PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809958-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), constante dos autos sob o id. 3496029, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3495974), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo da 33ª Vara Federal do Ceará que indeferiu pedido de penhora de recebíveis decorrentes de operações com cartão de crédito em execução fiscal. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação do esgotamento de todos os meios de localização e constrição de bens do devedor, equiparando a medida pleiteada à penhora sobre faturamento e aplicando o princípio da menor onerosidade.
2. A agravante sustentou que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de dinheiro, situando-se no primeiro posto da ordem de preferência, que o STJ no Tema 769 afastou a exigência de esgotamento de diligências para penhora de faturamento, que foram demonstradas movimentações financeiras através do sistema DECRED e que se aplica o princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis de cartão de crédito em execução fiscal exige demonstração efetiva do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial, considerando sua natureza jurídica e os princípios que regem o processo executivo.
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809958-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigos 203, § 4º e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial.
Recife, 1 de Outubro de 2025.
(abre em nova aba)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento inequívoco de que a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, constituindo modalidade equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1425827/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015).
5. A pretendida equiparação dos recebíveis à penhora de dinheiro revela interpretação dissociada do entendimento pretoriano, pois os recebíveis de cartão de crédito decorrem diretamente do exercício da atividade empresarial, integrando o fluxo de receitas que sustenta o funcionamento regular da empresa.
6. Os recebíveis representam expectativa de direito condicionada às operações futuras da empresa, diferentemente do numerário depositado em conta bancária que possui liquidez imediata, justificando tratamento jurídico distinto na sistemática executiva.
7. O Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente da penhora de faturamento de empresas, estabelecendo que não se exige o exaurimento absoluto de todas as possibilidades, mas mantém a exigência de demonstração efetiva das diligências realizadas, não autorizando flexibilização desmedida dos requisitos para medidas constritivas excepcionais.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de que foram esgotados os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, não se satisfazendo com tentativas exclusivamente por sistemas informatizados.
9. A busca patrimonial em execução fiscal deve contemplar diligências complementares como pesquisas em cartórios de registro de imóveis, consultas a órgãos de trânsito para localização de veículos, verificação de participação societária em outras empresas e outras providências pertinentes ao caso concreto.
10. O princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, mas essa regra deve harmonizar-se com os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade que informam o direito processual executivo.
11. A execução deve buscar a satisfação do crédito pelos meios menos gravosos ao executado, reservando-se as medidas excepcionais para situações devidamente comprovadas de necessidade.
12. A demonstração da movimentação financeira através do sistema DECRED, embora constitua elemento relevante, não supre a ausência de esgotamento adequado das diligências patrimoniais.
13. A penhora de recebíveis de cartão de crédito interfere diretamente no fluxo de caixa da empresa, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos correntes e podendo gerar efeitos desproporcionais que prejudicam não apenas o executado mas também terceiros dependentes da continuidade da atividade empresarial, conforme precedente da 4ª Turma.
14. A execução fiscal deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade, buscando equilíbrio entre o interesse público na arrecadação e a preservação da atividade produtiva.
15. A autorização prematura de medidas excepcionais, sem demonstração adequada do esgotamento de alternativas menos gravosas, contraria as diretrizes fundamentais do processo executivo
16. As diligências realizadas pela agravante limitaram-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e DOI, todos com resultado negativo, não caracterizando o esgotamento efetivo exigido pela jurisprudência para autorização de medidas constritivas excepcionais.
17. A jurisprudência favorável à penhora de recebíveis pressupõe sempre a comprovação prévia da insuficiência de outros meios menos gravosos de satisfação do crédito.
18. A exigência de demonstração efetiva do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial não constitui formalismo excessivo, mas salvaguarda necessária para preservação do equilíbrio no processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A penhora de recebíveis decorrentes de operações com cartão de crédito equipara-se à penhora sobre faturamento, constituindo medida excepcional que exige demonstração efetiva do esgotamento dos meios ordinários de localização e constrição de bens do devedor, observando-se os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade no processo executivo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1425827/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 886894/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.05.2019; TRF5, AGTR 0802581-41.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 29.06.2021; TRF5, AI 0815017- 61.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Raimundo Alves de Campos Júnior, j. 19.03.2024 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (id. 3496125).
Alega a recorrente que o acórdão teria violado os artigos 489, II, § 1º, IV, 1022, II e 835, I, todos do Código de processo Civil; artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que: a) O acórdão, ao manter o indeferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito sob o fundamento de necessidade de esgotamento de meios e equiparação à penhora de faturamento, ignorou a possibilidade de modificação da ordem de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC, defendendo a viabilidade da medida conforme as circunstâncias do caso concreto. b) a equiparação entre a penhora de recebíveis de cartão de crédito e a penhora de faturamento é indevida e descabida, uma vez que os recebíveis constituem apenas uma parte do faturamento total e possuem natureza jurídica de direitos creditícios (próximos a depósitos bancários) em posse de terceiros, enquanto o faturamento representa a integralidade das receitas obtidas, independentemente da forma de pagamento.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. No mais, acentuo que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual.
V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) O entendimento do colendo STJ findou por ser cristalizado na tese do tema de nº 769, cujo teor a seguir se reproduz:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Logo, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, inadmito o recurso especial, negando-lhe seguimento quanto ao mais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP22.33