PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809959-18.2023.4.05.8200
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: MUNICIPIO DE MARI
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão monocrática que manteve o entendimento pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse, com o objetivo de sanar omissões e contradições apontadas no julgado, bem como ver reconhecida a competência da Justiça Federal e determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.384 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a embargante que a decisão é omissa, pois deixou de se manifestar acerca da afetação do caso ao Tema 1.384 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a necessidade de participação da União, do DNIT e/ou da ANTT em ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais. Sustenta, ainda, a existência de contradição no julgado, na medida em que, embora reconheça que a competência da Justiça Federal está condicionada ao interesse jurídico de entes federais, conclui pela incompetência federal mesmo diante da presença de bem público federal envolvido na lide.
Argumenta que a legitimidade ativa da concessionária decorre do contrato de concessão celebrado com o Poder Público, que lhe impõe o dever de defesa da posse de bens pertencentes ao DNIT, os quais são afetados à prestação de serviço público ferroviário. Afirma que o esbulho possessório limita o direito de propriedade do DNIT e prejudica a prestação do serviço concedido, evidenciando interesse jurídico direto da autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Requer, assim, o saneamento das omissões e contradições, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.384 do STJ e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Decido os embargos de declaração opostos por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a decisão que, em julgamento monocrático da apelação, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito e a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de inexistir interesse jurídico direto da União/DNIT/ANTT, porque tais entes, instados, declararam desinteresse em integrar a lide. Os embargos merecem acolhimento.
Embargos de declaração não servem para "refazer" o julgamento por simples inconformismo. Eles existem para corrigir defeitos objetivos da decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ponto central aqui não é reabrir discussão por preferência interpretativa. É reconhecer que, na forma como foi construída, a decisão embargada deixou de enfrentar um dado que, sozinho, altera o modo correto de conduzir o processo a partir de agora.
A omissão é clara: a decisão embargada decidiu a controvérsia de competência como se o tema estivesse totalmente livre para definição imediata, quando há afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão idêntica ao caso, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.384), exatamente sobre: Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.
Quando o STJ afeta uma matéria a julgamento repetitivo, o sistema processual busca evitar que cada processo "ande" em uma direção diferente, gerando decisões conflitantes, retrabalho e insegurança. A regra não existe para "atrasar" o processo; existe para impedir que se tome, agora, uma decisão que muito provavelmente terá de ser refeita depois, com alto custo para as partes e para o Judiciário. Aqui, isso é ainda mais sensível porque a decisão embargada não apenas analisou a competência, ela produziu consequência prática imediata - a remessa do processo à Justiça Estadual.
Se o STJ, no Tema 1.384, vier a firmar a tese de que a presença obrigatória de União/DNIT/ANTT é necessária (ou que a simples declaração de desinteresse não basta para afastar a competência federal), essa remessa pode se revelar prematura e potencialmente inválida, exigindo retorno dos autos, anulação de atos e reinício de marcha processual. Em outras palavras: decidir definitivamente agora, sem observar o repetitivo, aumenta - e não reduz - o risco de instabilidade e desperdício de atividade jurisdicional.
Por isso, ao deixar de enfrentar a incidência prática do Tema 1.384 no caso concreto, a decisão embargada ficou incompleta. Não basta dizer que os entes federais declararam desinteresse e, com isso, concluir pela incompetência federal, se o próprio STJ está prestes a uniformizar exatamente o peso jurídico dessa declaração no tipo de ação possessória ajuizada por concessionária em faixa de domínio federal.
O sistema exige coerência: enquanto a tese repetitiva não for fixada, a providência mais correta é suspender. Além disso, há uma contradição relevante no encadeamento decisório. A decisão embargada afirma, em essência, que a competência federal depende do interesse jurídico de ente federal e que esse interesse inexistiria quando os entes declararem desinteresse. Contudo, o Tema 1.384 foi afetado justamente para definir se essa "chave" (declaração de desinteresse) é suficiente ou não para afastar a competência federal nesse contexto.
Ou seja: a decisão embargada resolve, como premissa definitiva, o mesmo ponto que está submetido à uniformização obrigatória pelo STJ. Isso torna o provimento embargado logicamente incompatível com o regime de repetitivos, porque atua como se já existisse resposta final para a pergunta que, institucionalmente, ainda está em aberto e será fixada com força vinculante.
Registre-se que o recurso repetitivo encontra-se sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria e foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre essa questão, até que o Superior Tribunal de Justiça defina, de forma definitiva, o tema da competência. Essa suspensão somente admite exceção para a prática de atos considerados urgentes, destinados a evitar dano irreparável.
Nesse contexto, não se mostra adequado produzir efeitos definitivos quanto à competência, como a remessa do processo para outro ramo do Judiciário, antes da conclusão do julgamento pelo STJ. O encaminhamento correto é adequar o feito à ordem de suspensão, mantendo apenas a possibilidade de adoção de medidas urgentes, se e quando efetivamente necessárias. Diante disso, os embargos devem ser providos com efeitos modificativos.
E explico, com clareza: não estou, neste momento, dizendo qual é a tese correta sobre competência (se federal ou estadual). O que estou decidindo é algo anterior e mais básico: enquanto o STJ não fixar a tese do Tema 1.384, a condução processual adequada é suspender o feito, justamente para que a decisão final seja tomada com base na orientação uniforme que virá.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão e afastar a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito, por ora, a conclusão da decisão embargada quanto ao desfecho definitivo da competência e à imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, e determinar o sobrestamento do presente processo, inclusive do julgamento da apelação e de seu trâmite correlato, até a solução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp repetitivo afetado ao Tema 1.384, ressalvada a prática de atos urgentes estritamente necessários para evitar dano irreparável.
Intimem-se. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator