EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL AGROPECUARIA S/A, MCC MINERACAO E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, CARBOPAR - CARBOMIL PARTICIPACOES MINERACAO E ADMINISTRACAO S/A, ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA, QUIMICA INDUSTRIAL ITAMIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Carbomil Química S.A. e Outros em face de r. decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em sede de Ação de Produção Antecipada da Prova, rejeitou preliminar de incompetência e manteve a previsão de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC, caso as Requeridas não efetuem a exibição dos documentos ou coisas, no prazo de 5(cinco) dias.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE possui competência para processar a ação de produção antecipada de provas, à luz do domicílio das Partes e da ausência de prevenção; e (ii) saber se é admissível a cominação da sanção prevista no art. 400 do CPC em sede de produção antecipada de provas, notadamente em razão da não exibição de documentos pelas requeridas.
III. Razões de decidir
4. No que diz respeito à competência do Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Ceará, sediada na cidade de Limoeiro do Norte-CE, por onde tramita a ação de produção antecipada de proas, as Agravantes alegaram que o foro competente seria o da 33ª Vara Federal de Fortaleza/CE, em razão da existência de execução fiscal pretérita, na qual a questão da formação do grupo econômico, envolvendo a suposta líder do grupo, estaria sendo debatida. 4.1.
A produção antecipada de provas é ação autônoma e não contenciosa, admitida nos casos do art. 381 do CPC. A competência para sua tramitação pode ser fixada no foro do domicílio da Parte do polo passivo ou no local onde deva ser produzida a prova, conforme § 2º do mesmo artigo. A opção da União (Fazenda Nacional) por ajuizar a ação na 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE encontra respaldo legal, dada a presença de pessoas jurídicas do polo passivo com domicílio naquela jurisdição. 4.2.
Nesse sentido, mutatis mutandis, invocou-se precedente da 3ª Turma do eg. STJ(REsp nº 2136190 - RS (2024/0128347-0), cujo item 5 tem a seguinte redação:"5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade.
Precedentes.". 4.3. A alegação de prevenção da 33ª Vara Federal de Fortaleza/CE não se sustenta, porque, se a ação de produção antecipada de provas não gera prevenção para futura ação principal, se já existente esta, também não preveni o respectivo Juízo para a propositura de ação ação de produção antecipada de provas, conforme se extrai do § 3º do art. 381 do CPC. 4.3.1. Ademais, a referida ação principal, uma ação de execução fiscal, limita-se à cobrança de créditos tributários, possuindo objeto distinto da presente demanda.
5. No que diz respeito à alegada impossibilidade de aplicação do comando do art. 400 do CPC, deu-se razão às Agravantes, porque, nesse particular, entendeu-se que o d. Juízo de primeiro grau transbordara os limites legais da produção antecipada de provas, pois, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do CPC, nesse tipo de ação não se pode fazer juízo de valor a respeito das provas, tampouco atribuir consequências jurídicas à sua eventual não produção. 5.1.
A cominação da sanção prevista no art. 400 do CPC é própria do incidente de exibição de documentos, que se dá no bojo de ação em andamento, não se aplicando ao rito da produção antecipada de provas, cujo objetivo é apenas preservar meios de prova para eventual uso em futura ação.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ratificando-se a decisão inicial da Relatoria, na qual se excluiu a parte da r. decisão recorrida na qual fora previsto a aplicação, no âmbito da presente ação de produção antecipada de provas, das consequências do art. 400 do CPC - notadamente a possibilidade de considerar simulados ou inexistentes os negócios jurídicos em razão de eventual não exibição total ou parcial dos documentos.
Teses de julgamento:
1. A ação de produção antecipada de provas pode ser ajuizada no foro de domicílio de qualquer dos réus ou no local em que a prova deva ser produzida, nos termos do § 2º do art. 381 do CPC.
2. A produção antecipada de provas não acarreta prevenção para futura ação principal, tampouco esta, se eventualmente existente, provoca prevenção para a mencionada cautelar, conforme se extrai da interpretação do o § 3º do art. 381 do CPC.
