PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809963-26.2021.4.05.8200
AUTOR: JOANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação de procedimento do JEF Adjunto, em fase de cumprimento de sentença, movido por JOANA MARIA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No ato judicial sob id.83593604, foi determinada a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer determinada no julgado e da UNIÃO para apresentar toda a documentação necessária aos cálculos da obrigação de pagar (fichas financeiras da parte autora e de servidor ativo paradigma).
A UNIÃO informa(id.83593656) que a pensão da parte autora já está complementada, nos estritos termos das Leis nº.8.186/91 e nº 10.478/2002, bem assim que autora recebe valores a menor em decorrência de redutor na pensão aplicada pelo INSS, por força de aplicação da legislação previdenciária que rege os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Narra que a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação de fazer é exclusiva do INSS e não da União, haja vista que é a Autarquia previdenciária que operacionaliza a redução da pensão.
Por sua vez, somente o INSS pode informar os valores que foram glosados da parte autora para fins de pagamento de atrasados, sendo certo também que a requisição de pagamento deve ser gerada contra a pessoa jurídica que efetuou os descontos, no caso, unicamente o INSS. Ao final, requer seja direcionado o cumprimento de sentença exclusivamente contra o INSS. Após a notícia do falecimento da parte autora(id.83593743), foi atravessado nos autos o pedido de habilitação dos herdeiros(id.126329673) da parte autora, a saber: 1.EDVALDO ANTÔNIO DA PENHA(CPF n. 204.***.***-91), 2.EVALDO ANTÔNIO DA PENHA(CPF n. 104.***.***-06) neste ato representado por seu irmão e representante legal, o Sr.
Edvaldo Antônio da Penha, 3.JOSÉ ANTÔNIO DA PENHA FILHO (CPF n. 030.***.***-99), neste ato representado por seu irmão e representante legal, o Sr. Edvaldo Antônio da Penha, 4.JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS(CPF n. 436.***.***-59), 5.KÉLITON ANTÔNIO DA PENHA(CPF n. 040.***.***-76) e 5.1.EDCLÉCIO ANTÔNIO DA PENHA(CPF n. 050.***.***-65) filhos de EDNALVA MARIA DA PENHA, falecida em 28 de julho de 2001, 6.KLEBERSON DA PENHA DOMINGOS(RG n. 3.849.894), 6.1.ALEKSANDRO BENIGNO DE MAGALHÃES(CPF n.033.***.***-02) filhos de EDILEUSA MARIA DA PENHA MAGALHÃES, falecida em 08 de maio de 2020.
Juntaram procuração e documentos, no entanto falta procuração de ALEKSANDRO BENIGNO DE MAGALHÃES e documento de KLEBERSON DA PENHA DOMINGOS com informação do seu CPF, o qual também não foi informado na petição sob id.126329673, sendo um dado necessário para fins de cadastro do habilitando no sistema, caso deferida sua habilitação nos autos. Anexaram planilha de cálculos(id.126343914) com os valores devidos à autora falecida e contratos de prestação de serviço(id.126343916 ao id.126349651) autorizando o destaque de honorários contratuais no importe de 30% sobre o crédito dos habilitandos.
A União(id.129450085) não se opõe à habilitação, salvo se os documentos não demonstrarem a devida linha sucessória dos habilitandos com o falecido autor. Impugnação do INSS(id.130240136) requerendo a intimação da parte adversa para habilitação de todos os filhos ou outros sucessores legais do de cujus, consoante regras da sucessão civil, pugnando que este juízo decida habilitar ou não os requerentes, sendo qualquer conflito daí decorrente alheio aos interesses do INSS e que qualquer reclamação posterior que venha a surgir entre os herdeiros, questionando a divisão dos valores recebidos, seja solucionado na seara cível, conforme a regra comum da sub-rogação dos direitos.
Resposta dos habilitandos(id.131589054) sobre petição do INSS. Juntada de Dossiê Previdenciário(id.133183786) em relação à JOANA MARIA DE SOUZA. Breve relato. despacho. Do Pedido de Habilitação: Intimem-se os habilitandos para anexarem aos autos procuração de ALEKSANDRO BENIGNO DE MAGALHÃES e documento de KLEBERSON DA PENHA DOMINGOS com informação do seu CPF. Prazo de 15(quinze) dias. Foi anexada aos autos, pelos habilitandos, planilha de cálculos(id.126343914) com o valor devido a exequente falecida.
No entanto, conforme previsão nos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/2001, a execução de título executivo judicial é conduzida por impulso oficial, de modo que não se faz necessário o requerimento da exequente para que as providências indispensáveis ao regular andamento do processo sejam adotadas. Assim, não prevalece, neste rito, o princípio da demanda que vincula o Juízo ao pedido formulado pela parte exequente, como ocorre no procedimento comum.
Sendo a execução um dever do Juízo, este não fica adstrito aos valores encontrados pelas partes. Sendo assim, nos termos ato judicial sob id.83593604, intime-se a UNIÃO para apresentar toda a documentação necessária aos cálculos da obrigação de pagar (fichas financeiras da parte autora e de servidor ativo paradigma). Prazo de 15(quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes.
Prazo de 05(cinco) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação e acerca da informação da Contadoria. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]