PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809949-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: P.
I. B.
L. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ILTON ANTONIO DE FARIAS - SE8683 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: EDILIO JOSE SOARES LIMA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Compulsando os autos do processo principal, identifica-se haver sido proferida sentença. A Corte Especial do STJ decidiu que "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 07/10/2015). Com efeito, não se mostra razoável fazer prevalecer decisão fundada em cognição sumária - ainda que emanada de uma Corte superior - sobre o juízo de certeza próprio da sentença. Ressalte-se que a perda superveniente do interesse recursal não se restringe apenas às hipóteses de tutela de urgência, uma vez que a sentença proferida absorve o conteúdo das decisões interlocutórias anteriormente prolatadas nos autos, esvaziando, consequentemente, a eficácia jurisdicional de eventual decisão deste Tribunal em favor da parte agravante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento segundo o qual "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.863.768/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020). Admitir o prosseguimento do agravo, nesta hipótese, resultaria na possibilidade de submeter ao mesmo órgão julgador dois recursos com idêntica finalidade, o que configuraria afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Dessa forma, caso a parte sucumbente deseje impugnar o conteúdo da sentença, deverá fazê-lo por meio dos recursos próprios (apelação e eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo), não havendo mais objeto a ser decidido no presente agravo de instrumento. Este o quadro, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intimem-se. Após, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal