PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDEF/FUNDEB. LIBERAÇÃO DE VALORES. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO CORRELATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO PENDENTE. ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de M. e por M. e M. Advogados Associados em face de acórdão que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração da União Federal com efeitos infringentes, condicionou a liberação dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre os juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, processo no qual pende Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargantes alegam omissão do acórdão embargado quanto à circunstância de que o AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000 não foi processado com efeito suspensivo, que o acórdão ali proferido está em plena eficácia e que nenhuma decisão judicial concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela União, sustentando violação ao art. 995 do CPC e usurpação de competência, qualificadas como matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a condicionante imposta -- aguardar o trânsito em julgado do AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000 -- equivaleria à atribuição indireta de efeito suspensivo a recurso que não o possui, em violação ao do CPC, e se tal omissão, caso configurada, teria o condão de alterar o resultado do julgamento.
4. A omissão é formalmente configurada: o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a ausência de efeito suspensivo no AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000 nem sobre a eficácia imediata do acórdão ali proferido, razão pela qual os presentes embargos de declaração são acolhidos para suprir tal omissão.
5. No mérito, a omissão não autoriza a modificação do julgado. A condicionante estabelecida pelo acórdão embargado não configura atribuição indireta de efeito suspensivo. O art. 995 do CPC veda a suspensão automática da eficácia da decisão recorrida pelo simples efeito do recurso; contudo, o acórdão embargado não sustou nem restringiu os efeitos do julgado no AI correlato, que permanece plenamente eficaz.
O que se exerceu foi cautela legítima na liberação de valores no âmbito dos presentes autos, diante do risco de que o montante da dívida base -- sobre o qual incidem os juros de mora e os honorários -- venha a ser reduzido por decisão superveniente do STJ. Cautela processual na liberação de valores e suspensão da eficácia de decisão judicial são institutos juridicamente distintos.
6. A tese de usurpação de competência também não prospera. O órgão julgador não avocou competência alheia nem interferiu no julgamento do Recurso Especial pendente; exerceu, nos limites de sua própria jurisdição, juízo de cautela sobre a oportunidade da liberação de valores, o que é inerente à função jurisdicional.
7. A qualificação da questão como matéria de ordem pública, para fins de efeitos infringentes, igualmente não se sustenta. A jurisprudência do STJ reserva tal qualificação a nulidades e questões cognoscíveis de ofício que afetam a validade da relação processual ou a existência do direito; o momento da liberação de valores em cumprimento de sentença, sujeito a juízo de cautela do órgão julgador, não se insere nessa categoria.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto ao argumento da ausência de efeito suspensivo no AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000, com os esclarecimentos expendidos no voto, mantendo-se, na íntegra, o dispositivo do acórdão embargado. MG
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDEF/FUNDEB. LIBERAÇÃO DE VALORES. ERRO MATERIAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM PROCESSO CORRELATO QUE PODE AFETAR O MONTANTE APURADO. CAUTELA. ADPF 528/DF E TEMA 1.256-RG DO STF. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e, em caso positivo, se tal erro justifica a atribuição de efeitos infringentes para alterar o dispositivo que determinou a liberação dos honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A União Federal alega a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no ponto em que se afirma o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir erro material, que se caracteriza por equívocos manifestos e de fácil constatação, sem que haja necessidade de reexame do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao reexaminar os autos e as informações processuais, verifica-se que a alegação da União procede: o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, de fato, ainda não transitou em julgado, havendo pendência de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, há uma imprecisão fática no acórdão embargado que configura erro material e merece ser sanada.
4. A correção desse erro material, no presente caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Embora a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora incidentes em precatórios do FUNDEF/FUNDEB seja matéria pacificada e de observância obrigatória, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, em sede de Recurso Especial, introduz uma cautela necessária.
5. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, a União Federal alegou que o Município já teria recebido, administrativamente, os valores que pretendia executar, desde 10/05/2005, de acordo com a Portaria/MEC nº 743/2005, não restando diferenças financeiras a serem restituídas. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, o colegiado deste Tribunal, ao analisar a exceção de pré-executividade da União, compreendeu que as verbas supostamente pagas administrativamente em maio de 2005, e que se originavam de uma portaria posteriormente declarada inconstitucional, não poderiam ser objeto de nova discussão.