3. É inadmissível, no bojo de ação de produção antecipada de provas, a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, em razão da vedação expressa de juízo de valor sobre os fatos (art. 382, § 2º, do CPC), sendo mencionado dispositivo próprio apenas para o incidente de exibição de documentos em ação principal já andamento. ______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 381, I a III, §§ 2º e 3º; art. 382, § 2º; art. 400.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T, RECURSO ESPECIAL Nº 2136190 - RS (2024/0128347-0), Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04 de junho de 2024, disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=248927509®istro_numero=202401283470&peticao_numero=&publicacao_data=20240606&formato=PDF, acesso em 05.12.2025. bvp FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL AGROPECUARIA S/A, MCC MINERACAO E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, CARBOPAR - CARBOMIL PARTICIPACOES MINERACAO E ADMINISTRACAO S/A, ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA, QUIMICA INDUSTRIAL ITAMIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Carbomil Química S.A. e Outros em face de r. decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em sede de Ação de Produção Antecipada da Prova, rejeitou exceção de incompetência e manteve a previsão de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC, caso as Requeridas não efetuem a exibição dos documentos ou coisas.
2 - O d. Juízo a quo entendeu que o processamento da demanda cabe ao Juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não gerando a ação de produção antecipada de provas prevenção do Juízo para a ação que venha a ser proposta.
3 - As Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso com base nos seguintes argumentos: a) sustentam que a 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte seria incompetente para julgar a ação, pois a sede administrativa e o acervo documental das empresas estariam localizados em Fortaleza/CE; b) informam que a empresa tida como líder do grupo (Carbomil Química S/A) optaria pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sendo Limoeiro do Norte apenas local de operação fabril; c) entendem, assim, que haveria a prevenção do juízo da 33ª Vara Federal de Fortaleza, já que foi lá reconhecida, de forma voluntária, a existência do grupo econômico no curso da execução fiscal nº 0005505-53.1994.4.05.8100; d) pugnam que a ação atual seja considerada conexa àquela execução fiscal, pois visaria à coleta de provas sobre os mesmos fatos (simulação, confusão patrimonial); e) concluem, assim, que a r. decisão recorrida violaria o princípio do juiz natural; f) alegam, também, que a decisão agravada teria exorbitado os limites legais da ação de produção antecipada de provas, ao indicar que a ausência de documentos poderá ter interpretação suficiente para considerar os negócios simulados; g) defendem que emitir juízo de valor antecipado sobre os fatos seria expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC; e h) em relação ao periculum in mora, registra que haveria risco de exposição indevida de documentos e dados bancários e juízo prévio de fraude, com repercussões reputacionais e processuais.
Requereram, assim, o "conhecimento e processamento deste Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo liminar, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada (Ids 4058101.28976377 / 4058101.36630513) até o julgamento final do presente recurso, suspendendo-se o andamento do Processo nº 0800282-04.2022.4.05.8101 na 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE e todos os atos dele decorrentes".
4 - Decisão inicial desta Relatoria, que conheceu e recebeu o recurso de agravo de instrumento no efeito devolutivo e deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender o capítulo da r. decisão ora agravada que previu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC, caso as Requeridas não efetuem a exibição (id. 3759802).
5 - Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) sob id. 3759390, sustentando que: (i) a ação de produção antecipada de provas tem competência definida pelo art. 381, §2º, do CPC, podendo ser ajuizada no foro onde a prova deva ser produzida ou no foro do domicílio do réu; (ii) havendo vários réus com domicílios distintos, aplica-se o art. 46, §4º, do CPC, permitindo ao autor escolher qualquer dos foros competentes; (iii) há empresas rés com domicílio na jurisdição da 15ª Vara Federal (como Itamil Itaoca Mineração Ltda.), bem como a Carbomil Química S/A possui sede em Limoeiro do Norte/CE, circunstâncias que confirmam a competência daquele juízo; (iv) a maior parte das execuções fiscais contra a Carbomil Química S/A tramita na 15ª Vara, o que reforça a adequação daquele foro para a produção antecipada de provas; (v) a execução fiscal nº 0005505-53.1994.4.05.8100 limita-se à cobrança de débitos tributários da Carbomil Química S/A; (vi) a produção antecipada de provas tem objeto distinto: obtenção de elementos probatórios sobre eventual grupo econômico de fato, confusão patrimonial e unicidade de propósitos entre diversas empresas; (vii) a produção antecipada de provas não previne a competência para futura ação principal (art. 381, §3º, CPC), afastando a alegação de prevenção do Juízo da 33ª Vara de Fortaleza; (viii) a ação de produção antecipada de provas é ação autônoma, de natureza não contenciosa, voltada à obtenção de prova para evitar dificuldade futura de verificação de fatos, viabilizar autocomposição ou justificar ou evitar ajuizamento de ação (art. 381, I a III, CPC); (ix) o pedido da União (Fazenda Nacional) se enquadra no art. 381, III, do CPC, pois busca prévio conhecimento de fatos que podem justificar futura medida (incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cautelar fiscal ou ação de procedimento comum); (x) a prova almejada é una e indivisível (documentos bancários e contábeis que demonstram eventual confusão patrimonial e financiamento interno entre as empresas), de modo que seu fatiamento em diversos juízos afrontaria a economia processual e criaria risco de litispendência; (xi) em execução fiscal anterior (EF nº 0005505-53.1994.4.05.8100), empresas do grupo reconheceram espontaneamente unicidade de propósitos e responsabilidade tributária solidária com base no art. 124, I, do CTN; (xii) houve posterior tentativa de afastar tal responsabilidade em mandado de segurança, sem êxito, com trânsito em julgado desfavorável às empresas; (xiii) novas empresas foram sendo criadas, com indícios de uso de mesma estrutura administrativa, financiamento cruzado, compartilhamento de custos e operações correlatas, sinalizando possível confusão patrimonial e manutenção do grupo econômico de fato, o que justifica a necessidade da prova; (xiv) na decisão agravada, o Juízo de origem apenas determinou que, escoados os prazos para exibição dos documentos, os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido de considerar os negócios simulados ou inexistentes; (xv) não houve, portanto, pronunciamento definitivo sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem atribuição imediata de consequências jurídicas, compatibilizando-se a decisão com o , do CPC (que veda juízo de mérito na produção antecipada de provas); (xvi) o objetivo da ação é obter documentos que estão em poder das empresas e de instituições financeiras para verificar se a Carbomil Química S/A funciona como provedora financeira das demais, o que poderá demonstrar confusão patrimonial.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. bvp
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL AGROPECUARIA S/A, MCC MINERACAO E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, CARBOPAR - CARBOMIL PARTICIPACOES MINERACAO E ADMINISTRACAO S/A, ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA, QUIMICA INDUSTRIAL ITAMIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I. Admissibilidade Recurso de agravo de instrumento interposto por Carbomil Química S.A. e Outros conhecido e recebido no efeito devolutivo (art. 995 do CPC) conforme decisão inicial desta Relatoria, acostada sob id. 3759802, na qual se deferiu, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo para suspender o capítulo da r. decisão ora agravada que previu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC, caso as Requeridas não efetuassem a exibição.
II. Exame do Caso No presente caso, as Agravantes visam à suspensão da r. decisão agravada que rejeitou exceção de incompetência e manteve a previsão de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC, caso não sejam apresentados os documentos ou coisas. A matéria não comporta maiores digressões. Não havendo razões fáticas e de direito para julgar de forma diversa, adoto, como razões de decidir deste voto, os fundamentos já expostos na mencionada decisão inicial desta Relatoria.
II.1. Da Competência e da conexão. A respeito da competência do Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Ceará, constou da decisão inicial desta Relatoria: "2.6 - A ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, ostenta natureza jurídica de ação autônoma e não contenciosa, voltada à obtenção de elementos probatórios quando há fundado receio de que a prova venha a se tornar inacessível, para viabilizar a autocomposição ou futura propositura de ação principal. 2.7 - No presente caso, a União (Fazenda Nacional) visa a angariar acervo probatório considerando a existência de indícios de formação de grupo econômico de fato (grupo Carbomil Química S/A) para a atividade econômica de extração de calcário, dolomita e diversos minerais, fabricação de cal e ligas ferrosas para diversas empresas do país. 2.8 - De início, nesta primeira análise, não se verifica a existência de conexão entre esta ação de produção antecipada de provas e a execução fiscal n.º 0005505-53.1994.4.05.8100, uma vez que essa se restringe à cobrança de dívidas tributárias da empresa Carbomil Química S/A. 2.9 - Em relação à competência territorial, conforme bem registrado pelo d.
Juízo a quo, o art. 182, §2º e §3º, do CPC estabelece que "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu", não gerando essa, ainda, a prevenção da competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, in verbis: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção." (destaquei) 2.10 - Interpretando-se esses dispositivos conjuntamente com o art. 46, § 4º, do CPC, chega-se à conclusão de que, figurando no polo passivo vários réus com domicílios distintos, poderá a ação ser ajuizada em qualquer dos respectivos foros, à escolha do autor, como ocorreu no presente caso. 2.11 - Outrossim, como a competência para a ação de produção antecipada de provas pode ser do juízo do foro onde esta deva ser produzida, o ajuizamento da ação pode se dar no foro do domicílio operacional de uma das pessoas jurídicas requeridas, especialmente quando a medida probatória se relacionar diretamente à sua atuação naquele local. 2.12 - Os princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da facilitação da colheita da prova, sobretudo quando essa depende de inspeção local, oitiva de testemunhas ou produção de provas técnicas diretamente vinculadas à unidade operacional da empresa situada fora de sua sede, justificam a escolha da União (Fazenda Nacional). 2.13 - Portanto, nesta análise perfunctória, típica das decisões liminares, não vislumbro óbice ao ajuizamento da ação de produção antecipada de provas no domicílio operacional da pessoa jurídica, pois demonstrada a pertinência da medida com a localidade e a inexistência de prejuízo à parte contrária.".
No que toca à alegação de incompetência territorial da 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE e à alegada prevenção da 33ª Vara Federal de Fortaleza/CE, ressalta-se que, estando demonstrado nos autos que ao menos uma das empresas possui domicílio na área de jurisdição da 15ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE, mostra-se legítima a opção da Fazenda Nacional por aquele foro, não havendo violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, a existência de execução fiscal anterior, na qual teria havido reconhecimento de grupo econômico, não tem o condão de deslocar a competência para a presente ação probatória autônoma, voltada apenas à colheita de elementos de informação, sem que se discuta, por ora, pretensão executiva ou de responsabilização patrimonial. As conclusões eventualmente firmadas na execução fiscal servirão, se for o caso, de subsídio à apreciação do mérito da futura ação principal ou incidental que venha a ser proposto, mas não impõem a reunião processual pretendida pelas Agravantes.
Este também é o entendimento do eg. STJ em julgamento de caso análogo, conforme ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015. Precedentes.
5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade.
Precedentes.
6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." [1] II.2. Da não aplicação do art. 400 do CPC na Ação Antecipada de Provas. A respeito dessa matéria, constou a decisão inicial desta Relatoria: "2.14 - Por outro lado, não há previsão legal para o d. Juízo a quo, em ação de produção antecipada de provas, admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, uma vez que, para as hipóteses do art. 381 do CPC, incide a regra do art. 382, § 2º, do CPC, in verbis: "Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (destaquei) 2.15 - Assim, na ação de produção antecipada de provas cabe ao juiz proferir simples sentença homologatória das provas produzidas, sem qualquer juízo de valor.
O juízo de valor de tais prova caberá ao Juiz que irá apreciar a ação principal, na qual tais provas seja utilizadas. 2.16 - Nesses termos, tenho que, neste momento inicial, não se mostra possível impor-se a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, relativa à exibição de documentos ou coisas. 2.17 - Portanto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão parcial da r. decisão agravada (inciso I do art. 1.019 do CPC).".
Tenho que, ao se ao preestabelecer que a ausência de exibição dos documentos poderia ensejar a consideração de negócios simulados ou inexistentes, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPC, data venia, o d. Juízo de primeiro grau promoveu uma indevida aproximação da produção antecipada de provas com o rito de exibição de documentos, de caráter incidental em ações já em andamento, cuja finalidade, essa sim, comportaria a incidência da penalidade prevista no art. 400.
Tal cominação implicaria verdadeiro juízo de valor sobre fatos ainda em apuração, incompatível com a função meramente preparatória da produção antecipada de provas e com a vedação expressa do art. 382, § 2º, do CPC, como já destacado na decisão inicial desta Relatoria.
III. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a decisão inicial desta Relatoria, acostada sob id. 3759802, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para excluir da decisão recorrida o capítulo que prevê a aplicação, no âmbito da presente ação de produção antecipada de provas, das consequências do art. 400 do CPC - notadamente a possibilidade de considerar simulados ou inexistentes os negócios jurídicos em razão de eventual não apresentação total ou parcial dos documentos -, permanecendo hígidos os demais termos do decisum de primeiro grau.
É como voto. _____ [1] Brasil. STJ, 3ª T, Recurso Especial Nº 2136190 - RS (2024/0128347-0), Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04 de junho de 2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL AGROPECUARIA S/A, MCC MINERACAO E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, CARBOPAR - CARBOMIL PARTICIPACOES MINERACAO E ADMINISTRACAO S/A, ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA, QUIMICA INDUSTRIAL ITAMIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que são Partes as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 09 de dezembro de 2025.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator