Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Advogado
- ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 7807/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809945-09.2024.4.05.8100
REQUERENTE: GUSTAVO MENDONCA, SEBASTIAO ROGERIO MENDONCA, ERNANI MENDONCA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em Id. 167891514, a Secretaria da Vara certificou que a intimação do Sindireceita acerca do ofício requisitório ocorreu por meio incorreto e que o CPF do beneficiário do ofício requisitório está cancelado. Primeiramente, intime-se o Sindireceita por Diário Eletrônico do inteiro teor do ofício requisitório 2026.81.0000.004.500240 (Id. 167071644). No que tange à situação cadastral do beneficiário do requisitório, a Resolução 983/2026-CJF autoriza que um ofício requisitório seja expedido mesmo em casos de beneficiário em situação cadastral não regular, desde que com restrição de pagamento e por decisão judicial específica: Art.
45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. § 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. § 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do Juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente.
Reproduz-se, neste momento, as razões do juízo da execução ao determinar a expedição do requisitório em favor do exequente falecido ERNANI MENDONÇA (Id. 143116789): Segundo a sentença de habilitação proferida neste feito, o crédito devido à parte exequente falecida deveria ser requisitado nos seguintes moldes:
