PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-14.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER - CE6949 AGRAVADO: JOSE EDISIO BARREIRA, MARIA DO SOCORRO ESMERALDO BARREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por José Dirkson de Figueiredo Xavier, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se lê na ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SERVIÇO NOTARIAL. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTS. 85 E 125 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Procedimento Comum (Usucapião), excluiu do polo passivo da demanda os réus e, posteriormente, ao julgar embargos de declaração, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor dos réus excluídos.
2. O juízo a quo entendeu que os réus excluídos eram partes ilegítimas para figurar no polo passivo, como reconhecido pelo próprio autor em sua réplica, visto que o terreno objeto da usucapião não se referia à matrícula nº 61442, na qual constavam como proprietários, mas sim à matrícula nº 15985. Quanto ao pedido de inclusão do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona como litisconsorte, o juízo indeferiu sob o fundamento de que a ação de usucapião possui natureza declaratória, não havendo condenação que justificasse a denunciação à lide.
3. O agravante, por sua vez, sustenta que: a) incluiu os agravados no polo passivo devido a informação constante em certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que indicava serem eles os proprietários do imóvel; b) o Cartório posteriormente retificou a certidão; c) a exclusão tanto dos agravados quanto do Cartório da lide violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório; d) a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois a inclusão dos agravados decorreu de erro do Cartório.
4. A controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade da decisão que excluiu os agravados do polo passivo da ação de usucapião e condenou o agravante em honorários advocatícios.
5. A inclusão dos agravados no polo passivo da ação de usucapião decorreu, conforme reconhecido pelo próprio autor/agravante em sua réplica, de equívoco na certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que posteriormente foi retificada, esclarecendo que o imóvel objeto da ação não se referia à matrícula na qual os agravados figuravam como proprietários.
6. Revela-se escorreita a decisão do Juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravados, conforme inclusive pleiteado pelo próprio autor/agravante em sua réplica. Não há, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa e contraditório neste aspecto, mas sim a correta aplicação das normas processuais referentes à legitimidade ad causam.
7. Quanto à pretendida inclusão do Cartório de Registro de Imóveis no polo passivo, a ação de usucapião possui natureza declaratória, não comportando condenação que justifique a denunciação da lide, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil.
8. A denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de direito de regresso em face do denunciado. Contudo, o agravante não demonstrou a existência de tal direito, limitando-se a alegar que o Cartório emitiu certidão equivocada.
9. No que concerne à condenação em honorários advocatícios, a exclusão dos agravados do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, configura hipótese de sucumbência do autor/agravante em relação a estes, atraindo a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil.
10. Os agravados foram regularmente citados e constituíram advogado para sua defesa, apresentando contestação na qual suscitaram sua ilegitimidade passiva. Tendo êxito em sua pretensão defensiva, faz-se imperativa a condenação do autor/agravante em honorários advocatícios.
11. O percentual fixado pelo Juízo a quo - 10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
12. O fato de a inclusão dos agravados no polo passivo decorrer de erro na certidão fornecida pelo Cartório não afasta a responsabilidade do autor/agravante pelos ônus da sucumbência, uma vez que tal circunstância, por si só, não constitui excludente legal da obrigação de arcar com os honorários advocatícios da parte que indevidamente figurou no processo e obteve êxito em sua exclusão.
13. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Alega o recorrente que o acórdão teria violado os arts. 125 a 129, 369 e 1.025 do Código de Processo Civil e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o indeferimento da denunciação da lide ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da economia processual, porquanto o Cartório teria emitido certidão com erro na qualificação dos titulares do imóvel, gerando o equívoco na formação do polo passivo e o consequente prejuízo sucumbencial; b) a negativa de denunciação privou o recorrente do direito de produzir provas documentais e testemunhais na mesma demanda para fins de responsabilização regressiva do serviço notarial delegado; c) a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois a inclusão dos recorridos no polo passivo decorreu de erro imputável ao Cartório, o que afastaria a responsabilidade do autor pela sucumbência.
No tocante à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso especial não se presta ao exame de ofensa direta a dispositivos constitucionais, matéria reservada, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Admitir o contrário implicaria usurpação de competência constitucionalmente definida, comprometendo a racionalidade do sistema recursal excepcional.
Quanto à tese de cabimento da denunciação da lide, fundada, basicamente, no art. 369 do CPC, o dispositivo indicado disciplina, em termos genéricos, o direito das partes de empregar todos os meios legais de prova. Não contempla, todavia, comando normativo capaz de reformar o acórdão recorrido, que assentou o indeferimento da denunciação com fundamento no art. 125 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Turma fundamentou a decisão no argumento de que a ação de usucapião, por sua natureza declaratória, não comporta condenação que justifique o direito de regresso pressuposto pelo instituto, o qual, diga-se de passagem, não foi demonstrado pelo recorrente.
A indicação de dispositivo sem aptidão para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, também invocados, não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia com suporte exclusivo na disciplina processual da denunciação da lide.
Logo, também quanto a essas alegações, incide o já citado óbice da Súmula 284/STF. No que se refere à divergência jurisprudencial invocada pela alínea "c" do permissivo constitucional, os acórdãos paradigmas foram reproduzidos apenas em suas ementas, sem que o recorrente tenha procedido ao cotejo analítico entre os fatos dos julgados confrontados e os do caso concreto, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC.
A simples transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, não satisfaz o requisito de comprovação do dissídio. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a conclusão do TRF5 de que o ônus sucumbencial é devido -- por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorridos, independentemente da origem do equívoco que motivou sua inclusão no polo passivo -- constitui premissa fática firmada com base nas circunstâncias concretas dos autos.
Para que o STJ pudesse afastar essa conclusão e reconhecer a excludente de sucumbência invocada pelo recorrente, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9.33