Isso porque a União não havia apresentado tal alegação durante a fase de conhecimento ou nos Embargos à Execução (0800335-41.2015.4.05.0000). Considerou-se, ademais, que, após a apuração e homologação definitivas dos montantes devidos, não seria cabível reabrir a discussão por meio de exceção de pré-executividade. Concluiu-se, ainda, que a compensação, por não se tratar de matéria de ordem pública, resultava na preclusão da questão.
6. A existência de Recurso Especial pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão específica, que discute a própria existência e o montante da dívida principal, pode, por cautela, comprometer o valor apurado sobre o qual incidirão os juros de mora e, consequentemente, os honorários advocatícios. Embora a matéria da exceção de pré-executividade tenha sido considerada preclusa por esta Corte Regional, a possibilidade de o STJ rever esse entendimento e reconhecer a alegação da União de pagamento administrativo, ainda que parcial, implicaria na alteração do montante devido ao Município e, por extensão, no cálculo dos juros de mora e dos honorários.
7. Dessa forma, a liberação dos valores, incluindo a parcela dos honorários advocatícios, deve aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Tal medida visa a resguardar a integridade do montante devido, evitando-se a liberação de valores que poderiam ser posteriormente questionados ou reduzidos por decisão da instância superior.
IV.
DISPOSITIVO
8.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo o acórdão embargado para condicionar a liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. MG
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE SOBRE JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. ADPF 528/DF E TEMA 1.256-RG DO STF. POSSIBILIDADE. ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO INTEGRAL DO CRÉDITO, COM FONTE DE PAGAMENTO LIMITADA AOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PROCESSOS CORRELATOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO A PENDÊNCIAS JÁ SUPERADAS. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O presente Agravo de Instrumento tem sua origem em um cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000) movido pelo Município de Maribondo contra a União Federal, que visa à execução de um título judicial que reconheceu o direito do Município à restituição de valores que foram indevidamente descontados de sua conta do FUNDEF pela União em maio de 2005, configurando, portanto, uma demanda para recomposição de verbas federais destinadas à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
4. A controvérsia recursal central a ser dirimida é se a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação de honorários advocatícios contratuais (provenientes dos juros de mora de precatório do FUNDEF) ao trânsito em julgado de processos correlatos, desrespeita a coisa julgada, a jurisprudência vinculante do STF e as decisões já proferidas por este Tribunal, bem como se a verba possui caráter alimentar que justifique a imediata liberação.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, estabeleceu que, embora o pagamento de honorários advocatícios contratuais com o valor principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB seja inconstitucional, é plenamente possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade. A Corte Suprema distinguiu a base de cálculo do percentual dos honorários (valor integral do crédito, incluindo principal e juros) da fonte de pagamento (restrita aos juros de mora).
Se os juros de mora forem insuficientes, os advogados recebem o limite disponível; se forem superiores ao percentual calculado, recebem o valor correspondente ao percentual limitado ao montante dos juros. O STF também ressalvou que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus a esse destaque.
6. No caso concreto, os Agravantes, que atuaram na fase de conhecimento (conforme procurações anexadas), pleiteiam a liberação de honorários de 20% sobre o valor do precatório, a ser custeada pelos juros de mora, sendo que o montante dos juros (R$ 175.265,61) é superior à quantia devida a título de honorários (R$ 129.826,38) (0809957-39.2025.4.05.0000.pdf).
7. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado de três processos. Contudo, a análise dos autos revela que todas essas "pendências" já foram superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, e seus resultados corroboram a tese dos Agravantes.
8. O Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, interposto pelos Agravantes contra decisão anterior do Juízo a quo, foi julgado por esta 4ª Turma do TRF5, a qual, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao recurso para permitir o levantamento da parcela relativa aos juros de mora do precatório a título de honorários contratuais, acórdão que transitou em julgado.
9. Os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000, tiveram seu Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2158161/PE). O STJ, em decisão de 16 de setembro de 2024, deu parcial provimento ao recurso do Município, reafirmando a possibilidade de pagamento de honorários contratuais tão somente sobre os juros de mora, nos termos da ADPF 528, decisão que transitou em julgado em 14 de novembro de 2024.
10. Por fim, o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 interposto pela União, buscava reverter o não conhecimento de uma exceção de pré-executividade que alegava pagamento administrativo. A 3ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso da União, e a decisão transitou em julgado em 13 de março de 2023.
11. Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que a condição prevista já foi implementada.
IV.
DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que proceda à imediata liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080, em favor dos Agravantes, nos exatos termos da fundamentação. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma nos presentes autos. O acórdão embargado acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão original que dera provimento ao Agravo de Instrumento dos ora embargantes, atribuindo-lhes efeitos infringentes para condicionar a liberação dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre os juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000.
O fundamento foi a existência de erro material no acórdão original -- que equivocadamente afirmara o trânsito em julgado daquele AI, quando, na verdade, ainda pende Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça -- e a cautela necessária diante da possibilidade de o STJ alterar o montante da dívida principal, com reflexos nos juros de mora e nos honorários. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a circunstância de que o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 não foi processado com efeito suspensivo, que o acórdão ali proferido pela própria 4ª Turma -- negando provimento ao recurso da União -- produz plena eficácia, e que nenhuma decisão judicial conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela União naquele processo.
Sustentam que, ao condicionar a liberação dos honorários ao trânsito em julgado daquele AI, o acórdão embargado teria, por via transversa, atribuído efeito suspensivo a recurso que não o possui, em violação ao art. 995 do Código de Processo Civil, qualificando tal questão como matéria de ordem pública apta a justificar a oposição de embargos com efeitos infringentes. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
2. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
3. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões.
4.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que condicionava a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos correlatos: os Agravos de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.0000. A decisão desta Turma fundamentou-se na premissa de que todas as "pendências" apontadas pelo juízo de primeiro grau já haviam sido superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, cujos resultados corroboravam a tese dos Agravantes, e em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 528/DF e Tema 1.256-RG).
3. Em suas razões recursais, a embargante UNIÃO FEDERAL alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 ainda não transitou em julgado, havendo Recurso Especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. A União pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que, corrigido o suposto erro material, seja reconhecida a pendência desse processo como condição para o não provimento do Agravo de Instrumento original, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
4. Os embargados, MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentaram contrarrazões, argumentando que os embargos da União são incabíveis, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado, e reafirmando a solidez dos fundamentos do acórdão embargado.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
2. O presente Agravo de Instrumento tem sua origem em um cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000) movido pelo Município de Maribondo contra a União Federal, que visa à execução de um título judicial que reconheceu o direito do Município à restituição de valores que foram indevidamente descontados de sua conta do FUNDEF pela União em maio de 2005, configurando, portanto, uma demanda para recomposição de verbas federais destinadas à educação.
3. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
4. A controvérsia recursal central a ser dirimida é se a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação de honorários advocatícios contratuais (provenientes dos juros de mora de precatório do FUNDEF) ao trânsito em julgado de processos correlatos, desrespeita a coisa julgada, a jurisprudência vinculante do STF e as decisões já proferidas por este Tribunal, bem como se a verba possui caráter alimentar que justifique a imediata liberação.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, estabeleceu que, embora o pagamento de honorários advocatícios contratuais com o valor principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB seja inconstitucional, é plenamente possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade. A Corte Suprema distinguiu a base de cálculo do percentual dos honorários (valor integral do crédito, incluindo principal e juros) da fonte de pagamento (restrita aos juros de mora).
Se os juros de mora forem insuficientes, os advogados recebem o limite disponível; se forem superiores ao percentual calculado, recebem o valor correspondente ao percentual limitado ao montante dos juros. O STF também ressalvou que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus a esse destaque.
6. No caso concreto, os Agravantes, que atuaram na fase de conhecimento (conforme procurações anexadas), pleiteiam a liberação de honorários de 20% sobre o valor do precatório, a ser custeada pelos juros de mora, sendo que o montante dos juros (R$ 175.265,61) é superior à quantia devida a título de honorários (R$ 129.826,38) (0809957-39.2025.4.05.0000.pdf).
7. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado de três processos. Contudo, a análise dos autos revela que todas essas "pendências" já foram superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, e seus resultados corroboram a tese dos Agravantes.
8. O Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, interposto pelos Agravantes contra decisão anterior do Juízo a quo, foi julgado por esta 4ª Turma do TRF5, a qual, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao recurso para permitir o levantamento da parcela relativa aos juros de mora do precatório a título de honorários contratuais, acórdão que transitou em julgado.
