MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809950-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. PARQUE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS E ESTRUTURA INDUSTRIAL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado, bem como a comunicação ao juízo da recuperação judicial.
2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA; b) em 07/02/2025 foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 2960, em Carnaíba/PE, pertencente à executada - o mesmo imóvel também foi objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal de nº 0000246-78.2016.4.05.8303; c) a avaliação restou frustrada devido à complexidade do imóvel, que se revelou sendo o Parque Industrial da Mineradora Vale do Pajeu com diversas estruturas e maquinários não averbados na matrícula; d) diante da impossibilidade de realizar uma avaliação minimamente consistente pelo oficial de justiça, a Exequente requereu a nomeação de um técnico/engenheiro credenciado, preferencialmente credenciado perante o Juízo ou pela Caixa Econômica Federal, com capacidade técnica para proceder à avaliação do imóvel e) o Juízo de primeira instância indeferiu o requerimento de avaliação, fundamentando sua decisão na existência de garantia real e penhoras precedentes, e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da viabilidade e pertinência das providências; f) a realização da avaliação judicial do imóvel é condição sine qua non para que a execução fiscal possa prosseguir de forma regular e permitir subsequente alienação judicial por um valor justo e compatível com o mercado, garantindo os direitos das partes envolvidas e evitando prejuízos ao devedor ou arrematante; g) o indeferimento representa uma negativa de efetividade ao pleito executório da Fazenda Nacional; h) o dano de difícil reparação está no atraso injustificado da tutela jurisdicional, que, na contramão da garantia fundamental à razoável duração do processo, será suportado por toda coletividade.
3. A decisão ora agravada fundamentou-se em certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos da Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, em trâmite perante a 38ª Vara Federal/PE, na qual o mesmo imóvel já fora objeto de penhora. Naquela execução, a Fazenda Nacional formulou idêntico pedido de avaliação judicial, igualmente indeferido pelo juízo a quo, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809761-69.2025.4.05.0000, posteriormente julgado pela 3ª Turma do TRF5.
4. Embora as execuções fiscais não tenham sido reunidas no juízo de origem e correspondam a Certidões de Dívida Ativa distintas, os recursos versam sobre matéria rigorosamente idêntica, porquanto: (i) ambos impugnam decisões que indeferiram a avaliação judicial do mesmo bem imóvel (matrícula nº 2960); (ii) apresentam idêntica causa de pedir recursal, concernente à pretensão de aplicação do art. 870 do CPC em detrimento do art. 871; e (iii) sustentam-se no mesmo conjunto fático-probatório, consubstanciado na certidão do Oficial de Justiça que atesta a inviabilidade da avaliação, nas garantias reais já constituídas, nas penhoras anteriores e na circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
5. O TRF5, ao apreciar demanda de igual natureza no Agravo de Instrumento nº 0809761-69.2025.4.05.0000, manifestou-se favoravelmente à tese da agravante, a fim de determinar a nomeação de perito judicial, engenheiro ou técnico habilitado, preferencialmente credenciado perante o juízo ou à Caixa Econômica Federal, para avaliar o imóvel penhorado, com descrição detalhada das edificações, benfeitorias, estruturas e equipamentos incorporados, nos termos do art. 870 do CPC.
6. A prova a ser utilizada pelas partes e pelo juiz deve ser produzida no próprio processo. Todavia, a utilização de prova emprestada, produzida em feito diverso, mostra-se legítima quando justificada pela necessidade de conferir maior eficiência, racionalidade e economia à prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, expressamente admite essa possibilidade ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
7. Uma vez realizada a avaliação do imóvel na Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, valer-se dessa prova emprestada, evitando-se a repetição desnecessária de um procedimento técnico de idêntico conteúdo, notadamente moroso e oneroso, desde que observado o contraditório. Tal medida prestigia a celeridade processual, impede retrabalho, reduz custos e assegura maior coerência entre decisões proferidas sobre o mesmo bem.
8. Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional parcialmente provido, apenas para esclarecer que, uma vez realizada a avaliação do imóvel na Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, valer-se dessa prova emprestada, desde que observado o contraditório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809950-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado, bem como a comunicação ao juízo da recuperação judicial. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA; b) em 07/02/2025 foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 2960, em Carnaíba/PE, pertencente à executada - o mesmo imóvel também foi objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal de nº 0000246-78.2016.4.05.8303; c) a avaliação restou frustrada devido à complexidade do imóvel, que se revelou sendo o Parque Industrial da Mineradora Vale do Pajeu com diversas estruturas e maquinários não averbados na matrícula; d) diante da impossibilidade de realizar uma avaliação minimamente consistente pelo oficial de justiça, a Exequente requereu a nomeação de um técnico/engenheiro credenciado, preferencialmente credenciado perante o Juízo ou pela Caixa Econômica Federal, com capacidade técnica para proceder à avaliação do imóvel e) o Juízo de primeira instância indeferiu o requerimento de avaliação, fundamentando sua decisão na existência de garantia real e penhoras precedentes, e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da viabilidade e pertinência das providências; f) a realização da avaliação judicial do imóvel é condição sine qua non para que a execução fiscal possa prosseguir de forma regular e permitir subsequente alienação judicial por um valor justo e compatível com o mercado, garantindo os direitos das partes envolvidas e evitando prejuízos ao devedor ou arrematante; g) o indeferimento representa uma negativa de efetividade ao pleito executório da Fazenda Nacional; h) o dano de difícil reparação está no atraso injustificado da tutela jurisdicional, que, na contramão da garantia fundamental à razoável duração do processo, será suportado por toda coletividade.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido (Id. 4670535). Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809950-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400
VOTO
Destaca-se, ab initio, que a decisão ora agravada fundamentou-se em certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos da Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, em trâmite perante a 38ª Vara Federal/PE, na qual o mesmo imóvel já fora objeto de penhora. Naquela execução, a Fazenda Nacional formulou idêntico pedido de avaliação judicial, igualmente indeferido pelo juízo a quo, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809761-69.2025.4.05.0000, posteriormente julgado por esta Eg. 3ª Turma.
