Intimação
D- Órgão
- Gab 26 - Des. MAGNUS DELGADO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CICERO JOAQUIM DA SILVA
- Advogado
- NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES (OAB 27933/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809950-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CICERO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento, em prazo assinalado, da obrigação de fazer postulada na inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No Recurso Extraordinário 1171152, o Supremo Tribunal Federal (Rel.
Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
