PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809950-86.2019.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REU: VANUZA PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de VANUZA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 47.857,39 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizada até 17/05/2019. A instituição financeira autora sustentou que concedeu à demandada dois empréstimos mediante desconto em folha na modalidade de crédito consignado, consubstanciados nos contratos de nº 15.0943.110.0002830-78, firmado em 05/05/2016 no valor originário de R$ 23.328,14, e nº 15.0943.110.0004040-45, pactuado em 10/02/2017 no montante inicial de R$ 14.114,18 (Id. 87600392).
Esclareceu que os valores foram creditados na conta poupança nº 0943.013.***.***-86-0 de titularidade da ré e que, ante o inadimplemento das parcelas a partir de 01/12/2018 e o extravio dos instrumentos contratuais físicos, aparelhou a cobrança com demonstrativos de débito e planilhas analíticas de evolução contratual (Id. 87602169, Id. 87600591, Id. 87599655, Id. 87602099). Foi determinada a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação (Id. 87602011).
Foram realizadas sucessivas diligências citatórias nos endereços constantes dos cadastros bancários e residenciais nos municípios de Gravatá/PE e Vitória de Santo Antão/PE, bem como por carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, restando todas negativas consoante certidões dos Oficiais de Justiça (Id. 87598813, Id. 87600485, Id. 87600754, Id. 87600666). Efetuadas consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD (Id. 87600845, Id. 87600660), sem obtenção de novo endereço frutífero, deferiu-se a citação por edital com prazo de vinte dias (Id. 87596734, Id. 87601365), devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 21/05/2025 (Id. 87597154, p. 1).
Decorrido o prazo editalício sem manifestação da demandada, a Defensoria Pública da União foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial (Id. 144772644). A Curadoria Especial apresentou contestação (Id. 157683815), arguindo preliminares de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências, e de inépcia da petição inicial ante o extravio dos contratos originais e ausência de consentimento formal da devedora.
No mérito, impugnou a pretensão por negativa geral, destacou a unilateralidade dos cálculos da autora, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e requereu a realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal apresentou réplica (Id. 165024944), defendendo a validade da citação ficta, a legitimidade da cobrança instruída com extratos analíticos de liberação do numerário e demonstrativos de evolução da dívida, com a juntada dos extratos da conta poupança nº 0943.013.***.***-86-0 do sistema SIHEX (Id. 165024946, Id. 165024948).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública da União requereu a realização de perícia contábil (Id. 174212066), enquanto a Caixa Econômica Federal informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 179810672). Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Preliminares e Prova Pericial A preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial deve ser rejeitada. A citação editalícia constitui modalidade de chamamento fictício perfeitamente legítima quando evidenciada a impossibilidade de localização pessoal do réu, após a realização de diligências razoáveis no processo, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o juízo e a instituição credora promoveram diversas tentativas de citação pessoal por mandado e cartas precatórias em três municípios distintos localizados nos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro, especificamente em Gravatá/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Campos dos Goytacazes/RJ. Foram ainda realizadas pesquisas em bases de dados oficiais por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD (Id. 87600845 e Id. 87600660), restando todas as diligências inócuas em virtude de a demandada não residir nos locais indicados ou não ser conhecida pelos moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1338 pela Corte Especial, fixou tese vinculante sobre a desnecessidade de esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais para autorizar a citação por edital: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. -- Paradigma: REsp 2166983/AP Comprovado o esgotamento das diligências razoáveis e das consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, afigura-se plenamente válida e eficaz a citação editalícia efetivada nos autos.
Tampouco prospera a preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de juntada do instrumento físico do contrato. O procedimento comum cível é vocacionado à ampla dilação probatória, admitindo a demonstração da existência da obrigação e do seu montante por outros meios de prova em direito admitidos, conforme autoriza o art. 221, parágrafo único, do Código Civil, e em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial forneceu com exatidão todos os elementos individualizadores do negócio jurídico, discriminando as datas das contratações, os valores creditados, o número de parcelas pactuadas, as taxas de juros incidentes e a evolução analítica do saldo devedor inadimplido (Id. 87600392, Id. 87602169, Id. 87600591, Id. 87599655 e Id. 87602099). Tais dados permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Curadora Especial.
Sobre a prescindibilidade do instrumento físico original quando presentes outros elementos probatórios idôneos da relação jurídica e do crédito, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: CIVIL. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTRAVIO DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação de sentença, interposta por Darcy Maria Santiago de Oliveira, no bojo de ação ordinária formulada pela Caixa Econômica Federal, que julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar a RÉ ao adimplemento do quantum apontado como devido, R$ 36.811,64 (Trinta e seis mil e oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), em face do inadimplemento havido no Contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações - número 15.0944.191.0001062-24.
Condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. O juízo de primeiro grau, em sua fundamentação, consignou que: "Passo a análise do mérito. Primeiramente, quanto ao extravio do contrato, entendo que a há outros meios de prova para demonstrar a utilização do crédito em questão. A propósito: "a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos." (STJ.
AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005)." Dito isto, não obstante a ausência do contrato de empréstimo referente ao consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações - Nº 15.0944.191.0001062-24, entendo que o extrato anexado aos Autos (4058300.13433309) é um meio hábil, para atestar o recebimento do crédito pela parte RÉ. Constato, no extrato da conta Poupança (nº 10000552 - 1), que a autora recebeu o crédito no valor R$ 28.190,00, 21/07/2016 (pag.
01 - 4058300.13433309), o valor diz respeito a mesma importância que a CEF apresenta no demonstrativo de evolução contratual. As datas são igualmente coincidentes. Ora, o fato de não existir instrumento contratual referente aos empréstimos n.° 15.0944.191.0001062-24, não afasta a legitimidade da cobrança, porquanto restou demonstrado, através dos extratos bancários, que o Réu, de fato, recebeu os aludidos valores.
Por fim, cabe pontuar que é vedado ao magistrado conhecer de ofício de eventuais nulidades existentes em contrato bancário, nos termos da Súmula 381/STJ."
3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo vir aos autos juntamente com a inicial; b) o documento faltante é indispensável ao julgamento da causa, na medida em que, diante da cobrança de uma dívida, deve-se averiguar a validade do negócio jurídico firmado e de suas cláusulas, o equilíbrio entre os contratantes, principalmente por tratar-se de relação de consumo, na qual as regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas, até mesmo de ofício, pelo magistrado; c) caracterizada está a carência da ação, por falta de interesse de agir do apelante, o qual, ao deixar de apresentar o contrato, não demonstrou adequadamente a configuração da dívida.
4. Inicialmente, é importante ressaltar que "a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos." (STJ. AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005).
5. No caso, verifica-se, do exame dos autos, que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com demonstrativo de débito, planilha de evolução contratual e o respectivo extrato das contas corrente e poupança da apelante (id's. 4058300.13433304, 4058300.13433305, 4058300.13433309, 4058300.4546950, 4058300.4546949), relativos ao Contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações número 15.0944.191.0001062-24, que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu, elementos que se mostram suficientes à comprovação da existência da dívida.
6. Embora a apelada não tenha, de fato, instruído o feito com o contrato bancário em questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807905-30.2019.4.05.8100, rel. Des.
Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020.
7. Assim, consoante se verifica na inicial, a Caixa Econômica Federal apresenta o número do contrato (15.0944.191.0001062-24), operação (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRÉ-FIXADAS - 191), data da contratação (09/05/2017), dados do cliente, valor da contratação (R$ 34.499,99), prazo (48 meses), taxas de juros contratada (1,80%), além do creditamento efetivo do valor de R$ 28.190,00, na data de 21/07/2016 (extrato id. 4058300.13433309), na conta poupança de titularidade da apelante, atinente ao contrato originário, do qual resultou o atual contrato de renegociação de dívida, montante este já reconhecido como devido na sentença, ressaltando-se que os dados apresentados são semelhantes em tudo aos que normalmente se apresentam em juízo neste tipo de ação, devendo ser aplicadas no presente caso as regras de experiência comum, conforme o art. 375, do CPC, entendendo-se, dessa forma, que a CAIXA se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do inc.
I, do art. 373, do CPC. Precedente: TRF5, 1ª T., PJE 0810874-34.2018.4.05.8300, rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, data de assinatura: 20/11/2019.
8. Uma vez comprovada a inadimplência que gerou a presente ação de cobrança, restaria à demandada impugnar o respectivo valor, suscitando e comprovando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a pretensão de cobrança ou, ao menos, reduzir o valor da dívida, já que é seu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido, o que não se observa da análise dos autos.
9. No mérito, ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante.
10. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
11. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito dos egrégios Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses dos apelantes assumem generalidade excessiva.
Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0802711-81.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020.
12. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência.
13. No caso dos autos, diante da documentação acostada, não é possível aferir o montante recebido mensalmente pela apelante (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência), constando apenas a informação que exercer a profissão de professora, não trazendo aos autos elementos de prova (contracheques, declaração de IRPF, extratos bancários) aptos a comungar com sua tese de hipossuficiência.
14. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. Entretanto, no caso, a simples alegação de hipossuficiência não basta para demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes, devendo ser improvido, neste momento processual, o apelo, neste particular.
15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença. sam (PROCESSO: 08192565020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022) Quanto ao requerimento de produção de prova pericial contábil reiterado pela Defensoria Pública da União, o pedido deve ser indeferido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral conferida à Curadoria Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não impõe a realização automática de perícia técnica quando a apuração da dívida depende de meros cálculos aritméticos a partir de taxas contratuais e extratos bancários acostados aos autos. A contestação limitou-se a aduzir impugnação genérica, deixando de apontar qualquer erro de cálculo aritmético concreto, abusividade específica em cláusula de encargo financeiro ou divergência numérica demonstrável.
