PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O
ACÓRDÃO
PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional arguindo omissão no Acórdão que deu parcial provimento à apelação da Particular para fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão por moléstia grave (Alzheimer) em 23/02/2022, correspondente à data da inspeção de saúde administrativa, bem como para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
2. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que o Particular faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no , da , por ser portador da Doença de Alzheimer, espécie de alienação mental, e fixou como termo inicial 23/02/2022, que corresponde à data da inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar.
4. Assentou-se que o termo inicial da isenção deve corresponder ao momento da comprovação da enfermidade apta a ensejar o benefício, não se restringindo, necessariamente, à data do laudo pericial judicial.
5. Foi dito, ainda, que a inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar constituiu o primeiro ato oficial apto a reconhecer a enfermidade em grau suficiente a ensejar a isenção.
6. O Acórdão estabeleceu a fixação dos honorários em desfavor da Fazenda Nacional na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC assinalando, inclusive, que houve resistência à pretensão autoral, não sendo cabível a isenção da verba, nos moldes previstos no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
7. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
8. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Inexistência de qualquer ferimento ao art. 1.022 do CPC.
9. Embargos de Declaração não providos. mtrr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional Fazenda Nacional, alegando omissão no Acórdão que deu parcial provimento à apelação da Particular para fixar o termo inicial da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão por moléstia grave (Alzheimer) em 23/02/2022, correspondente à data da inspeção de saúde administrativa, bem como para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a Embargante que o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar a prevalência da prova pericial judicial, a qual teria fixado 21/03/2024 como a data em que a Particular passou a preencher os requisitos legais para a isenção, defendendo que o acórdão não justificou a adoção do marco temporal correspondente à inspeção administrativa em detrimento da conclusão do perito judicial. Aduz, ainda, violação ao art. 30, § 5º, III, da Lei nº 9.250/1995 e requer o prequestionamento da matéria.
Alega, também, omissão quanto ao afastamento da dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sustentando que sua atuação processual não configurou resistência injustificada à pretensão da Particular, mas mero exercício do dever de cautela, tendo reconhecido o direito após a produção da prova pericial. Subsidiariamente, afirma que o acórdão foi omisso quanto aos critérios para fixação da verba honorária, requerendo que conste expressamente a observância da Súmula 111 do STJ e da possibilidade de arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da pendência do Tema 1.222 do STF.
Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o expresso prequestionamento dos dispositivos legais invocados. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado.
Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrentes não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que o Particular faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador da Doença de Alzheimer, espécie de alienação mental, e fixou como termo inicial 23/02/2022, que corresponde à data da inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar.
Assentou-se que o termo inicial da isenção deve corresponder ao momento da comprovação da enfermidade apta a ensejar o benefício, não se restringindo, necessariamente, à data do laudo pericial judicial. Foi dito, ainda, que a inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar constituiu o primeiro ato oficial apto a reconhecer a enfermidade em grau suficiente a ensejar a isenção. O Acórdão estabeleceu a fixação dos honorários em desfavor da Fazenda Nacional na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC assinalando, inclusive, que houve resistência à pretensão autoral, não sendo cabível a isenção da verba, nos moldes previstos no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Por todos esses argumentos, fica claro que a intenção da Embargante é trazer a lume, novamente, o debate sobre questão já resolvida, o que não se mostra cabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 06 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR: NATERCIA MARIA MACIEL, JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 CURADOR do(a) APELANTE: NATERCIA MARIA MACIEL CURADOR do(a) APELANTE: JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 06/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 06/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 CURADOR do(a) APELANTE: NATERCIA MARIA MACIEL CURADOR do(a) APELANTE: JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, os Embargos de Declaração Id.11242837 (FAZENDA NACIONAL) foram opostos, tempestivamente.
Recife, 30/6/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809960-48.2024.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 06/08), designada para o dia 06/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 14 de julho de 2026
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 CURADOR do(a) APELANTE: NATERCIA MARIA MACIEL CURADOR do(a) APELANTE: JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, os Embargos de Declaração Id.11242837 (FAZENDA NACIONAL) foram opostos, tempestivamente.
Recife, 30/6/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os portadores de moléstia grave, sendo a Doença de Alzheimer, em estágio de demência, enquadrável como hipótese de alienação mental, por comprometer a capacidade cognitiva e a autodeterminação do indivíduo.
3. O termo inicial da isenção deve corresponder ao momento da comprovação da enfermidade apta a ensejar o benefício, não se restringindo, necessariamente, à data do laudo pericial judicial.
4. Ausente comprovação idônea do diagnóstico em momento anterior, não se mostra possível retroagir o marco inicial à data alegada pela parte, baseada apenas em laudo médico particular desacompanhado de exames que corroborem o quadro clínico à época.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os portadores de moléstia grave, sendo a Doença de Alzheimer, em estágio de demência, enquadrável como hipótese de alienação mental, por comprometer a capacidade cognitiva e a autodeterminação do indivíduo.
3. O termo inicial da isenção deve corresponder ao momento da comprovação da enfermidade apta a ensejar o benefício, não se restringindo, necessariamente, à data do laudo pericial judicial.
4. Ausente comprovação idônea do diagnóstico em momento anterior, não se mostra possível retroagir o marco inicial à data alegada pela parte, baseada apenas em laudo médico particular desacompanhado de exames que corroborem o quadro clínico à época.
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os portadores de moléstia grave, sendo a Doença de Alzheimer, em estágio de demência, enquadrável como hipótese de alienação mental, por comprometer a capacidade cognitiva e a autodeterminação do indivíduo.
3. O termo inicial da isenção deve corresponder ao momento da comprovação da enfermidade apta a ensejar o benefício, não se restringindo, necessariamente, à data do laudo pericial judicial.
4. Ausente comprovação idônea do diagnóstico em momento anterior, não se mostra possível retroagir o marco inicial à data alegada pela parte, baseada apenas em laudo médico particular desacompanhado de exames que corroborem o quadro clínico à época.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR: NATERCIA MARIA MACIEL, JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 CURADOR do(a) APELANTE: NATERCIA MARIA MACIEL CURADOR do(a) APELANTE: JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 11/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 18/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR: NATERCIA MARIA MACIEL, JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 CURADOR do(a) APELANTE: NATERCIA MARIA MACIEL CURADOR do(a) APELANTE: JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 07/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 14/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATERCIA MARIA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
AUTOR: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL, JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL, NATERCIA MARIA MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por EUGÊNIA MARTINS DE OLIVEIRA MARCIEL, representada por seus curadores Juan Darby de Oliveira Marciel e Natércia Maria Marciel, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão da retenção de quaisquer valores a título de imposto de renda dos proventos de pensão da autora, em virtude de ter sido diagnosticada com demência do mal de Alzheimer (CID F00.1) em agosto de 2018, com a restituição do indébito dos valores pagos nas declarações anuais a partir da referida data.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista desde 11/04/1991, percebendo proventos sobre os quais incidem descontos a título de imposto de renda pessoa física; b) é portadora de cardiopatia e foi diagnosticada com demência na doença de Alzheimer (CID F00.1), condição mental permanente, progressiva, decorrente de quadro crônico e irreversível, em estágio moderado, conforme laudos e documentos médicos anexos, tendo iniciado acompanhamento médico desde agosto de 2018; c) apesar do diagnóstico existente desde agosto de 2018, somente posteriormente tomou conhecimento da possibilidade de isenção do imposto de renda, razão pela qual formulou requerimento administrativo de isenção junto ao órgão pagador, o Ministério da Defesa; d) embora o perito médico tenha reconhecido a existência da condição mental da autora, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a CID F00.1 - "Demência na doença de Alzheimer de início tardio" - não se enquadraria como alienação mental; e) em razão do indeferimento administrativo, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico médico, bem como à restituição dos valores retidos e pagos, observada a prescrição quinquenal.
Citada para apresentar contestação, a ré requereu a realização de perícia médica para aferição da existência ou não de doença que possibilite a isenção do imposto de renda. Houve réplica. Determinou-se a realização de perícia médica judicial. Intimadas as partes sobre o laudo, a Fazenda Nacional manifestou concordância com o seu conteúdo e reconheceu a procedência do pedido autoral. A parte autora, por sua vez, divergiu com relação à data de início da enfermidade.
É o que importa ser relatado.
Decido. Compulsando os autos, observo que a controvérsia em apreço não carece de maiores digressões. Isso porque a Fazenda Nacional, após ter acesso a documentos que comprovam que a parte autora padece de doença inserta no rol da Lei nº 7.713/1988, reconheceu o direito requestado pelo postulante à exordial, tal como se observa do petitório de id. 127755617. Quanto à data de início, o STJ estabeleceu o seguinte: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL . DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7 .713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4 .2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) No caso, a autora sustenta que foi diagnosticada desde agosto de 2018 (id. 105332341), razão pela qual deve-se considerar tal data como marco da isenção do imposto de renda. Contudo, o laudo pericial judicial fixou como início da moléstia a data de 21/03/2024 (id.105332295).
O laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões e adoto a data nele fixada como início da moléstia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da parte ré quanto à procedência do pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadorias e pensões, bem como para determinar à parte ré que proceda com a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda desde a data de início da doença, em 21/03/2024.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução. A apuração do valor pretérito a ser restituído deverá ser feita considerando-se a tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição das DIRPF's, observada a prescrição quinquenal. Considerando a ausência de resistência à pretensão formulada pela parte autora, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400 AUTOR: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL, JUAN DARBY DE OLIVEIRA MACIEL, NATERCIA MARIA MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO "Entregue o laudo, proceda-se imediatamente ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, pelo sistema AJG.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aludido laudo." (despacho de id. 105330933)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL (OAB 16223/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809960-48.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 11:26 Natal, 4 de setembro de 2025
5. Hipótese em que a inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar, em 23/02/2022, constitui o primeiro ato oficial apto a reconhecer a enfermidade em grau suficiente a ensejar a isenção, devendo ser adotada como termo inicial para a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
6. Indevida a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno, tendo resistido à pretensão autoral, o que atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
7. Fixação dos honorários a ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. mtrr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial da isenção, sustentando que o benefício deve ser reconhecido desde a data do diagnóstico da doença, ocorrido em agosto de 2018, e não a partir da data do laudo pericial judicial, porquanto os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam o início do tratamento e da enfermidade em momento anterior.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, sendo desnecessária a vinculação à data de emissão de laudo oficial. Sustenta, ainda, que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou resistência ao pedido, tendo requerido a realização de perícia judicial e apenas reconhecido parcialmente o direito após a produção da prova técnica, o que afastaria a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o termo inicial da isenção do imposto de renda na data do diagnóstico da doença, bem como para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde então, observada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas.
É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A intenção da lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. O Termo inicial do benefício da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da alienação mental.
No caso, é incontroverso que a autora é portadora da doença de Alzheimer, cingindo-se a discussão acerca da data do início da doença, que irá fixar o marco inicial da restituição das importâncias pagas indevidamente a título de IRPF. A partir do exame do acervo probatório disponível nos autos, verifica-se laudo de médico privado, emitido em 21/03/2024, que atesta que o início do tratamento do Alzheimer ocorreu em agosto de 2018.
Ocorre que inexiste qualquer exame clínico ou de imagem que corrobore a existência da doença de Alzheimer nessa mesma época. Foi acostada Ressonância Magnética de Crânio realizada em 16/11/2017, que concluiu pela existência de redução volumétrica encefálica e microlesões, quadro compatível com a data de nascimento avançada da Apelante (ano de 1956), mas que, por si só, não sustenta o diagnóstico de alienação mental, que teria o condão de ensejar a isenção do imposto de renda.
Constata-se que Apelante foi submetida à inspeção de saúde em 23 de fevereiro de 2022, pela Administração da 7ª Região Militar, órgão pagador de sua pensão, a qual diagnosticou a "Demência na doença de Alzheimer", e a despeito de atestar que a moléstia seria crônica e irremissível, considerou, erroneamente, que não se tratava de alienação mental. Com efeito, a Doença de Alzheimer caracteriza quadro de demência progressiva que compromete de forma substancial as funções cognitivas, retirando do indivíduo a capacidade de autodeterminação e de gestão da própria vida, circunstância que se amolda ao conceito jurídico de alienação mental para fins tributários.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido o enquadramento da moléstia como hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, notadamente por se tratar de doença crônica, incurável e progressiva, que demanda acompanhamento permanente e cuidados contínuos, legitimando, assim, o afastamento da exação sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelo contribuinte acometido.
Em consequência de todo o exposto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título a partir de 23 de fevereiro de 2022, data do laudo de inspeção de saúde realizado pela Administração da 7ª Região Militar, órgão responsável pelo pagamento da pensão, momento em que restou formalmente reconhecida, pela própria Administração, a condição clínica apta a ensejar o benefício fiscal, razão pela qual se revela este o marco inicial mais adequado para a produção dos efeitos da isenção.
No que concerne aos honorários advocatícios, o art. 19, da Lei nº 10.522/2002 previu a dispensa da condenação em honorários no caso de reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, in verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." Observa-se, pois, que não haverá condenação em honorários quando a Fazenda reconhecer a procedência do pedido por ocasião do oferecimento da resposta, nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. No caso concreto, a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno (na contestação), em sentido contrário, ofereceu resistência à pretensão da parte autora, requestando laudo pericial oficial para a prova da patologia bem como assinalando, na petição inicial, que "afigura-se impossível ao ora subscritor concordar com a pretensão inicial".
Nesse contexto, deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Princípio da Causalidade. Forte nessas razões, dou parcial provimento à Apelação, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. Como a sentença não é líquida, a definição do percentual relativo aos honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 14 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr
5. Hipótese em que a inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar, em 23/02/2022, constitui o primeiro ato oficial apto a reconhecer a enfermidade em grau suficiente a ensejar a isenção, devendo ser adotada como termo inicial para a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
6. Indevida a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno, tendo resistido à pretensão autoral, o que atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
7. Fixação dos honorários a ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. mtrr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial da isenção, sustentando que o benefício deve ser reconhecido desde a data do diagnóstico da doença, ocorrido em agosto de 2018, e não a partir da data do laudo pericial judicial, porquanto os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam o início do tratamento e da enfermidade em momento anterior.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, sendo desnecessária a vinculação à data de emissão de laudo oficial. Sustenta, ainda, que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou resistência ao pedido, tendo requerido a realização de perícia judicial e apenas reconhecido parcialmente o direito após a produção da prova técnica, o que afastaria a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o termo inicial da isenção do imposto de renda na data do diagnóstico da doença, bem como para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde então, observada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas.
É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A intenção da lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. O Termo inicial do benefício da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da alienação mental.
No caso, é incontroverso que a autora é portadora da doença de Alzheimer, cingindo-se a discussão acerca da data do início da doença, que irá fixar o marco inicial da restituição das importâncias pagas indevidamente a título de IRPF. A partir do exame do acervo probatório disponível nos autos, verifica-se laudo de médico privado, emitido em 21/03/2024, que atesta que o início do tratamento do Alzheimer ocorreu em agosto de 2018.
Ocorre que inexiste qualquer exame clínico ou de imagem que corrobore a existência da doença de Alzheimer nessa mesma época. Foi acostada Ressonância Magnética de Crânio realizada em 16/11/2017, que concluiu pela existência de redução volumétrica encefálica e microlesões, quadro compatível com a data de nascimento avançada da Apelante (ano de 1956), mas que, por si só, não sustenta o diagnóstico de alienação mental, que teria o condão de ensejar a isenção do imposto de renda.
Constata-se que Apelante foi submetida à inspeção de saúde em 23 de fevereiro de 2022, pela Administração da 7ª Região Militar, órgão pagador de sua pensão, a qual diagnosticou a "Demência na doença de Alzheimer", e a despeito de atestar que a moléstia seria crônica e irremissível, considerou, erroneamente, que não se tratava de alienação mental. Com efeito, a Doença de Alzheimer caracteriza quadro de demência progressiva que compromete de forma substancial as funções cognitivas, retirando do indivíduo a capacidade de autodeterminação e de gestão da própria vida, circunstância que se amolda ao conceito jurídico de alienação mental para fins tributários.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido o enquadramento da moléstia como hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, notadamente por se tratar de doença crônica, incurável e progressiva, que demanda acompanhamento permanente e cuidados contínuos, legitimando, assim, o afastamento da exação sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelo contribuinte acometido.
Em consequência de todo o exposto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título a partir de 23 de fevereiro de 2022, data do laudo de inspeção de saúde realizado pela Administração da 7ª Região Militar, órgão responsável pelo pagamento da pensão, momento em que restou formalmente reconhecida, pela própria Administração, a condição clínica apta a ensejar o benefício fiscal, razão pela qual se revela este o marco inicial mais adequado para a produção dos efeitos da isenção.
No que concerne aos honorários advocatícios, o art. 19, da Lei nº 10.522/2002 previu a dispensa da condenação em honorários no caso de reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, in verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." Observa-se, pois, que não haverá condenação em honorários quando a Fazenda reconhecer a procedência do pedido por ocasião do oferecimento da resposta, nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. No caso concreto, a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno (na contestação), em sentido contrário, ofereceu resistência à pretensão da parte autora, requestando laudo pericial oficial para a prova da patologia bem como assinalando, na petição inicial, que "afigura-se impossível ao ora subscritor concordar com a pretensão inicial".
