PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE DEBATE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCISO MEIRELES BEZERRA, em face de acórdão (id. 3641771) que, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por ele interposto.
2. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, de modo que o ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento.
3. O embargante, nas razões recursais, menciona que o acórdão julgou a questão levando-se em conta apenas o argumento relativo à ausência de alteração do dispositivo sentencial, restando omisso no que tange ao argumento relativo à preclusão consumada, nos termos do art. 278 do CPC, apreciada à luz da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium, art. 5º do CPC), que foi apreciado apenas no voto vencido, sendo que tal argumentação seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, como preceitua o art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC.
4. No entanto, observa-se das notas taquigráficas que a referida matéria foi objeto de debate na sessão de julgamento realizada em 02/09/2025, tendo sido considerado que como o trânsito em julgado é matéria de ordem pública, que dá início à execução, não haveria que se falar em preclusão, não tendo havido o trânsito em julgado; na ocasião, após a apresentação do voto-vista do Desembargador Federal RUBENS CANUTO, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador Federal FERNANDA BRAGA, que apresentou o feito na sessão de julgamento do dia 30/09/2025, negando provimento ao recurso, formando a maioria nesse sentido, não restando configurada a omissão apontada.
5. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe à parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
6.
Isso posto, inexiste qualquer omissão no julgado embargado, sendo que as razões dos embargos declaratórios evidenciam, nesse ponto, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
7. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
8. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).
9. Embargos de declaração rejeitados. MP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCISO MEIRELES BEZERRA, em face de acórdão (id. 3641771) que, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por ele interposto.
2. Nas razões recursais, alega a parte embargante que o acórdão julgou a questão levando-se em conta apenas o argumento relativo à ausência de alteração do dispositivo sentencial, restando omisso no que tange ao argumento relativo à preclusão consumada, nos termos do art. 278 do CPC, apreciada à luz da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium, art. 5º do CPC), que foi apreciado apenas no voto vencido, sendo que tal argumentação seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, como preceitua o art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC.
3. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme id. 4836632.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
1. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, de modo que o ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento.
2. O embargante, nas razões recursais, menciona que o acórdão julgou a questão levando-se em conta apenas o argumento relativo à ausência de alteração do dispositivo sentencial, restando omisso no que tange ao argumento relativo à preclusão consumada, nos termos do art. 278 do CPC, apreciada à luz da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium, art. 5º do CPC), que foi apreciado apenas no voto vencido, sendo que tal argumentação seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, como preceitua o art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC.
3. No entanto, observa-se das notas taquigráficas que a referida matéria foi objeto de debate na sessão de julgamento realizada em 02/09/2025, tendo sido considerado que como o trânsito em julgado é matéria de ordem pública, que dá início à execução, não haveria que se falar em preclusão, não tendo havido o trânsito em julgado; na ocasião, após a apresentação do voto-vista do Desembargador Federal RUBENS CANUTO, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador Federal FERNANDA BRAGA, que apresentou o feito na sessão de julgamento do dia 30/09/2025, negando provimento ao recurso, formando a maioria nesse sentido, não restando configurada a omissão apontada.
4. Dito isso, acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe à parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
5.
Isso posto, inexiste qualquer omissão no julgado embargado, sendo que as razões dos embargos declaratórios evidenciam, nesse ponto, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador /Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).
8. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARCELO KROEFF (OAB 40251/RS)
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TARCISO MEIRELES BEZERRA
Advogado
MARCELO KROEFF (OAB 40251/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809946-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCISO MEIRELES BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO KROEFF - RS40251 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,16/10/2025
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TARCISO MEIRELES BEZERRA
Advogado
MARCELO KROEFF (OAB 40251/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809946-10.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 11:15 , 28 de agosto de 2025