9. Os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000, tiveram seu Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2158161/PE). O STJ, em decisão de 16 de setembro de 2024, deu parcial provimento ao recurso do Município, reafirmando a possibilidade de pagamento de honorários contratuais tão somente sobre os juros de mora, nos termos da ADPF 528, decisão que transitou em julgado em 14 de novembro de 2024.
10. Por fim, o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 interposto pela União, buscava reverter o não conhecimento de uma exceção de pré-executividade que alegava pagamento administrativo. A 3ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso da União, e a decisão transitou em julgado em 13 de março de 2023.
11. Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação dos honorários ao trânsito em julgado de processos que já tiveram seu desfecho definitivo, e cujos resultados confirmam a tese dos Agravantes, configura uma clara afronta à coisa julgada e à autoridade das decisões das instâncias superiores.
12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que proceda à imediata liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080, em favor dos Agravantes, nos exatos termos da fundamentação.
13. É como voto. MG
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e, em caso positivo, se tal erro justifica a atribuição de efeitos infringentes para alterar o dispositivo que determinou a liberação dos honorários advocatícios contratuais.
2. A União Federal alega a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no ponto em que se afirma o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir erro material, que se caracteriza por equívocos manifestos e de fácil constatação, sem que haja necessidade de reexame do mérito da decisão.
3. Ao reexaminar os autos e as informações processuais, verifica-se que a alegação da União procede: o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, de fato, ainda não transitou em julgado, havendo pendência de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, há uma imprecisão fática no acórdão embargado que configura erro material e merece ser sanada.
4. A correção desse erro material, no presente caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Embora a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora incidentes em precatórios do FUNDEF/FUNDEB seja matéria pacificada e de observância obrigatória, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, em sede de Recurso Especial, introduz uma cautela necessária.
5. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, a União Federal alegou que o Município já teria recebido, administrativamente, os valores que pretendia executar, desde 10/05/2005, de acordo com a Portaria/MEC nº 743/2005, não restando diferenças financeiras a serem restituídas. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, o colegiado deste Tribunal, ao analisar a exceção de pré-executividade da União, compreendeu que as verbas supostamente pagas administrativamente em maio de 2005, e que se originavam de uma portaria posteriormente declarada inconstitucional, não poderiam ser objeto de nova discussão.
Isso porque a União não havia apresentado tal alegação durante a fase de conhecimento ou nos Embargos à Execução (0800335-41.2015.4.05.0000). Considerou-se, ademais, que, após a apuração e homologação definitivas dos montantes devidos, não seria cabível reabrir a discussão por meio de exceção de pré-executividade. Concluiu-se, ainda, que a compensação, por não se tratar de matéria de ordem pública, resultava na preclusão da questão.
6. A existência de Recurso Especial pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão específica, que discute a própria existência e o montante da dívida principal, pode, por cautela, comprometer o valor apurado sobre o qual incidirão os juros de mora e, consequentemente, os honorários advocatícios. Embora a matéria da exceção de pré-executividade tenha sido considerada preclusa por esta Corte Regional, a possibilidade de o STJ rever esse entendimento e reconhecer a alegação da União de pagamento administrativo, ainda que parcial, implicaria na alteração do montante devido ao Município e, por extensão, no cálculo dos juros de mora e dos honorários.
7. Dessa forma, a liberação dos valores, incluindo a parcela dos honorários advocatícios, deve aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Tal medida visa a resguardar a integridade do montante devido, evitando-se a liberação de valores que poderiam ser posteriormente questionados ou reduzidos por decisão da instância superior.
8.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo o acórdão embargado para condicionar a liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000.
9. É como voto. MG
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL com efeitos infringentes, condicionou a liberação dos honorários advocatícios contratuais -- incidentes sobre os juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 -- ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, processo no qual pende Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que (i) o AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000 foi processado sem efeito suspensivo; (ii) o acórdão que lhe negou provimento está em plena eficácia; (iii) o Recurso Especial da União não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC; e (iv) ao condicionar a liberação dos honorários ao trânsito em julgado daquele AI, o acórdão embargado teria, indiretamente, conferido efeito suspensivo a recurso que não o possui, violando norma de ordem pública.
Passo ao exame da alegação. De início, é preciso reconhecer que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a ausência de efeito suspensivo no AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000 nem sobre a eficácia imediata do acórdão ali proferido. O foco do julgamento foi a correção do erro material -- a afirmação equivocada do trânsito em julgado daquele AI -- e suas consequências para a manutenção da cautela na liberação dos valores.
