PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809943-78.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEY COELHO VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em 16.04.2021 do juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido inicial para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com DER em 26.09.2012, nos termos da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 9.876/99), e pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença está equivocada juridicamente ao acolher a tese da revisão da vida toda, sob o argumento de que para os segurados filiados antes de 28/11/1999, o período básico de cálculo deve ter como termo mais distante julho de 1994, limitação temporal essa que ampliou o PBC em relação à sistemática anterior. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. O cerne da controvérsia reside na procedência do pedido de revisão da vida toda (art. 29, I, da Lei 8.213/1991), tendo a sentença recorrida, proferida em 16.04.2021, se fundamentado na tese firmada no Tema 999 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (REsp n. 1.596.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977/DF, ao apreciar o Tema 1.102, em repercussão geral, firmou, 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 (ajuizadas em 01.12.1999), decidiu por maioria pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Em nova composição, o STF alterou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 1.102, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
À luz desse entendimento, esta Primeira Turma passou a afastar pedidos de suspensão dos feitos relativos à denominada "revisão da vida toda", com base na firme orientação do STF no sentido de que "o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 12-04-2024 Public 15-04-2024).
Convém destacar, entre os esclarecimentos do STF em face dos primeiros embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, que o julgamento de mérito dessas ações de controle concentrado implicou a superação da tese do Tema n. 1.102 da repercussão geral -- quando ainda não transitado em julgado --, com o restabelecimento da jurisprudência anteriormente dominante, adotada desde o indeferimento das medidas cautelares nas referidas ações, no ano 2000.
Posteriormente, os Ministros do STF, ao apreciar os segundos embargos de declaração na ADI 2.111/DF, opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), decidiram por unanimidade, em sessão realizada em 10/04/2025, acolher parcialmente os aclaratórios para estabelecer, a título de modulação dos efeitos: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item "b" efetuados." Superada a tese firmada no Tema 1.102/RG pela declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida no sentido da improcedência do pedido inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios e demais despesas processuais, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos segundos embargos de declaração na ADI 2.111/DF. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé