EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-64.2022.4.05.8400
APELANTE: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN9365 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à satisfação de dívida oriunda de operação de crédito identificada como Contrato nº 17.0539.734.0000903-29, cujo saldo devedor fora atualizado em R$ 413.430,65 (posição de 4/10/2022).
2. A instituição financeira reconheceu na inicial o extravio do contrato físico, apresentando, entretanto, extratos bancários, planilha de evolução do débito, posição atualizada da dívida e comprovantes de repasses, que, segundo alegou, demonstrariam a existência da operação e o inadimplemento da empresa contratante.
3. Após instrução processual com produção de prova documental e oitiva das partes em audiência, o juízo de origem reconheceu a efetiva concessão e utilização do crédito, mas limitou a cobrança aos valores comprovadamente demonstrados, afastando a aplicação da taxa remuneratória de 2,05% ao mês, a capitalização mensal e demais encargos contratuais, em virtude da ausência do instrumento assinado.
4. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 227.160,88 (posição de 22/11/2020), acrescida de juros legais conforme os arts. 406 e 591 do Código Civil e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.
5. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: a) violação ao ônus da prova e inexistência de título jurídico válido, ante a ausência do contrato assinado; b) falta de comprovação da efetiva utilização dos valores, alegando que teria havido mera promessa de crédito; e c) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido de cobrança.
6. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação nem impede a cobrança, desde que outros meios de prova demonstrem a relação jurídica, nos termos do art. 369 do CPC. Os extratos bancários, planilhas de débito e prova oral colhida revelam de modo suficiente a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento da apelante.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que o instrumento contratual não é documento essencial à propositura da ação de cobrança de mútuo bancário, podendo ser suprido por outros elementos probatórios (TRF5, AC 0800137-23.2019.4.05.8304, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 12/12/2023; AC 0807471-23.2019.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 27/2/2024).
8. Comprovada, por documentos bancários, extratos financeiros e depoimento do representante da empresa, a efetiva disponibilização do crédito pela apelante, bem como o pagamento de 31 parcelas antes da inadimplência, restando demonstrada a existência da relação obrigacional entre as partes.
9. Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o juízo indeferiu o pedido de perícia contábil de forma fundamentada, reputando-a desnecessária diante da suficiência das provas já produzidas. Na decisão de saneamento, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento para esclarecimento dos fatos e rejeitou o pedido da empresa ré de substituição da audiência pela produção de prova pericial, consignando que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes seriam suficientes para elucidar as controvérsias, podendo a necessidade de prova pericial ser reavaliada após a audiência, caso constatada a insuficiência dos elementos coligidos.
A instrução probatória, portanto, foi adequada e completa.
10. Mantida integralmente a sentença, por ser criteriosa e proporcional, ao reconhecer apenas o valor devidamente comprovado e afastar encargos contratuais não demonstrados, como juros remuneratórios e capitalização mensal.
11. Apelação desprovida.
12. Honorários advocatícios majorados em 10% do fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .mkr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-64.2022.4.05.8400
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APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN9365 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Trata-se de apelação interposta por CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que foi proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal/RN , nos autos da ação interposta com o objetivo de cobrança de dívida decorrente de operação de crédito contratada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora, CAIXA, que as partes celebraram operação de crédito (referida na inicial como Contrato n.º 17.0539.734.0000903-29) e que decorrente da inadimplência por parte da ré houve saldo devedor atualizado em R$ 413.430,65, valor indicado em demonstrativo de débito de 4 de outubro de 2022; reconheceu, na própria petição inicial, que o instrumento contratual físico foi extraviado, juntando, a título probatório, extratos bancários, planilha de evolução do contrato, posição atualizada do débito e outros documentos que, em conjunto, visavam comprovar a existência da operação de crédito e os repasses ao polo passivo.
Na sentença, o Magistrado, após instrução com prova documental e oitiva das partes em audiência realizada em 24/09/2024, reconheceu a existência da operação de crédito e a efetiva concessão e repasse de valores à ré, assentando que os extratos e a prova oral corroboraram a ocorrência do crédito e dos pagamentos parciais, mas concluiu que a ausência do instrumento contratual assinado pelas partes impede a aferição das condições pactuadas, em particular a taxa remuneratória de 2,05% ao mês e a capitalização mensal, bem como outros encargos moratórios e critérios de atualização trazidos pela autora; por isso, limitou a atualização do débito às regras do Código Civil (arts. 406 e 591) e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, reconheceu a dívida em valor reduzido (R$ 227.160,88, posição de 22/11/2020) e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento desse montante, com juros legais nos termos indicados, e fixando a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Inconformada, a recorrente requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: a) que a decisão violou o ônus probatório da autora e criou um título jurídico inexistente ao reconhecer dívida sem contrato assinado; b) que a CAIXA não comprovou a efetiva utilização dos valores oferecidos na abertura de crédito (sustentando que houve apenas promessa de crédito/abertura de crédito -- giro/OP 734 -- e não prova de sua efetiva utilização); c) que houve cerceamento de defesa pela recusa do juízo em determinar perícia contábil (requerida pela ré para analisar a evolução das movimentações e dos lançamentos de conta corrente); d) que a Caixa deixou de responder a determinações e intimações do juízo para apresentar o contrato e esclarecer a divergência entre planilha e valores constantes da petição inicial, o que demonstra fragilidade e insuficiência probatória.
Ao fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança por insuficiência de provas quanto à utilização do crédito e à existência do débito exigido Foram ofertadas contrarrazões à apelação pela CAIXA.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-64.2022.4.05.8400
APELANTE: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN9365 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): A controvérsia central cinge-se à existência e exigibilidade da dívida cobrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da ausência do instrumento contratual assinado que formalizaria a operação de crédito indicada (Contrato nº 17.0539.734.0000903-29). Inicialmente, a apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria incorrido em equívoco ao reconhecer a existência de obrigação sem a apresentação do instrumento contratual.
Todavia, tal alegação não procede. A ausência do contrato físico, devidamente reconhecida pela própria instituição financeira em razão de extravio, não invalida a existência da obrigação, tampouco impede a cobrança, especialmente quando há outros meios de prova capazes de evidenciar o vínculo jurídico. O art. 369 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla liberdade para apreciar a prova produzida, desde que fundamente sua decisão, o que foi rigorosamente observado na sentença.
Assim, não há que se falar em "criação de título jurídico" pelo juiz, mas sim em valoração adequada das provas constantes dos autos. Neste sentido os seguintes julgados desta Corte Regional, mutatis mutandis: (...) Daí, o apelo interposto pela empresa demandada com o argumento, em suma, de que não há um suporte probatório mínimo para a cobrança; Consoante se extrai da narrativa contida na petição inicial, a CEF afirma ter celebrado pacto de mútuo com a demandado.
Todavia, admite o extravio do contrato em questão; Como se sabe, o instrumento contratual não é documento essencial à propositura de ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, podendo outros elementos de prova, em tese, suprir sua falta. Sobre o ponto, precedentes: Processo n.º 08002222020164058302, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, j. 19/09/2018; Processo n.º 08008587520194058303, AC, Rel.
Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, j. em 10/09/2020; Processo n.º 08080076820184058300, AC, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, j. em 20/10/2020; Nesse contexto, a instituição financeira apresentou como prova da celebração do aludido negócio jurídico o demonstrativo de débito e, apesar da alegação em contrário da recorrente, os extratos de movimentação bancária permitem constatar-se a utilização do crédito pelo devedor e os encargos de mora.
Além disso, a apelante não desmentiu a contratação do empréstimo. Assim, é de se considerar comprovado o negócio jurídico em questão e devida a cobrança levada a efeito pela empresa pública; Apelação improvida. Honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC) majorados em um ponto percentual. Dca (PROCESSO: 08001372320194058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023).
Outro não é o entendimento desta Sétima Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTRAVIO DO CONTRATO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 10% (DEZ POR CENTO). ART. 85, § 11, DO CPC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o a pagar o valor de R$ 58.102,78 (cinquenta e oito mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até 21/03/2019, proveniente dos Contratos de Crédito Consignado Caixa nºs 152348110001199837 e 152348110001258000, com os juros e correção monetária pactuados no referido contrato, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob a condição suspensiva prevista no art.98, § 3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita.
2. Feito decorrente de ação de cobrança de dívida ajuizada pela Caixa, no valor de R$ 58.102,78 (cinquenta e oito mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos), provenientes de 2 (duas) contratações na modalidade Contrato de Crédito Consignado. Segundo a parte autora, ora apelada, desenvolveu, sem sucesso, todos os esforços necessários à recuperação de seu crédito pelas vias administrativas, não restando outra alternativa senão, com base nos documentos que instruem esta peça, buscar a tutela do Judiciário.
3. A parte apelante alega, em síntese:
1) a ausência de contrato macula a pretensão da apelada, pois os demais documentos apresentados, a exemplo do demonstrativo de débito/evolução da dívida, extratos e demonstrativo de evolução contratual derivam de um contrato manifestamente inexistente, os quais, por si só, tornam-se também sem valor, incapazes de servirem como meio de prova;
2) a própria apelada asseverou na petição inicial que o contrato ensejador do suposto débito (nº 152348110001199837) foi extraviado, havendo clara confissão judicial, não sendo necessária qualquer prova nesse sentido;
3) por se tratar de documento essencial à propositura da ação, necessária se faz a extinção do processo, nos termos dos arts. 320 e 337, IV, do CPC.
4. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Regional, tem-se que o instrumento contratual não é documento essencial à propositura de ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, podendo outros elementos de prova, em tese, suprir sua falta.
5. No caso concreto, a instituição financeira logrou demonstrar, a toda evidência, a existência da dívida cobrada judicialmente, em razão do inadimplemento da parte ré e após esgotados todos os meios administrativos para a recuperação do valor emprestado.
6. Verifica-se da documentação apresentada pela parte autora, a exemplo do demonstrativo de débito/evolução da dívida, extratos e demonstrativo de evolução contratual, a realização da operação de empréstimo consignado que não foi cumprida pela devedora, ora apelante. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08001372320194058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023; PROCESSO: 08010061820214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/1/2024; PROCESSO: 08010708720194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva do art. 98, § 3º, do referido diploma, em razão da concessão da justiça gratuita. Ie (PROCESSO: 08074712320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) A apelante também alega que não houve comprovação da efetiva utilização dos valores depositados, argumento que igualmente não merece guarida.
Conforme se observa dos autos, restou comprovado, mediante documentos bancários e extratos de movimentação financeira, que houve efetiva disponibilização de crédito em favor da empresa apelante, bem como o pagamento de 31 parcelas antes da inadimplência. Tais elementos, somados ao depoimento do representante da empresa em audiência, além de confirmar a utilização do crédito, demonstram de forma clara e suficiente a existência da relação obrigacional entre as partes.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida perícia contábil necessária ao deslinde da controvérsia, igualmente não assiste razão à apelante. O juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, indeferiu a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária e incapaz de elucidar o ponto controvertido. Ademais, o conjunto documental e a prova oral colhida em audiência mostraram-se suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Observa-se, ainda, que a sentença foi prudente ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido, limitando a cobrança apenas ao valor efetivamente comprovado, afastando encargos que não restaram demonstrados, tais como juros remuneratórios de 2,05% ao mês, capitalização mensal e outras tarifas, em razão da ausência do instrumento contratual.
Assim, longe de ter beneficiado a instituição financeira, a sentença atuou com parcimônia e fundamentação técnica, reconhecendo apenas o que restou comprovado nos autos. Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida apreciou corretamento todas as questões suscitadas, valendo-se de fundamentação jurídica precisa e adequada, amparada nas provas dos autos e na legislação pertinente. Nenhum dos argumentos trazidos pela apelante possui força suficiente para infirmar as conclusões do juízo a quo.
Assim, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-64.2022.4.05.8400
APELANTE: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN9365 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A
ACÓRDÃO
DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator