PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809940-50.2025.4.05.8100
APELANTE: VALDEMIR MOREIRA MARCOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Relatório 1.1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemir Moreira Marcos (id. 6236665), em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 6236660), na qual extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, ante a ausência de prova pré-constituída. 1.2 - A Parte Recorrente visa à antecipação dos efeitos da tutela recursal sustentando, em síntese, que o Mandado de Segurança seria a via adequada para combater ato ilegal ou abusivo da Autoridade administrativa, afirmando que teria havido cancelamento da avaliação social previamente agendada, sob a justificativa de greve dos servidores do INSS, sem posterior remarcação, culminando no indeferimento do benefício assistencial sob alegação de não comparecimento.
Aduz violação ao direito líquido e certo, ao princípio da razoável duração do processo e à legalidade administrativa, defendendo a possibilidade de controle judicial do ato impugnado. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do procedimento administrativo nº 752579356, com realização da avaliação social e conclusão da análise do pedido, bem como a reforma integral da sentença e condenação em honorários advocatícios. 1.3 - Com amparo nesses argumentos, o Apelante requereu, in verbis: "Diante de todo exposto, requer: a) O recebimento e o deferimento da presente peça recursal; b) A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar o restabelecimento determinar a autoridade impetrada o restabelecimento do procedimento administrativo n º 752579356, a realização da avaliação social e sua conclusão; c) A notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Fortaleza/CE; d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de reformular a sentença recorrida e confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação da autoridade impetrada para restabelecer o procedimento administrativo n º 752579356, a realização da avaliação social e sua conclusão; e) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado por este juízo, nos moldes do artigo 85, caput do CPC."
É o relatório.
2 - Fundamentação Na apelação, como nos demais recursos, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (inciso I do art. 1.019, CPC). O caso dos autos é de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Fortaleza do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, com idêntico pedido liminar, a concessão da segurança com a determinação à Autoridade impetrada de imediato reabra o requerimento administrativo de n º 752579356, benefício nº 714.659.821-8 em 11/03/2024, para realização da avaliação social.
Alega o Impetrante que a avaliação social estaria marcada para o dia 19/11/2024 e que foi cancelada sobre a "promessa" que seria remarcada por ocasião da greve dos servidores do INSS, dentre eles médicos e assistentes sociais. Aduz que teria sido prejudicado na avaliação social e indeferido o pedido sob a alegação de que não teria comparecido na agência, o que não seria condizente com a verdade, pois não teria havido perícia e que seria remarcada "sem prejuízo".
Na r. sentença foi consignado que, no mandado de segurança, exige-se comprovação documental imediata do direito líquido e certo, entendendo inexistir prova suficiente acerca da alegada remarcação da avaliação social em razão de greve. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência em grau recursal, consistente na determinação de restabelecimento do procedimento administrativo e realização de avaliação social, no âmbito de Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Cuida-se, portanto, de examinar se estão configurados os pressupostos autorizadores da medida liminar, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e do art. 300 do CPC. Em sede recursal, a concessão de tutela provisória exige juízo de plausibilidade qualificado, sobretudo quando na sentença se extinguiu o feito sem resolução do mérito por alegada ausência de prova pré-constituída, circunstância que impacta diretamente a aferição da probabilidade do direito invocado.
Na r. sentença recorrida, foi reconhecida a inadequação da via mandamental, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado cancelamento da avaliação social por motivo de greve e a consequente ilegalidade do indeferimento administrativo. A concessão de tutela de urgência, em sede de Mandado de Segurança, pressupõe a demonstração imediata e documental do direito líquido e certo invocado.
Se o próprio d. Juízo de origem entendeu ausente tal requisito -- por demandar a controvérsia eventual dilação probatória -- a reversão provisória desse entendimento, em caráter liminar recursal, exige demonstração robusta e inequívoca da plausibilidade jurídica da tese recursal. No caso, a pretensão liminar implica determinação judicial para reabertura de procedimento administrativo e realização de avaliação social, providência que pressupõe, necessariamente, o reconhecimento preliminar de ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado.
Todavia, a discussão acerca da efetiva ocorrência de cancelamento da avaliação por greve, bem como da regularidade do indeferimento por "não cumprimento de exigências", revela controvérsia fático-probatória que foi precisamente o fundamento da extinção do writ. Nessas circunstâncias, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência recursal, probabilidade qualificada do direito apta a afastar, de plano, a fundamentação adotada na sentença.
O Apelante invoca situação de incapacidade física decorrente de fratura no antebraço e mão esquerda, alegando necessidade de pronta atuação judicial. Embora a matéria envolva benefício assistencial de natureza alimentar, circunstância que, em tese, pode evidenciar urgência, o perigo de dano não se presume automaticamente, devendo estar associado à plausibilidade do direito invocado. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito fragiliza o pedido liminar, uma vez que a tutela provisória não pode servir como antecipação irrestrita do provimento final quando ainda subsiste controvérsia relevante acerca da própria adequação da via processual eleita.
Além disso, a medida pleiteada implicaria intervenção direta no procedimento administrativo, com determinação de reabertura e prática de atos específicos, sem que haja provas seguras de que fora cancelado de forma indevida, providência que demanda cautela redobrada em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito em sede de cognição sumária e considerando que a própria controvérsia central reside na ausência de prova pré-constituída -- fundamento da extinção do Mandado de Segurança -- não se mostram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.
3 - Dispositivo
Posto isso, conheço do recurso de apelação, nego o pedido de concessão de Medida Liminar ou Tutela Provisória de Urgência recursal, e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo(respectivamente, arts. 1.012 e 1.013 do CPC). Intimem-se. À Procuradoria Regional da República para oferta de Parecer, se assim entender necessário. Oportunamente, paute-se para julgamento pelo Colegiado. Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura. Francisco Alves dos Santos Junior Desembargador Federal Relator bvp