Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NOVATERRA LOCACAO E SERVICOS LTDA
- Advogados
- LUIZ JACKSON DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA FILHO (OAB 24630/CE), HENRIQUE ANDRADE GIRAO (OAB 24625/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809937-95.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NOVATERRA LOCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE ANDRADE GIRAO - CE24625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ JACKSON DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA FILHO - CE24630
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NOVATERRA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com pedido tutela antecipada de urgência de levantamento parcial da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada requer a liberação de parte dos valores constritos, sustentando que a quantia bloqueada se destina ao pagamento da folha salarial de seus empregados.
Para tanto, acostou aos autos documentação comprobatória, incluindo demonstrativos da folha de pagamento, relação de empregados e demais documentos aptos a evidenciar a destinação específica dos recursos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, vale esclarecer, a execução deve ser processada de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil), bem como a necessidade de preservação da atividade empresarial quando demonstrada sua viabilidade. Por seu turno, vale registrar, a concessão de tutelas de urgência somente se justifica em casos excepcionais quando efetivamente houver o risco de perecimento do objeto da demanda ou a presença de elementos que evidenciem o direito reclamado.
No caso concreto, a documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, que parte dos valores bloqueados possui destinação específica ao pagamento da remuneração dos empregados da empresa executada. Trata-se de verba cuja liberação se justifica em razão de seu caráter alimentar e da necessidade de preservação da continuidade da atividade empresarial, evitando prejuízos desproporcionais aos trabalhadores, terceiros estranhos à lide executiva.
Assim, embora a constrição judicial constitua medida legítima destinada à satisfação do crédito exequendo, mostra-se razoável autorizar o levantamento da parcela estritamente necessária ao adimplemento da folha de salários, permanecendo bloqueado o saldo remanescente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.
