Intimação
D- Órgão
- Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA
- Advogados
- CLEBER AUGUSTO DE SOUZA BARBOSA (OAB 34495/PE), NICOLAS DE ALMEIDA CIPRIANO (OAB 54480/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809939-18.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLAS DE ALMEIDA CIPRIANO - PE54480-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE SOUZA BARBOSA - PE34495 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
IRWAM - INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a medida liminar, em face de decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O magistrado indeferiu o pedido liminar, cujo objeto é autorizar o autor a realizar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social s/ Lucro líquido-CSLL, no regime do lucro presumido, com base na alíquota destinada às unidades hospitalares, de 8% (oito por cento), sobre a sua receita bruta.
O Juízo de primeiro grau não vislumbrou a probabilidade do direito e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (Id. 114124196 proc. originário). A Fazenda Nacional, apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Verifica-se, por meio de consulta realizada no processo originário, mandado de segurança cível nº 0809929-03.2025.4.05.8300, que foi proferida sentença em 23/09/2025 (id 118669893 daqueles autos), de extinção do processo com resolução de mérito. LÊ-se no dispositivo da mencionada sentença o seguinte:
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular para assegurar o direito de a parte autora recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a atividade hospitalar, excluídas as simples consultas. Asseguro o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior pela autora, observada a prescrição quinquenal, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica correspondente à diferença existente entre o valor pago de 32% (trinta e dois por cento) e o efetivamente devido de 8% (oito por cento), e a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, correspondente à diferença existente entre o valor pago de 32% (trinta e dois por cento) e o efetivamente devido de 12% (doze por cento), atualizados monetariamente conforme fundamentação supra, após o trânsito em julgado da sentença.