A documentação carreada ao feito é plenamente suficiente para a convicção jurisdicional, revelando-se inócua a dilação probatória pericial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao afastar a necessidade de perícia contábil frente à impugnação genérica deduzida por curador especial (PROCESSO: 08005882220174058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022).
Destarte, indefere-se a prova pericial contábil e impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Defensoria Pública da União em favor da ré revel citada por edital deve ser indeferido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a atuação da Defensoria Pública no exercício de curadoria especial não enseja presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade financeira da parte para a concessão da benesse.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Inexistindo nos autos qualquer comprovação idônea da insuficiência de recursos da ré revel, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Do Mérito No mérito, a pretensão formulada pela instituição financeira credora é procedente.
A controvérsia cinge-se à comprovação da celebração dos contratos de crédito consignado, à disponibilização do capital financiado e à exigibilidade do saldo devedor inadimplido pela parte ré. Pelo contrato de mútuo bancário, a instituição financeira transfere o domínio de quantia em dinheiro ao mutuário, que assume a obrigação de restituir o valor recebido na forma e prazos convencionados, acrescido dos encargos pactuados, consoante preceitua o art. 586 do Código Civil.
A ausência da via física original do contrato não retira a exigibilidade da obrigação quando a contratação e a efetiva entrega do capital restam atestadas por outros documentos bancários idôneos, com suporte no art. 221, parágrafo único, do Código Civil. No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal comprovou satisfatoriamente a constituição da dívida por meio dos extratos analíticos oficiais do sistema SIHEX referentes à conta poupança nº 0943.013.***.***-86-0 mantida na agência Gravatá/PE, de titularidade da demandada: Quanto à operação nº 15.0943.110.0002830-78, pactuada em 05/05/2016 com prazo de 120 parcelas mensais de R$ 535,73 e taxa de juros de 1,97% ao mês (Id. 87602169 e Id. 87599655), o extrato bancário comprova o efetivo crédito do valor integral de R$ 23.328,14 em 05/05/2016 (Id. 165024946, p. 1).
O mesmo extrato demonstra a imediata e integral fruição do montante pela demandada mediante sucessivas retiradas e saques na agência nos dias 06/05/2016 (R$ 5.000,00), 10/05/2016 (R$ 10.000,00), 13/05/2016 (R$ 5.000,00) e 25/05/2016 (R$ 2.500,00). Foram adimplidas 29 parcelas do mútuo até a superveniência do inadimplemento a partir da 30ª prestação em 01/12/2018, consolidando o saldo devedor de R$ 27.354,98 atualizado até 17/05/2019 (Id. 87602169).
No que tange à operação nº 15.0943.110.0004040-45, contratada em 10/02/2017 com prazo de 120 meses, prestações de R$ 398,68 e taxa de juros de 2,06% ao mês (Id. 87600591 e Id. 87602099), o extrato bancário confirma o depósito líquido de R$ 14.114,18 na referida conta poupança em 10/02/2017 (Id. 165024948). O extrato revela a utilização progressiva de toda a verba disponibilizada por meio de múltiplos saques em caixas eletrônicos, débito de compras no cartão e transferência eletrônica via TED de R$ 5.000,00 realizada em 23/02/2017.
Constata-se o pagamento de 20 prestações e o inadimplemento a contar da 21ª parcela em 01/12/2018, perfazendo o montante devido de R$ 20.502,41 posicionado em 17/05/2019 (Id. 87600591). A disponibilização do numerário e sua direta utilização pela mutuária descaracterizam qualquer alegação de inexistência de vínculo ou de vício de consentimento. O recebimento do capital financiado impõe a contraprestação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, as planilhas de evolução contratual e demonstrativos de lançamento em crédito em atraso (Id. 87599655 e Id. 87602099) explicitam com clareza as amortizações parciais efetuadas e a composição dos encargos incidentes após o inadimplemento, compreendendo juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem cumulação indevida ou ilegalidade nos parâmetros aplicados.
Tratando-se de obrigação líquida e positiva com termo certo de vencimento, o não pagamento das prestações na data ajustada constitui a devedora em mora de pleno direito, incidindo as perdas e danos decorrentes do inadimplemento na forma dos artigos 389, 394 e 397, caput, do Código Civil. Diante do conjunto probatório acostado pela Caixa Econômica Federal e da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a higidez do débito, a procedência da pretensão condenatória é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré VANUZA PEREIRA DOS SANTOS a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o valor total de R$ 47.857,39 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado até 17/05/2019, correspondente aos saldos devedores inadimplidos dos contratos de crédito consignado nº 15.0943.110.0002830-78 e nº 15.0943.110.0004040-45.
Sobre o montante condenatório incidirão, a contar de 17/05/2019 até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora legais na forma prevista na legislação civil e contratual. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadora Especial em favor da demandada, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e a inexistência de presunção legal na curadoria de réu revel citado por edital.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública da União. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)