PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809955-35.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA - PE20742-B
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA NACIONAL, identificadores 8043929 e 8043935, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DETENTORA DO CEBAS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Hipótese de apelação da Fazenda em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para declarar o direito da parte autor à imunidade da contribuição para o PIS referente às competências entre julho 2018 e junho 2023 uma vez que demonstrada a condição de entidade beneficente de assistência social da autora (detentora de CEBAS ativo no período), sua consequente imunidade à contribuição para o PIS (art. 195, §7º, CF c/c art. 4º da LC 187/2021 e Tema 432/STF).
2. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social encontra previsão no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que dispõe: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 4º que tal imunidade abrange, expressamente, a contribuição para o PIS, prevista no art. 239 da Carta Magna
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.941/RS (Tema 432 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.".
4. Destarte, não remanesce dúvida de que as entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, são imunes à contribuição para o PIS.
5. Na hipótese, do que se extrai dos autos, é que a parte autora comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social na área de educação, mediante a juntada de cópias dos atos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e da certidão de trâmite dos processos de renovação junto ao Ministério da Educação (Docs. 04 a 06). Tais documentos indicam que a autora detém o CEBAS ativo, sendo o protocolo tempestivo do pedido de renovação suficiente para manter a validade da certificação até decisão administrativa final, nos termos do art. 37, § 2º, da LC 187/2021.
6. Com efeito, no caso, a própria Fazenda não impugnou especificamente a condição de entidade beneficente da autora, a validade de seu CEBAS ou o direito à imunidade em si, limitando-se a defesas genéricas sobre a legalidade dos atos administrativos e a presunção de constitucionalidade das leis. O ponto central, a imunidade decorrente do CEBAS ativo, tornou-se, portanto, incontroverso nos autos.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. O ente público, nos recursos excepcionais interpostos, aponta possível violação aos arts. 458, II, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, Código de Processo Civil - CPC, ao art. 29 da Lei nº 12.101/2009, ao art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, ao art. 3º da Lei Complementar 187/2021 e aos arts.146, II, e 195, §7º, da Constituição Federal, no tocante à discussão sobre o efetivo cumprimento, pela recorrida, dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária para as entidades beneficentes de assistência social, para além da detenção de CEBAS ativo.
Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que: a) o cerne da controvérsia a ser solucionada é saber da suficiência da certificação por CEBAS para o gozo da imunidade de que trata o art. 195, §7º, da CF; b) reconhece que o CEBAS é um dos requisitos para o gozo da imunidade, mas, desde o regime jurídico da Lei nº 12.101/2009, e também no atual regime da Lei Complementar nº 187/2021, não é o único requisito, até porque não tem conteúdo tributário, pois emitido pelos ministérios setoriais (seja da Educação seja da Saúde seja da Assistência Social), sem aferição quanto aos requisitos contábeis, o que ocorre em fiscalização tributária posterior (pela Receita Federal do Brasil); c) é necessário que a entidade solicite e obtenha a certificação setorial (comprovando o cumprimento dos requisitos para tanto) e, conjuntamente, cumpra os requisitos dos arts. 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN para que esteja autorizada a usufruir da imunidade e deixar de recolher as contribuições respectivas.
Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. No mérito, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 566.622, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 32, firmou a seguinte tese: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
No acórdão dos embargos de declaração opostos no mencionado recurso paradigma, o STF aclarou a tese firmada nos seguintes termos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº
32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária,somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral,nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Em julgado posterior, o STF reafirmou o entendimento acima transcrito, no sentido da constitucionalidade da exigência do CEBAS para que a entidade beneficente faça jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal (grifos em destaque): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF.
3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Verifica-se que o acórdão, ora recorrido, está em conformidade com o entendimento do STF firmado na tese supracitada. Realço que está prejudicada a análise legal da matéria posta no recurso especial da Fazenda Nacional, diante da aplicação da tese definida pelo STF no Tema
32. Além disso, a Suprema Corte, no julgamento do RE 642442, afetado ao Tema 459, afastou a repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 1.030, I, e 1.035, § 8º, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, em sua integralidade, bem como ao recurso especial, no ponto relativo ao Tema 32 do STF. No que concerne à discussão suscitada, no recurso especial do ente público, referente ao efetivo preenchimento de outros requisitos, pela recorrida, além da detenção do CEBAS, para fins de reconhecimento da imunidade tributária, verifico, todavia, que rever as conclusões do Órgão julgador originário nesta Corte Regional demandaria a análise das premissas fáticas que fundamentaram o julgamento, o que não se admite nesta via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido é o entendimento da Corte Superior (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.
3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.11.2022, DJEN 20.12.2022) Com essas considerações, inadmito, neste ponto, o recurso especial. Em conclusão, quanto aos recursos excepcionais interpostos pela FAZENDA NACIONAL:
1) nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 32 e 459 do STF);
2) nego seguimento, em parte, ao recurso especial (no que concerne ao Tema 32 do STF) e o inadmito na parte restante. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19