Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLOVIS ANTONIO TAVARES EMIDIO
- Advogados
- CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA (OAB 7590/RN), KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 4027/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809966-89.2023.4.05.8400 REQUERENTE: CLOVIS ANTONIO TAVARES EMIDIO, ISABELLA PIMENTEL MARTINS, WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO SILVA CORTES, JORGE EDUARDO SOUZA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA - RN7590 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS - RN4027 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que o presente feito versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva. Em que pese a ausência de impugnação pela Fazenda Nacional, tal circunstância não afasta o direito à verba honorária nesta modalidade executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, ratificou a vigência da Súmula 345, consolidando o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnados. Ressalte-se que tal regramento permanece inalterado pelo Tema 1.190 do STJ, que trata de hipótese distinta (títulos individuais).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão e FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 1º do CPC e no Tema 973 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se.
