PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809949-87.2022.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SOARES, GUSTAVO DE OLIVEIRA SOARES
DESPACHO
SISBAJUD Defiro o bloqueio requerido, mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 854, § 3.º) Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio.
Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. (CPC, arts. 833, X, e 836) Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (agência n.º 0649).
REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. Não obstante o deferimento da constrição de valores via SISBAJUD, tenho por bem indeferir o pleito de utilização da ferramenta denominada de "Teimosinha", haja vista sua pouca eficácia prática nos processos em tramitação neste Juízo, seja pela ausência de indícios que comprovem a alteração financeira do(s) executado(s) em intervalos mínimos de tempo, seja pelo risco real de bloqueios de verbas de natureza salarial, implicando excesso de trabalho para o Judiciário e vantagem nenhuma para o exequente.
RENAJUD Sendo infrutífera, total ou parcialmente, a busca pelo SISBAJUD, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, proceda-se à: a) restrição de transferência do veículo; b) expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o veículo não esteja gravado com alienação fiduciária. Nesta última situação, indefiro de logo a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, em vista da ineficácia da medida para garantia da execução ou do efetivo pagamento da dívida.
INFOJUD Efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as seguintes informações/documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB; Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; Declarações de Informações Econômico-fiscais - DIPJ.
CNIB Promovam-se também as medidas necessárias à investigação da existência de bens imóveis em nome da parte executada, procedendo à respectiva indisponibilização através do sistema CNIB, se possível e até o limite do crédito exequendo. RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE BENS Tem sido comum pedido de renovação de busca de bens após um período de tempo. A experiência deste Juízo é de que a renovação é extremamente onerosa para o Judiciário e pouco eficaz para a resolutividade do processo executivo, em vista do altíssimo índice de manutenção da situação anterior à repetição das medidas, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
Neste sentido, importante conclamar novamente todos os participantes da relação processual executória para uma postura colaborativa, postulando ao Juízo medidas de fato efetivas, sob pena de acumular trabalho que se mostra inútil, ocupando sobremaneira a cada vez mais escassa mão-de-obra do Poder Judiciário sem a correspondente eficiência. O processo civil contemporâneo é preocupado, para além da efetividade, com a eficiência na gestão do processo, ponderando investimento humano e financeiro do Estado e a satisfação do crédito.
Diante de provável satisfação do crédito, o Estado deve empreender alta performance para tutela do direito de crédito. Por outro lado, diante de pedidos repetitivos e genéricos, ou seja, com improvável satisfação do crédito, o Judiciário deve contar com a compreensão e colaboração da parte exequente e recusar a movimentação de seu aparato. Diante disso, fica, como regra, indeferido pedido de renovação de buscas de bens, salvo se demonstrada a probabilidade da efetividade da medida à luz do caso concreto.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Não encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inciso III, e §1.º). Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, com a devida baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
DESARQUIVAMENTO Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Cumpra-se.