Verifica-se, assim, que, embora as execuções fiscais não tenham sido reunidas no juízo de origem e correspondam a Certidões de Dívida Ativa distintas, os recursos versam sobre matéria rigorosamente idêntica, porquanto: (i) ambos impugnam decisões que indeferiram a avaliação judicial do mesmo bem imóvel (matrícula nº 2960); (ii) apresentam idêntica causa de pedir recursal, concernente à pretensão de aplicação do art. 870 do CPC em detrimento do art. 871; e (iii) sustentam-se no mesmo conjunto fático-probatório, consubstanciado na certidão do Oficial de Justiça que atesta a inviabilidade da avaliação, nas garantias reais já constituídas, nas penhoras anteriores e na circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
Nesse contexto, cumpre enfatizar que esta Corte, ao apreciar demanda de igual natureza no Agravo de Instrumento nº 0809761-69.2025.4.05.0000, manifestou-se favoravelmente à tese da agravante, a fim de determinar a nomeação de perito judicial, engenheiro ou técnico habilitado, preferencialmente credenciado perante o juízo ou à Caixa Econômica Federal, para avaliar o imóvel penhorado, conforme é possível observar da ementa abaixo colacionada, in verbis: "EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. PARQUE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS E ESTRUTURA INDUSTRIAL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL. ART.870 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal por ela ajuizada, indeferiu o pedido de nomeação de perito.
2. A avaliação dos bens penhorados, em regra, deve ser realizada por oficial de justiça avaliador ou por perito designado pelo juiz, conforme estabelece o art.870 do CPC de 2015.
3. A realização de uma avaliação prévia é essencial para a adequada aferição do valor real do bem a ser penhorado, garantindo que a execução não imponha ônus desproporcionais ao devedor em conformidade com o artigo 831 do mesmo diploma legal.
4. Essa análise deve considerar a existência de benfeitorias e os parâmetros imobiliários relevantes, como a localização, as características físicas do imóvel e as condições do mercado local, uma vez que tais fatores podem impactar significativamente o valor do bem.
5. De regra, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça (art.872 do CPC/2015), incumbindo ao impugnante o ônus processual de demonstrar o equívoco na avaliação procedida ou a efetiva necessidade de designação de um perito-avaliador com conhecimentos especializados.
6. In casu, o imóvel objeto da penhora matrícula nº 2.960 consiste atualmente no parque industrial da empresa, contendo grande estrutura física, edificações e maquinário de alto valor e complexidade, incorporados ao bem, os quais não constam descritos na escritura juntada ao mandado de penhora, impossibilitando avaliação fidedigna por meios ordinários.
7. O próprio oficial de justiça devolveu o mandado de penhora sem proceder à avaliação, justificando sua impossibilidade diante da ausência de dados suficientes e da complexidade do bem, conforme certidão nos autos (id 4058303.30799523).
8. Com efeito, a certidão lavrada pelo oficial de justiça aponta, de forma expressa, que não foi possível realizar a avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista que: (i) o bem atualmente corresponde a parque industrial em operação; (ii) o imóvel é murado, com estrutura ampla e maquinário de grande porte incorporado; (iii) não há, na documentação cartorária, qualquer menção às edificações, benfeitorias ou às dimensões físicas do parque industrial, impossibilitando, portanto, aferição minimamente adequada do seu valor.
9. Diante dessas circunstâncias, não se trata aqui de tentativa de produção de prova desnecessária ou protelatória, mas de situação fática concreta que evidencia a imprescindibilidade da avaliação técnica especializada, como condição para garantir a regularidade da execução e o respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da justa expropriação.
10. O art. 870 do CPC é claro ao dispor: Art. 870. A alienação far-se-á pelo valor de avaliação atualizado, salvo disposição em contrário.
11. A jurisprudência, por sua vez, reconhece a necessidade de avaliação precisa do bem penhorado, sobretudo quando se tratar de imóvel com características industriais, construções não regularizadas ou ativos complexos incorporados, o que exige conhecimento técnico específico.
12. Embora o juízo tenha argumentado a existência de garantia real e penhoras anteriores, tais elementos não afastam a necessidade da avaliação atualizada e compatível com a realidade do bem no momento da expropriação, especialmente diante de sua potencial essencialidade à atividade empresarial e dos efeitos em curso do processo de recuperação judicial, cuja preservação da empresa deve ser considerada.
13. Indeferir a produção da prova técnica compromete a regularidade da execução e configura cerceamento de defesa, obstando o exercício pleno do contraditório e impedindo o controle de legalidade sobre eventual alienação futura do bem por valor inferior ao de mercado.
14. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de perito judicial, engenheiro ou técnico habilitado, preferencialmente credenciado perante o juízo ou à Caixa Econômica Federal, para avaliar o imóvel penhorado, com descrição detalhada das edificações, benfeitorias, estruturas e equipamentos incorporados, nos termos do art. 870 do CPC." Diante desse cenário, cumpre frisar que, em regra, a prova a ser utilizada pelas partes e pelo juiz deve ser produzida no próprio processo.
Todavia, a utilização de prova emprestada, produzida em feito diverso, mostra-se legítima quando justificada pela necessidade de conferir maior eficiência, racionalidade e economia à prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, expressamente admite essa possibilidade ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Assim, uma vez realizada a avaliação do imóvel na Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, valer-se dessa prova emprestada, evitando-se a repetição desnecessária de um procedimento técnico de idêntico conteúdo, notadamente moroso e oneroso, desde que observado o contraditório. Tal medida prestigia a celeridade processual, impede retrabalho, reduz custos e assegura maior coerência entre decisões proferidas sobre o mesmo bem.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional, apenas para esclarecer que, uma vez realizada a avaliação do imóvel na Execução Fiscal nº 0000246-78.2016.4.05.8303, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, valer-se dessa prova emprestada, desde que observado o contraditório. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809950-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0809950-47.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 10:26 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 13:50 , 1 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809950-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado, bem como a comunicação ao juízo da recuperação judicial. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA; b) em 07/02/2025 foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 2960, em Carnaíba/PE, pertencente à executada - o mesmo imóvel também foi objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal de nº 0000246-78.2016.4.05.8303; c) a avaliação restou frustrada devido à complexidade do imóvel, que se revelou sendo o Parque Industrial da Mineradora Vale do Pajeu com diversas estruturas e maquinários não averbados na matrícula; d) diante da impossibilidade de realizar uma avaliação minimamente consistente pelo oficial de justiça, a Exequente requereu a nomeação de um técnico/engenheiro credenciado, preferencialmente credenciado perante o Juízo ou pela Caixa Econômica Federal, com capacidade técnica para proceder à avaliação do imóvel e) o Juízo de primeira instância indeferiu o requerimento de avaliação, fundamentando sua decisão na existência de garantia real e penhoras precedentes, e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da viabilidade e pertinência das providências; f) a realização da avaliação judicial do imóvel é condição sine qua non para que a execução fiscal possa prosseguir de forma regular e permitir subsequente alienação judicial por um valor justo e compatível com o mercado, garantindo os direitos das partes envolvidas e evitando prejuízos ao devedor ou arrematante; g) o indeferimento representa uma negativa de efetividade ao pleito executório da Fazenda Nacional; h) o dano de difícil reparação está no atraso injustificado da tutela jurisdicional, que, na contramão da garantia fundamental à razoável duração do processo, será suportado por toda coletividade.
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0809950-47.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 10:26 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 13:50 , 1 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0809950-47.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 10:26 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 13:50 , 1 de setembro de 2025
É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares, que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Explico.
A tese da União apresenta plausibilidade jurídica quando se constata que a exigência da avaliação do bem penhorado é a regra geral no processo de execução e que a complexidade do Parque Industrial, em tese, não se encontra entre as exceções do art. 871 do CPC. De fato, a avaliação, como ato preparatório e neutro, é apta a subsidiar eventual alienação futura - ainda que sujeita à autorização do juízo da recuperação - não podendo ficar sujeita a uma postergação indefinida, sem exame técnico ou delimitação de prazo, sob pena de comprometer a eficiência da execução e a segurança jurídica.
Contudo, ainda que esses elementos possam conferir verossimilhança à pretensão da União, não se vislumbra, neste momento, urgência concreta que justifique a antecipação da tutela recursal. Conforme destacado pelo juízo a quo, o imóvel já se encontra objeto de garantia real e de penhoras anteriores, além de integrar o acervo de empresa submetida a recuperação judicial, circunstâncias que impõem prudência e coordenação entre os juízos competentes.
A eventual realização de avaliação, sem prévia manifestação do juízo da recuperação, poderia redundar em ato processualmente inócuo, caso a alienação venha a ser inviabilizada ou condicionada a deliberação diversa. Tal risco de inefetividade recomenda cautela, sobretudo quando ausente demonstração de dano irreversível ou perigo iminente de perecimento de direito. Dito isso, a ausência de perigo concreto e a necessidade de melhor exame da interação entre os dois juízos (execução fiscal e recuperação judicial) recomendam uma apreciação mais aprofundada do tema.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-se-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Recife, 30 de outubro de 2025. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator