PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0809966-69.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: EDUARDO JOSE CARNEIRO BARBOSA, ELIZABETH REGINA CARNEIRO BARBOSA, PATRICIA KARLA CARVALHO DA SILVA, PAULO RODRIGO CARVALHO DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Breve Relatório Trata-se de pedidos de habilitação formulados pelos sucessores das ex-servidoras falecidas MARIA DOS PRAZERES CARNEIRO BARBOSA e WOINA CARVALHO DA SILVA, que figuravam como substituídas processuais na presente execução movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDSPREV/PE). Quanto à ex-servidora MARIA DOS PRAZERES CARNEIRO BARBOSA, o óbito foi comprovado pela certidão acostada no ID 89044017, ocorrido em 24/09/2014.
Postulam a habilitação, na qualidade de herdeiros necessários (filhos), os Srs. EDUARDO JOSE CARNEIRO BARBOSA e ELIZABETH REGINA CARNEIRO BARBOSA, apresentando documentos de identificação nos IDs 89055344 e 89055487, além de declarações de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar (IDs 89053828 e 89055100). No que se refere à ex-servidora WOINA CARVALHO DA SILVA, a certidão de óbito de ID 89053309 atesta o falecimento em 08/04/2012.
Requerem a habilitação os filhos PATRICIA KARLA CARVALHO DA SILVA e PAULO RODRIGO CARVALHO DA SILVA, instruindo o pleito com os documentos de IDs 89054132 e 89053228, acompanhados de declarações de inexistência de outros sucessores (IDs 89053540 e 89054674). A UNIÃO FEDERAL, embora tenha apresentado impugnação (ID 89055452) arguindo prescrição e excesso de execução, não contestou a legitimidade ou o vínculo de parentesco dos ora peticionantes.
Os cálculos exequendos já foram objeto de decisão homologatória (ID 89054456), que fixou o montante devido às falecidas e determinou a individualização das quotas-partes para fins de expedição de requisitório.
2. Fundamentação Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Tais normas estabelecem critérios especiais de vocação hereditária que conferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão pagador, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros (conforme precedentes do STJ, ex: AgInt no REsp nº 1.880.716/SC).
Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros segundo a lei civil. No caso concreto, restou devidamente demonstrado o vínculo de parentesco dos requerentes com as falecidas, bem como a inexistência de notícia de dependentes previdenciários habilitados ou de processos de inventário em curso, o que autoriza o deferimento da habilitação direta dos sucessores civis.
Ressalte-se que a interposição de Agravo de Instrumento pela UNIÃO FEDERAL (ID 89052975) não obsta o prosseguimento do feito quanto ao deferimento da habilitação e expedição de requisitórios, uma vez que não foi noticiada a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso (Processo nº 0806736-82.2024.4.05.0000). Dispositivo Fixadas tais premissas e ante a documentação carreada aos autos, decido: a) homologar o pedido de habilitação de EDUARDO JOSE CARNEIRO BARBOSA e ELIZABETH REGINA CARNEIRO BARBOSA, na qualidade de herdeiros de MARIA DOS PRAZERES CARNEIRO BARBOSA, na proporção de 50% para cada sucessor; b) homologar o pedido de habilitação de PATRICIA KARLA CARVALHO DA SILVA e PAULO RODRIGO CARVALHO DA SILVA, na qualidade de herdeiros de WOINA CARVALHO DA SILVA, na proporção de 50% para cada sucessor; c) os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente pelas declarações de inexistência de outros herdeiros prestadas nos autos (IDs 89053540, 89053828, 89054674 e 89055100); d) determinar a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os valores principais e os descontos de PSS fixados na decisão de ID 89054456 (base set/2020), e) autorizar, quando da expedição, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual, caso requeridos.
Intimem-se. Cumpra-se.