A questão específica sobre o art. 995 do CPC não foi diretamente enfrentada, configurando-se, sob o aspecto formal, omissão passível de suprimento. Acolho, portanto, os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão, pronunciar-me sobre o argumento. No mérito da questão suscitada, todavia, o argumento dos embargantes não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. O art. 995 do Código de Processo Civil, invocado pelos embargantes, estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, podendo o relator suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É correto que o Recurso Especial, em regra, não possui efeito suspensivo automático, e que, nos autos do AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000, não consta decisão judicial que tenha atribuído tal efeito. Contudo, a condicionante estabelecida pelo acórdão embargado não configura a atribuição indireta de efeito suspensivo que os embargantes apontam. As situações são juridicamente distintas. O efeito suspensivo de um recurso opera sobre a eficácia da decisão recorrida, impedindo que ela produza seus efeitos enquanto o recurso está pendente.
O acórdão embargado, ao contrário, não sustou nem limitou os efeitos do acórdão proferido no AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Aquela decisão continua plenamente eficaz: o entendimento de que a exceção de pré-executividade da União é inadmissível por preclusão não foi modificado, suspenso ou desconsiderado. O que o acórdão embargado fez foi exercer cautela legítima na liberação de valores no âmbito dos presentes autos, diante da pendência de questão que pode, em tese, repercutir sobre o montante da dívida base.
Essa cautela decorre do poder geral de gestão do processo de execução, que autoriza o órgão jurisdicional a modular o ritmo da liberação de valores quando há risco objetivo de que o montante a ser levantado venha a ser alterado por decisão superveniente de instância superior. Trata-se de medida de cautela endoprocessual, não de suspensão da eficácia de outra decisão. A distinção é relevante: suspender a eficácia do acórdão do AI correlato implicaria tornar sem efeito a decisão que reconheceu a preclusão da exceção de pré-executividade; condicionar a liberação de valores nestes autos, por sua vez, significa apenas aguardar a estabilização da controvérsia que envolve o próprio crédito executado -- base de cálculo sobre a qual incidem os juros de mora e, por extensão, os honorários.
A diferença não é de forma, mas de substância jurídica. Acrescente-se que a qualificação da questão como "matéria de ordem pública", nos termos em que formulada pelos embargantes, não se enquadram nas matérias relativas a nulidades ou questões cognoscíveis de ofício que afetam a validade da relação processual ou a própria existência do direito. A discussão sobre o momento adequado para a liberação de valores em cumprimento de sentença, envolvendo juízo de cautela do órgão julgador, não se insere nessa categoria de matéria de ordem pública.
Por fim, importa consignar que os embargantes qualificam a condicionante como usurpação de competência do STJ. O argumento também não prospera. O órgão julgador não avocou competência alheia nem interfeniu no julgamento do Recurso Especial pendente. Limitou-se a exercer, no âmbito de sua própria jurisdição -- o presente Agravo de Instrumento --, juízo de cautela sobre a oportunidade da liberação de valores, considerando o risco de que a quantia liberada venha a ser reduzida por decisão futura da instância superior.
O exercício dessa cautela é inerente à função jurisdicional e não implica qualquer invasão de competência.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto ao argumento da ausência de efeito suspensivo no AI nº 0811492-08.2022.4.05.0000, com os esclarecimentos acima expendidos, mantendo, na íntegra, o dispositivo do acórdão embargado. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de novembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDEF/FUNDEB. LIBERAÇÃO DE VALORES. ERRO MATERIAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM PROCESSO CORRELATO QUE PODE AFETAR O MONTANTE APURADO. CAUTELA. ADPF 528/DF E TEMA 1.256-RG DO STF. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e, em caso positivo, se tal erro justifica a atribuição de efeitos infringentes para alterar o dispositivo que determinou a liberação dos honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A União Federal alega a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no ponto em que se afirma o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir erro material, que se caracteriza por equívocos manifestos e de fácil constatação, sem que haja necessidade de reexame do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao reexaminar os autos e as informações processuais, verifica-se que a alegação da União procede: o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, de fato, ainda não transitou em julgado, havendo pendência de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, há uma imprecisão fática no acórdão embargado que configura erro material e merece ser sanada.
4. A correção desse erro material, no presente caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Embora a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora incidentes em precatórios do FUNDEF/FUNDEB seja matéria pacificada e de observância obrigatória, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, em sede de Recurso Especial, introduz uma cautela necessária.
5. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, a União Federal alegou que o Município já teria recebido, administrativamente, os valores que pretendia executar, desde 10/05/2005, de acordo com a Portaria/MEC nº 743/2005, não restando diferenças financeiras a serem restituídas. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, o colegiado deste Tribunal, ao analisar a exceção de pré-executividade da União, compreendeu que as verbas supostamente pagas administrativamente em maio de 2005, e que se originavam de uma portaria posteriormente declarada inconstitucional, não poderiam ser objeto de nova discussão.
Isso porque a União não havia apresentado tal alegação durante a fase de conhecimento ou nos Embargos à Execução (0800335-41.2015.4.05.0000). Considerou-se, ademais, que, após a apuração e homologação definitivas dos montantes devidos, não seria cabível reabrir a discussão por meio de exceção de pré-executividade. Concluiu-se, ainda, que a compensação, por não se tratar de matéria de ordem pública, resultava na preclusão da questão.
6. A existência de Recurso Especial pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão específica, que discute a própria existência e o montante da dívida principal, pode, por cautela, comprometer o valor apurado sobre o qual incidirão os juros de mora e, consequentemente, os honorários advocatícios. Embora a matéria da exceção de pré-executividade tenha sido considerada preclusa por esta Corte Regional, a possibilidade de o STJ rever esse entendimento e reconhecer a alegação da União de pagamento administrativo, ainda que parcial, implicaria na alteração do montante devido ao Município e, por extensão, no cálculo dos juros de mora e dos honorários.
7. Dessa forma, a liberação dos valores, incluindo a parcela dos honorários advocatícios, deve aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Tal medida visa a resguardar a integridade do montante devido, evitando-se a liberação de valores que poderiam ser posteriormente questionados ou reduzidos por decisão da instância superior.
IV.
DISPOSITIVO
8.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo o acórdão embargado para condicionar a liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que condicionava a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos correlatos: os Agravos de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.0000. A decisão desta Turma fundamentou-se na premissa de que todas as "pendências" apontadas pelo juízo de primeiro grau já haviam sido superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, cujos resultados corroboravam a tese dos Agravantes, e em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 528/DF e Tema 1.256-RG).
3. Em suas razões recursais, a embargante UNIÃO FEDERAL alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 ainda não transitou em julgado, havendo Recurso Especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. A União pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que, corrigido o suposto erro material, seja reconhecida a pendência desse processo como condição para o não provimento do Agravo de Instrumento original, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
4. Os embargados, MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentaram contrarrazões, argumentando que os embargos da União são incabíveis, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado, e reafirmando a solidez dos fundamentos do acórdão embargado.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e, em caso positivo, se tal erro justifica a atribuição de efeitos infringentes para alterar o dispositivo que determinou a liberação dos honorários advocatícios contratuais.
2. A União Federal alega a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no ponto em que se afirma o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir erro material, que se caracteriza por equívocos manifestos e de fácil constatação, sem que haja necessidade de reexame do mérito da decisão.
3. Ao reexaminar os autos e as informações processuais, verifica-se que a alegação da União procede: o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, de fato, ainda não transitou em julgado, havendo pendência de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, há uma imprecisão fática no acórdão embargado que configura erro material e merece ser sanada.
4. A correção desse erro material, no presente caso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Embora a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora incidentes em precatórios do FUNDEF/FUNDEB seja matéria pacificada e de observância obrigatória, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, em sede de Recurso Especial, introduz uma cautela necessária.
5. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, a União Federal alegou que o Município já teria recebido, administrativamente, os valores que pretendia executar, desde 10/05/2005, de acordo com a Portaria/MEC nº 743/2005, não restando diferenças financeiras a serem restituídas. No Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000, o colegiado deste Tribunal, ao analisar a exceção de pré-executividade da União, compreendeu que as verbas supostamente pagas administrativamente em maio de 2005, e que se originavam de uma portaria posteriormente declarada inconstitucional, não poderiam ser objeto de nova discussão.
Isso porque a União não havia apresentado tal alegação durante a fase de conhecimento ou nos Embargos à Execução (0800335-41.2015.4.05.0000). Considerou-se, ademais, que, após a apuração e homologação definitivas dos montantes devidos, não seria cabível reabrir a discussão por meio de exceção de pré-executividade. Concluiu-se, ainda, que a compensação, por não se tratar de matéria de ordem pública, resultava na preclusão da questão.
6. A existência de Recurso Especial pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão específica, que discute a própria existência e o montante da dívida principal, pode, por cautela, comprometer o valor apurado sobre o qual incidirão os juros de mora e, consequentemente, os honorários advocatícios. Embora a matéria da exceção de pré-executividade tenha sido considerada preclusa por esta Corte Regional, a possibilidade de o STJ rever esse entendimento e reconhecer a alegação da União de pagamento administrativo, ainda que parcial, implicaria na alteração do montante devido ao Município e, por extensão, no cálculo dos juros de mora e dos honorários.
7. Dessa forma, a liberação dos valores, incluindo a parcela dos honorários advocatícios, deve aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000. Tal medida visa a resguardar a integridade do montante devido, evitando-se a liberação de valores que poderiam ser posteriormente questionados ou reduzidos por decisão da instância superior.
8.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo o acórdão embargado para condicionar a liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080 ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000.
9. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 02/12/2025.
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MARIBONDO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 02/12/2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE SOBRE JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. ADPF 528/DF E TEMA 1.256-RG DO STF. POSSIBILIDADE. ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO INTEGRAL DO CRÉDITO, COM FONTE DE PAGAMENTO LIMITADA AOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PROCESSOS CORRELATOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO A PENDÊNCIAS JÁ SUPERADAS. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O presente Agravo de Instrumento tem sua origem em um cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000) movido pelo Município de Maribondo contra a União Federal, que visa à execução de um título judicial que reconheceu o direito do Município à restituição de valores que foram indevidamente descontados de sua conta do FUNDEF pela União em maio de 2005, configurando, portanto, uma demanda para recomposição de verbas federais destinadas à educação.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MARIBONDO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809957-39.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 00:54 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:24 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
4. A controvérsia recursal central a ser dirimida é se a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação de honorários advocatícios contratuais (provenientes dos juros de mora de precatório do FUNDEF) ao trânsito em julgado de processos correlatos, desrespeita a coisa julgada, a jurisprudência vinculante do STF e as decisões já proferidas por este Tribunal, bem como se a verba possui caráter alimentar que justifique a imediata liberação.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, estabeleceu que, embora o pagamento de honorários advocatícios contratuais com o valor principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB seja inconstitucional, é plenamente possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade. A Corte Suprema distinguiu a base de cálculo do percentual dos honorários (valor integral do crédito, incluindo principal e juros) da fonte de pagamento (restrita aos juros de mora).
Se os juros de mora forem insuficientes, os advogados recebem o limite disponível; se forem superiores ao percentual calculado, recebem o valor correspondente ao percentual limitado ao montante dos juros. O STF também ressalvou que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus a esse destaque.
6. No caso concreto, os Agravantes, que atuaram na fase de conhecimento (conforme procurações anexadas), pleiteiam a liberação de honorários de 20% sobre o valor do precatório, a ser custeada pelos juros de mora, sendo que o montante dos juros (R$ 175.265,61) é superior à quantia devida a título de honorários (R$ 129.826,38) (0809957-39.2025.4.05.0000.pdf).
7. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado de três processos. Contudo, a análise dos autos revela que todas essas "pendências" já foram superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, e seus resultados corroboram a tese dos Agravantes.
8. O Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, interposto pelos Agravantes contra decisão anterior do Juízo a quo, foi julgado por esta 4ª Turma do TRF5, a qual, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao recurso para permitir o levantamento da parcela relativa aos juros de mora do precatório a título de honorários contratuais, acórdão que transitou em julgado.
9. Os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000, tiveram seu Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2158161/PE). O STJ, em decisão de 16 de setembro de 2024, deu parcial provimento ao recurso do Município, reafirmando a possibilidade de pagamento de honorários contratuais tão somente sobre os juros de mora, nos termos da ADPF 528, decisão que transitou em julgado em 14 de novembro de 2024.
10. Por fim, o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 interposto pela União, buscava reverter o não conhecimento de uma exceção de pré-executividade que alegava pagamento administrativo. A 3ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso da União, e a decisão transitou em julgado em 13 de março de 2023.
11. Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que a condição prevista já foi implementada.
IV.
DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que proceda à imediata liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080, em favor dos Agravantes, nos exatos termos da fundamentação. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
2. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
3. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIBONDO e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Agravantes) contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. A decisão recorrida, proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000), condicionou a liberação de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre os juros de mora de precatório do FUNDEF, ao trânsito em julgado de outros três processos: os agravos de instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 e nº 0802220-19.2024.4.05.0000, e os embargos à execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000.
2. O presente Agravo de Instrumento tem sua origem em um cumprimento de sentença (processo nº 0804288-47.2014.4.05.8000) movido pelo Município de Maribondo contra a União Federal, que visa à execução de um título judicial que reconheceu o direito do Município à restituição de valores que foram indevidamente descontados de sua conta do FUNDEF pela União em maio de 2005, configurando, portanto, uma demanda para recomposição de verbas federais destinadas à educação.
3. Os Agravantes argumentam que a decisão a quo desconsidera a coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, julgado por esta 4ª Turma, que já havia autorizado a liberação dos honorários sobre os juros de mora, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Alegam, ainda, a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável pela demora no recebimento.
4. A controvérsia recursal central a ser dirimida é se a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação de honorários advocatícios contratuais (provenientes dos juros de mora de precatório do FUNDEF) ao trânsito em julgado de processos correlatos, desrespeita a coisa julgada, a jurisprudência vinculante do STF e as decisões já proferidas por este Tribunal, bem como se a verba possui caráter alimentar que justifique a imediata liberação.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 528/DF e no Tema 1.256 da Repercussão Geral, estabeleceu que, embora o pagamento de honorários advocatícios contratuais com o valor principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB seja inconstitucional, é plenamente possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre a condenação para essa finalidade. A Corte Suprema distinguiu a base de cálculo do percentual dos honorários (valor integral do crédito, incluindo principal e juros) da fonte de pagamento (restrita aos juros de mora).
Se os juros de mora forem insuficientes, os advogados recebem o limite disponível; se forem superiores ao percentual calculado, recebem o valor correspondente ao percentual limitado ao montante dos juros. O STF também ressalvou que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus a esse destaque.
6. No caso concreto, os Agravantes, que atuaram na fase de conhecimento (conforme procurações anexadas), pleiteiam a liberação de honorários de 20% sobre o valor do precatório, a ser custeada pelos juros de mora, sendo que o montante dos juros (R$ 175.265,61) é superior à quantia devida a título de honorários (R$ 129.826,38) (0809957-39.2025.4.05.0000.pdf).
7. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado de três processos. Contudo, a análise dos autos revela que todas essas "pendências" já foram superadas por decisões definitivas de instâncias superiores, e seus resultados corroboram a tese dos Agravantes.
8. O Agravo de Instrumento nº 0802220-19.2024.4.05.0000, interposto pelos Agravantes contra decisão anterior do Juízo a quo, foi julgado por esta 4ª Turma do TRF5, a qual, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao recurso para permitir o levantamento da parcela relativa aos juros de mora do precatório a título de honorários contratuais, acórdão que transitou em julgado.
9. Os Embargos à Execução nº 0800335-41.2015.4.05.8000, tiveram seu Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2158161/PE). O STJ, em decisão de 16 de setembro de 2024, deu parcial provimento ao recurso do Município, reafirmando a possibilidade de pagamento de honorários contratuais tão somente sobre os juros de mora, nos termos da ADPF 528, decisão que transitou em julgado em 14 de novembro de 2024.
10. Por fim, o Agravo de Instrumento nº 0811492-08.2022.4.05.0000 interposto pela União, buscava reverter o não conhecimento de uma exceção de pré-executividade que alegava pagamento administrativo. A 3ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso da União, e a decisão transitou em julgado em 13 de março de 2023.
11. Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao condicionar a liberação dos honorários ao trânsito em julgado de processos que já tiveram seu desfecho definitivo, e cujos resultados confirmam a tese dos Agravantes, configura uma clara afronta à coisa julgada e à autoridade das decisões das instâncias superiores.
12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que proceda à imediata liberação dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora do precatório nº 2017.80.00.003.200080, em favor dos Agravantes, nos exatos termos da fundamentação.
13. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809957-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARIBONDO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de novembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MARIBONDO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809957-39.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 00:54 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:24 , 25 de agosto de 2025