertidos, observo que eventual ausência do código adequado ou preenchimento equivocado desse campo constitui obrigação acessória atribuída ao empregador, não podendo eventual irregularidade formal ser imputada ao segurado nem servir, isoladamente, para descaracterizar a especialidade da atividade.
O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do efetivo exercício da atividade, em atenção ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/12/1990 a 01/10/1999, laborado junto à empresa França & Cia Ltda. Todavia, a análise judicial do pedido não se encontra vinculada ao enquadramento efetuado na esfera administrativa, incumbindo ao Juízo verificar a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos informa que o autor exerceu as funções de ajudante de mecânico e, posteriormente, de retificador de bielas, com exposição a graxa, óleo diesel contendo hidrocarbonetos aromáticos e óleo solúvel. Quanto ao período de 01/12/1990 a 05/03/1997, o enquadramento especial é cabível. Com efeito, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a legislação previdenciária admitia o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, os quais contemplavam a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79).
A documentação técnica apresentada demonstra que o autor exercia atividades relacionadas à manutenção mecânica, com contato com graxa e óleo diesel contendo hidrocarbonetos aromáticos, circunstância compatível com o enquadramento previsto na legislação então vigente. Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade desse intervalo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão alcançada na esfera administrativa.
Diversamente, quanto aos períodos posteriores a 05/03/1997, a pretensão não merece acolhida. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo identificado na documentação técnica pertinente, não sendo suficiente a mera referência genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas ou lubrificantes. No caso concreto, embora o PPP registre exposição a "graxa", "óleo diesel contendo hidrocarbonetos aromáticos" e "óleo solúvel", o documento não especifica qual hidrocarboneto aromático estaria efetivamente presente no ambiente de trabalho, tampouco identifica a composição química das substâncias manipuladas pelo segurado.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), firmou entendimento de que: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Desse modo, é indispensável a especificação individualizada do agente químico nocivo, a fim de possibilitar a identificação do regime jurídico aplicável e a verificação acerca da necessidade de análise qualitativa ou quantitativa da exposição.
No mesmo sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da AC nº 0802317-75.2024.4.05.8000, assentou que a ausência de especificação da espécie de hidrocarboneto impede a adequada valoração da prova técnica, por não permitir aferir se a substância está sujeita à análise qualitativa ou quantitativa. Vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante em face do acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos de declaração.
2. Menciona o embargante que o julgado se ateve a um formalismo excessivo, ignorando que a nocividade dos agentes químicos em questão é presumida e que a jurisprudência há muito tempo consolidou o entendimento de que a exigência de especificação da composição química dos óleos e graxas é descabida e impõe ao segurado um ônus probatório diabólico. Dessa forma, os presentes embargos se mostram cabíveis para que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente sobre a aplicação da legislação e da jurisprudência que determinam a análise qualitativa da exposição a óleos e graxas, sanando a omissão apontada.
3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.
5. Em que pesem os demais argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, em 23/09/2019.
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Alagoas julgou improcedente a pretensão autoral e decidiu que o autor não preencheu os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido nos arts. 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado em condições prejudiciais à saúde somava, na data do requerimento administrativo, apenas 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias. [...] Também não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com lastro na legislação vigente antes da reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, por possuir menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição à época do requerimento do benefício (23/09/2019) e na véspera da EC nº 103/2019 (12/11/2019).
3. Recurso de apelação interposto pelo demandante, que aduz o seguinte: a) que a sentença deixou de considerar especial o período entre 20/10/1992 (início do vínculo como lubrificador) e 28/04/1995 (data em que o enquadramento deixou de ser feito por categoria); b) que a sentença que deixou de considerar especial o período entre 14/09/1997 (data em que, apesar do enquadramento ter deixado de ser feito por categoria, há PPP nos autos [id. 4058000.14749973], demonstrando a exposição a ruído, óleo, lubrificantes e graxa) e 11/03/2025.
5. A questão em debate no presente recurso diz respeito à existência dos pressupostos autorizadores para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
6. Sobre a aposentadoria especial, é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. No que concerne à atividade desempenhada em condições especiais, antes da vigência da Lei n.º 9.032/95, bastava a categoria profissional estar enquadrada nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79 para o período laborado ser reconhecido como especial. Com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei.
Ou seja, nessa fase é indispensável a efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. A demonstração é feita através de formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN 8030), e, atualmente, todos foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, arts. 58, § 1º, e 68, § 2º).
8. Decidiu o Egrégio STF pela descaracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial, nos casos em que se utilize EPI eficaz, salvo no caso do agente nocivo ruído.
9. O juízo monocrático sustentou que, diante de tudo quanto foi desvendado, é possível concluir que o autor não preencheu os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido nos arts. 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado em condições prejudiciais à saúde somava, na data do requerimento administrativo, apenas 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, conforme tabela acima.
Também não faz o mesmo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com lastro na legislação vigente antes da reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº103/2019, por possuir menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição à época do requerimento do benefício (23/09/2019) e na véspera da EC nº 103/2019 (12/11/2019). Ainda que reafirmada a data do requerimento do benefício para o momento de prolação da presente decisão, analisando as regras de transição contidas nos artigos 15 a 17 e 20, da EC nº 103/2019, conclui-se que o demandante não preenche os requisitos necessários à aposentação.
De fato, ponderando que o autor somente completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 2022, não atingiu o mesmo os 99 (noventa e nove) pontos exigidos pelo art. 15, da EC nº 103/2019, para a aposentadoria por tempo de contribuição. O demandante também não possui a idade mínima exigida pelas regras contidas nos artigos 16 e 20 da Emenda Constitucional, não atendendo, portanto, à integralidade dos requisitos ali previstos.
Por fim, não faz jus, igualmente, à aposentadoria com lastro no art. 17 da indigitada emenda, pois ainda não havia cumprido 33 (trinta e três) anos de contribuição na data de vigor da EC/103 (13/11/2019), exigidos para o segurado do sexo masculino.
10. Segundo informações que constam do PPP acostado (Id. 2256403), durante o período de 20/10/1992 até a sua emissão, em 12/01/2019, o autor atuou como auxiliar de mecânico nos serviços de mecânica e lubrificação das empilhadeiras e dos geradores de energia da empresa; executou serviços de mecânicos de veículos e troca de óleo e de filtros nos geradores elétricos da empresa; elaborou planos de manutenção, realizou manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substituindo peças, reparou e testou partes de veículos automotores, reparou e testou desempenho de componentes e sistemas de veículos, trabalhou em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambiente e executou serviço de mecânico nas empilhadeiras e geradores de energia da empresa.
11. Menciona, ainda, o órgão julgador monocrático que, de acordo com o PPP, o autor teria laborado como lubrificador (de 20/10/1992 a 30/06/2000), auxiliar de mecânico (de 01/07/2000 a 15/07/2012) e mecânico de auto (de 16/07/2012 até 13/02/2019 - data da expedição do formulário), encontrando-se exposto, de modo habitual e permanente, a graxas, óleos e lubrificantes, assim como ao ruído excessivo. Tais atividades, no entanto, não podem ser integralmente consideradas como especiais, em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, na medida em que o PPP apenas menciona, de modo genérico, a submissão do autor a graxa, "sem especificar efetivamente o agente nocivo contido óleos e lubrificantes em suas composições, o que permitiria o enquadramento qualitativo/quantitativo com base na NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE".
Os PPRAs apresentados, do mesmo modo, não especificam a espécie de hidrocarbonetos ou a composição dos óleos e graxas (id. 14749972).
12. Como alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, mas não estão presentes no Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser realizada de maneira quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica a que tipo de hidrocarboneto o particular estava exposto, não há como realizar uma análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa.
13. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
14. Recurso de apelação não provido.
6. Conforme já mencionado, como alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, mas não estão presentes no Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser realizada de maneira quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica a que tipo de hidrocarboneto o particular estava exposto, não há como realizar uma análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa.
7. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
8. Embargos de declaração não providos. (PROCESSO: 08023177520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 20/04/2026) Assim, embora haja prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor até 05/03/1997, não há elementos técnicos aptos a demonstrar, para os períodos posteriores, a efetiva exposição a agente químico devidamente individualizado nos termos exigidos pela orientação firmada pela TNU e pela jurisprudência recente do TRF da 5ª Região. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 01/12/1990 a 05/03/1997, sendo indevido o enquadramento especial dos períodos posteriores.
Analisada a questão do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora, resta aferir se a mesma tem direito à concessão do benefício pleiteado. Observados tais parâmetros, vislumbra-se, ainda, que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 31/03/2021, não contava com tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, não tendo atingido ainda tal tempo na data da reafirmação da DER em 10/05/2023 (data de ajuizamento da ação), conforme planilhas em anexo que integram a presente sentença.
Sendo assim, à luz dos argumentos expendidos e da legislação que rege a matéria, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pretendidos.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual relativamente ao reconhecimento da especialidade, em relação ao requerimento efetivado em 09/07/2019, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido, em relação ao requerimento efetivado em 31/03/2021 (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2°, do CPC/2015, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao autor (Art. 98, § 3°, do CPC).
Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO DA SILVA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE), GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 38094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809937-48.2023.4.05.8300
AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO - PE38094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO DA SILVA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE), GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 38094/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809937-48.2023.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 09:43 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 14:51 Recife, 22 de agosto de 2025