Nesse contexto, deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Princípio da Causalidade. Forte nessas razões, dou parcial provimento à Apelação, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. Como a sentença não é líquida, a definição do percentual relativo aos honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 14 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr
5. Hipótese em que a inspeção de saúde realizada pela Administração da 7ª Região Militar, em 23/02/2022, constitui o primeiro ato oficial apto a reconhecer a enfermidade em grau suficiente a ensejar a isenção, devendo ser adotada como termo inicial para a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
6. Indevida a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno, tendo resistido à pretensão autoral, o que atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
7. Fixação dos honorários a ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. mtrr
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APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, em razão de moléstia grave, fixando como termo inicial a data indicada no laudo pericial judicial (21/03/2024), bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de então.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial da isenção, sustentando que o benefício deve ser reconhecido desde a data do diagnóstico da doença, ocorrido em agosto de 2018, e não a partir da data do laudo pericial judicial, porquanto os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam o início do tratamento e da enfermidade em momento anterior.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, sendo desnecessária a vinculação à data de emissão de laudo oficial. Sustenta, ainda, que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou resistência ao pedido, tendo requerido a realização de perícia judicial e apenas reconhecido parcialmente o direito após a produção da prova técnica, o que afastaria a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o termo inicial da isenção do imposto de renda na data do diagnóstico da doença, bem como para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde então, observada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas.
É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A intenção da lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. O Termo inicial do benefício da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da alienação mental.
No caso, é incontroverso que a autora é portadora da doença de Alzheimer, cingindo-se a discussão acerca da data do início da doença, que irá fixar o marco inicial da restituição das importâncias pagas indevidamente a título de IRPF. A partir do exame do acervo probatório disponível nos autos, verifica-se laudo de médico privado, emitido em 21/03/2024, que atesta que o início do tratamento do Alzheimer ocorreu em agosto de 2018.
Ocorre que inexiste qualquer exame clínico ou de imagem que corrobore a existência da doença de Alzheimer nessa mesma época. Foi acostada Ressonância Magnética de Crânio realizada em 16/11/2017, que concluiu pela existência de redução volumétrica encefálica e microlesões, quadro compatível com a data de nascimento avançada da Apelante (ano de 1956), mas que, por si só, não sustenta o diagnóstico de alienação mental, que teria o condão de ensejar a isenção do imposto de renda.
Constata-se que Apelante foi submetida à inspeção de saúde em 23 de fevereiro de 2022, pela Administração da 7ª Região Militar, órgão pagador de sua pensão, a qual diagnosticou a "Demência na doença de Alzheimer", e a despeito de atestar que a moléstia seria crônica e irremissível, considerou, erroneamente, que não se tratava de alienação mental. Com efeito, a Doença de Alzheimer caracteriza quadro de demência progressiva que compromete de forma substancial as funções cognitivas, retirando do indivíduo a capacidade de autodeterminação e de gestão da própria vida, circunstância que se amolda ao conceito jurídico de alienação mental para fins tributários.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido o enquadramento da moléstia como hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, notadamente por se tratar de doença crônica, incurável e progressiva, que demanda acompanhamento permanente e cuidados contínuos, legitimando, assim, o afastamento da exação sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelo contribuinte acometido.
Em consequência de todo o exposto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título a partir de 23 de fevereiro de 2022, data do laudo de inspeção de saúde realizado pela Administração da 7ª Região Militar, órgão responsável pelo pagamento da pensão, momento em que restou formalmente reconhecida, pela própria Administração, a condição clínica apta a ensejar o benefício fiscal, razão pela qual se revela este o marco inicial mais adequado para a produção dos efeitos da isenção.
No que concerne aos honorários advocatícios, o art. 19, da Lei nº 10.522/2002 previu a dispensa da condenação em honorários no caso de reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional, in verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." Observa-se, pois, que não haverá condenação em honorários quando a Fazenda reconhecer a procedência do pedido por ocasião do oferecimento da resposta, nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. No caso concreto, a Fazenda Nacional não reconheceu a procedência do pedido no momento oportuno (na contestação), em sentido contrário, ofereceu resistência à pretensão da parte autora, requestando laudo pericial oficial para a prova da patologia bem como assinalando, na petição inicial, que "afigura-se impossível ao ora subscritor concordar com a pretensão inicial".
Nesse contexto, deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Princípio da Causalidade. Forte nessas razões, dou parcial provimento à Apelação, para reconhecer o direito da Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física a partir de 23 de fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pela Taxa Selic. Como a sentença não é líquida, a definição do percentual relativo aos honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809960-48.2024.4.05.8400
APELANTE: EUGENIA MARTINS DE OLIVEIRA MACIEL CURADOR ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 14 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr