EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809952-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA - PE33390 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. INCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. REDISCUSSÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado pelo devedor, por considerar que tal pedido já havia sido analisado na decisão de Id. 31522068, estando precluso.
2. Alega o embargante omissão no julgado:
1) quanto à relevância do efeito suspensivo e à realidade recuperacional do Santa Cruz Futebol Clube;
2) quanto à dispensa de garantia do juízo quando há justiça gratuita e hipossuficiência;
3) quanto à violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (suspensão das execuções fiscais) e o prequestionamento dos dispositivos legais federais aplicáveis: artigos 6º, § 7º-B; 20-B; 47; 49 e 73 da Lei 11.101/2005; artigos 98 a 102 do CPC (justiça gratuita); artigos 1.015, I e X; 1.019; 1.022; 1.025 do CPC; artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; Súmula 480 e Súmula 481 do STJ.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O acórdão embargado foi explícito ao abordar as questões, afirmando que:
3. Na execução fiscal de origem, intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos valores arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda nos dias 27.01.2024 e 15.02.2024, o agravante requereu a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que o juízo da recuperação judicial é o juízo competente para decidir sobre as questões financeiras do clube [...] com desconsideração sobre os valores que porventura tenham sido arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda, nos dias 27/01/2024 e 15/02/2024, visto que têm destinação própria, nos termos da Recuperacional, rogando que seja indeferido qualquer realização de Sisbajud. (Id. nº 4058300.30839839)
4. O juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito fiscal ao entendimento de que, em havendo ato constritivo praticado por juízo outro que não o recuperacional, cabe a este, se for o caso, a substituição da medida por outra menos gravosa desde que o bem objeto de gravame tenha a natureza de bem de capital, e considerado o princípio da manutenção da empresa. (Id. nº 4058300.31522068)
5. Nessa mesma decisão, determinou a intimação da devedora para no prazo de 48 horas, cumprir a determinação judicial antecedente, qual seja: "comprovar nos autos valores arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda nos dias 27.01.2024 e 15.02.2024." [...] e deferiu a renovação da medida executiva, determinando a penhora de dinheiro, pelo SISBAJUD.
6. Na sequência, intimado, o agravante requereu novamente a suspensão da execução fiscal, alegando que, ainda em 18.07.2023, este Clube atravessou, nos autos de seu feito Recuperacional, petição requerendo a prorrogação do prazo de proteção contra as execuções e atos constritivos até a realização da Assembleia Geral de Credores ou, subsidiariamente, pelo período de 180 dias. Ocorre que, não obstante o fundamentado pleito requestado, tal pedido ainda não foi apreciado pelo MM.
Juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, de modo que prosseguir com esta Execução, por óbvio, pode vir a prejudicar o sucesso do soerguimento do Clube, que atravessa uma severa crise econômico-financeira, agravada ainda mais pela ausência de calendário futebolístico por todo o ano de 2024, apenas retomando agora, em meados de 2025. (Id. nº 4058300.31522068)
7. Entendeu o juízo recorrido que quanto ao pedido de suspensão, nada a prover, porquanto analisado no id. 31522068, pelo que precluso (Id. nº 4058300.35226838) contra essa decisão o clube interpôs o presente agravo de instrumento.
8. A decisão cautelar a que se refere o agravante foi proferida nos autos de processo autônomo nº 0014524- 96.2022.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital, em 11 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos: "DEFERIR a tutela cautelar antecipada antecedente pleiteada pelo Santa Cruz Futebol Clube, determinando a imediata suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todas as execuções movidas contra o Clube, e que sejam sustados também todos os atos de constrição e/ou expropriação durante esse período, a fim de viabilizar e dar maior efetividade às tratativas de autocomposição a serem desenvolvidas junto aos credores." (Id. nº 4058300.22042321)
9. Afirma, ainda, que, nos autos da recuperação judicial nº 0109849- 98.2022.8.17.2001, em trâmite na 18ª Vara Cível da Capital, foi deferida tutela de urgência para suspender todas as execuções e atos de constrição contra o Santa Cruz Futebol Clube, nos termos do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
10. No entanto, as medidas cautelares referidas não foram suscitadas pelo agravante nos seus pedidos de suspensão da execução fiscal, nem foram objeto da decisão agravada, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, ressaltando também que tal alegação não se trata de fato novo superveniente, ou seja, uma ocorrência posterior que altera a situação existente no processo judicial a ser considerada pelo juiz no momento da decisão, podendo influenciar diretamente na solução da questão.
11. O Código de Processo Civil, embora não proíba expressamente a inovação recursal em um artigo específico para o agravo de instrumento, a veda por meio de princípios gerais do processo, como o do duplo grau de jurisdição e o da lealdade processual. A matéria de fato não alegada e discutida na instância de origem não pode ser suscitada pela primeira vez em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
12. Por fim, quanto à preclusão, a decisão agravada não merece reproche. O pedido de suspensão da execução fiscal já foi analisado pelo juízo a quo. O instituto da preclusão tem como fundamento jurídico a necessidade de garantir a ordem e a eficiência no processo. Trata-se de um mecanismo de direito processual que, independente do direito material, evita que o processo se prolongue indefinidamente, evitando que sejam praticados atos contraditórios e intempestivos.
6. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809952-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA - PE33390 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado pelo devedor, por considerar que tal pedido já havia sido analisado na decisão de Id. 31522068, estando precluso. Alega o embargante omissão no julgado:
1) quanto à relevância do efeito suspensivo e à realidade recuperacional do Santa Cruz Futebol Clube;
2) quanto à dispensa de garantia do juízo quando há justiça gratuita e hipossuficiência;
3) quanto à violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (suspensão das execuções fiscais) e o prequestionamento dos dispositivos legais federais aplicáveis: artigos 6º, § 7º-B; 20-B; 47; 49 e 73 da Lei 11.101/2005; artigos 98 a 102 do CPC (justiça gratuita); artigos 1.015, I e X; 1.019; 1.022; 1.025 do CPC; artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; Súmula 480 e Súmula 481 do STJ. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809952-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA - PE33390 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
VOTO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado pelo devedor, por considerar que tal pedido já havia sido analisado na decisão de Id. 31522068, estando precluso.
2. Alega o embargante omissão no julgado:
1) quanto à relevância do efeito suspensivo e à realidade recuperacional do Santa Cruz Futebol Clube;
2) quanto à dispensa de garantia do juízo quando há justiça gratuita e hipossuficiência;
3) quanto à violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (suspensão das execuções fiscais) e o prequestionamento dos dispositivos legais federais aplicáveis: artigos 6º, § 7º-B; 20-B; 47; 49 e 73 da Lei 11.101/2005; artigos 98 a 102 do CPC (justiça gratuita); artigos 1.015, I e X; 1.019; 1.022; 1.025 do CPC; artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; Súmula 480 e Súmula 481 do STJ.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O acórdão embargado foi explícito ao abordar as questões, afirmando que:
3. Na execução fiscal de origem, intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos valores arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda nos dias 27.01.2024 e 15.02.2024, o agravante requereu a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que o juízo da recuperação judicial é o juízo competente para decidir sobre as questões financeiras do clube [...] com desconsideração sobre os valores que porventura tenham sido arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda, nos dias 27/01/2024 e 15/02/2024, visto que têm destinação própria, nos termos da Recuperacional, rogando que seja indeferido qualquer realização de Sisbajud. (Id. nº 4058300.30839839)
4. O juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito fiscal ao entendimento de que, em havendo ato constritivo praticado por juízo outro que não o recuperacional, cabe a este, se for o caso, a substituição da medida por outra menos gravosa desde que o bem objeto de gravame tenha a natureza de bem de capital, e considerado o princípio da manutenção da empresa. (Id. nº 4058300.31522068)
5. Nessa mesma decisão, determinou a intimação da devedora para no prazo de 48 horas, cumprir a determinação judicial antecedente, qual seja: "comprovar nos autos valores arrecadados nas partidas realizadas no Estádio do Arruda nos dias 27.01.2024 e 15.02.2024." [...] e deferiu a renovação da medida executiva, determinando a penhora de dinheiro, pelo SISBAJUD.
6. Na sequência, intimado, o agravante requereu novamente a suspensão da execução fiscal, alegando que, ainda em 18.07.2023, este Clube atravessou, nos autos de seu feito Recuperacional, petição requerendo a prorrogação do prazo de proteção contra as execuções e atos constritivos até a realização da Assembleia Geral de Credores ou, subsidiariamente, pelo período de 180 dias. Ocorre que, não obstante o fundamentado pleito requestado, tal pedido ainda não foi apreciado pelo MM.
Juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, de modo que prosseguir com esta Execução, por óbvio, pode vir a prejudicar o sucesso do soerguimento do Clube, que atravessa uma severa crise econômico-financeira, agravada ainda mais pela ausência de calendário futebolístico por todo o ano de 2024, apenas retomando agora, em meados de 2025. (Id. nº 4058300.31522068)
7. Entendeu o juízo recorrido que quanto ao pedido de suspensão, nada a prover, porquanto analisado no id. 31522068, pelo que precluso (Id. nº 4058300.35226838) contra essa decisão o clube interpôs o presente agravo de instrumento.
8. A decisão cautelar a que se refere o agravante foi proferida nos autos de processo autônomo nº 0014524- 96.2022.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital, em 11 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos: "DEFERIR a tutela cautelar antecipada antecedente pleiteada pelo Santa Cruz Futebol Clube, determinando a imediata suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todas as execuções movidas contra o Clube, e que sejam sustados também todos os atos de constrição e/ou expropriação durante esse período, a fim de viabilizar e dar maior efetividade às tratativas de autocomposição a serem desenvolvidas junto aos credores." (Id. nº 4058300.22042321)
9. Afirma, ainda, que, nos autos da recuperação judicial nº 0109849- 98.2022.8.17.2001, em trâmite na 18ª Vara Cível da Capital, foi deferida tutela de urgência para suspender todas as execuções e atos de constrição contra o Santa Cruz Futebol Clube, nos termos do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
10. No entanto, as medidas cautelares referidas não foram suscitadas pelo agravante nos seus pedidos de suspensão da execução fiscal, nem foram objeto da decisão agravada, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, ressaltando também que tal alegação não se trata de fato novo superveniente, ou seja, uma ocorrência posterior que altera a situação existente no processo judicial a ser considerada pelo juiz no momento da decisão, podendo influenciar diretamente na solução da questão.
11. O Código de Processo Civil, embora não proíba expressamente a inovação recursal em um artigo específico para o agravo de instrumento, a veda por meio de princípios gerais do processo, como o do duplo grau de jurisdição e o da lealdade processual. A matéria de fato não alegada e discutida na instância de origem não pode ser suscitada pela primeira vez em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
12. Por fim, quanto à preclusão, a decisão agravada não merece reproche. O pedido de suspensão da execução fiscal já foi analisado pelo juízo a quo. O instituto da preclusão tem como fundamento jurídico a necessidade de garantir a ordem e a eficiência no processo. Trata-se de um mecanismo de direito processual que, independente do direito material, evita que o processo se prolongue indefinidamente, evitando que sejam praticados atos contraditórios e intempestivos.
6. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809952-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA - PE33390 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator