JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809966-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDNARDO BENIGNO DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FAZENDA PENHORADA. DESVALORIZAÇÃO INJUSTIFICADA. ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC. CRITÉRIOS TÉCNICOS INSUFICIENTES. ADOÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DO ATLAS DO MERCADO DE TERRAS DO INCRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CARACTERÍSTICAS VALORIZADORAS DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DO PREÇO MÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao auto de reavaliação de imóvel rural penhorado (fazenda com área de 735 hectares) e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial com a realização da alienação judicial do bem.
2. O magistrado singular considerou improcedente a insurgência do executado em relação ao laudo de reavaliação do imóvel elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, uma vez que não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar que a avaliação não corresponde ao valor real do bem, tendo, ao contrário, o auxiliar do juízo indicado, de forma fundamentada (no entender do julgador), os critérios objetivos e técnicos empregados na apuração.
3. A tese sustentada pelo agravante é de que:
1) o imóvel - avaliado em R$ 1.596.800,00 quando da penhora em 2019, reavaliado em R$ 1.392.800,00 em 2022, e novamente reavaliado em R$ 1.472.205,00 em 2024 - sofreu desvalorização injustificável em período superior a 5 anos, especialmente considerando que a variação do IPCA no período superou 14%;
2) a precificação inadequada decorreu da dificuldade de um único oficial de justiça percorrer toda a extensão do imóvel (7.350.000 m²) e da atribuição do valor mínimo por hectare estipulado para imóveis com baixa capacidade agropastoril, sem qualquer justificativa técnica, daí a apontada necessidade de sua reavaliação por profissional especializado para evitar alienação com subavaliação.
4. O art. 873 do CPC estabelece que apenas é admitida nova avaliação do bem constrito quando comprovada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando verificada majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando existir fundada dúvida sobre o valor atribuído.
5. A análise da certidão elaborada pelo oficial de justiça avaliador revela elementos que inequivocamente agregam valor ao imóvel rural, tais como proximidade do centro urbano, existência de mananciais de água com potencial de irrigação e presença de rede de transmissão de energia elétrica.
6. A desvalorização constatada nas sucessivas avaliações causa estranheza, sobretudo porque não houve nenhuma justificativa técnica ou fundamentação mínima, sendo de conhecimento geral que imóveis rurais, salvo situações excepcionais, tendem a se valorizar com o tempo, não sendo razoável presumir depreciação sem indicação de causa concreta.
7. A adoção do preço mínimo constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, e não do preço médio, mostra-se injustificada quando não demonstradas condições extremamente desfavoráveis do imóvel, o que não ocorreu no caso, porquanto aqui a própria certidão do auxiliar do juízo evidencia características que afastam essa hipótese.
8. Configurado erro na última reavaliação efetivada pelo oficial de justiça avaliador, mostra-se razoável e proporcional considerar, para fins de fixação da precificação do bem, o valor do hectare com base no preço médio constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA (R$ 2.356,73), sem necessidade, neste momento, de nova avaliação pericial judicial.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para fixar o valor do hectare da propriedade rural em R$ 2.356,73, com base no preço médio constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, ficando dispensada nova avaliação pericial judicial. RBSFL/CAGM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809966-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDNARDO BENIGNO DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
EDNARDO BENIGNO DE MOURA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 12ª Vara/RN que, no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0800374-19.2017.4.05.8404, rejeitou impugnação ao Auto de Reavaliação da Fazenda São Braz (no Município de Campo Grande/RN), determinando, ato contínuo, o prosseguimento da ação executiva com a realização da alienação judicial do bem.
O julgador monocrático entendeu que não mereceria prosperar a insurgência do executado quanto ao laudo de reavaliação do imóvel produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador, pois o devedor não teria colacionado aos autos qualquer prova de que a avaliação não condiz com o valor real do bem, tendo, ao contrário, o aludido auxiliar do juízo especificado os critérios objetivos e científicos utilizados. Em suas razões recursais, o agravante explica, inicialmente, que o imóvel em questão, com área de 735 hectares, foi penhorado em 31/05/2019, ocasião em que foi avaliado em R$ 1.596.800,00.
Informa que, mais de 3 anos depois, mais precisamente em 29/11/2022, a referida Fazenda foi avaliada em R$ 1.392.800,00, sem qualquer justificativa plausível. Afirma que, a pedido seu, o juízo a quo autorizou que o aludido bem fosse reavaliado, tendo sido atribuído ao imóvel, em 23/10/2024, o valor de R$ 1.472.205,00, quantia que, a seu ver, não quantifica de forma correta o bem constrito, sobretudo quando aduz ser pouco crível se supor que se tenha chegado a valor inferior ao que fora apontado há mais de 5 anos, mormente em se considerando que a variação do IPCA no período foi superior a 14%.
Destaca que a impropriedade da precificação certamente decorreu da dificuldade de um único oficial de justiça percorrer toda a área do imóvel, de gigantesca extensão (735 hectares, ou seja, 7.350.000,00 m2), bem como ao fato de ter sido atribuído a cada hectare o valor mínimo estipulado para imóveis com baixa capacidade agropastoril sem qualquer justificativa técnica, o que reforça, a seu ver, a necessidade de designação de profissional especializado para proceder à correta avaliação do bem.
Requereu a concessão de édito judicial que autorizasse a reavaliação do imóvel constrito por profissional especializado, evitando-se, com isso, que o bem em tela seja alienado com base em precificação visivelmente subavaliada, o que lhe causaria sérios prejuízos. Foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, apenas para fixar provisoriamente o valor do hectare da propriedade rural em R$ 2.356.73, com base no preço médio constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, sem ser determinada, no entanto, nova perícia judicial (id. 1355413).
Em contraminuta (id. 1355378), a União sustentou que: (1) a diferença entre as avaliações, de R$ 1.596.800,00 em 2019 para R$ 1.392.800,00 em 2022, representa depreciação de apenas cerca de 10%, estando dentro de margem aceitável e não justificando a irresignação do executado; (2) o valor de terras rurais varia conforme as estações do ano, sendo normal e esperada a flutuação de preços no mercado agropecuário; (3) entre 2019 e 2022 ocorreu a pandemia de coronavírus, que provocou crise econômica mundial, levando imóveis urbanos e rurais a experimentarem sensível decréscimo de preço, ainda não recuperado após a retomada das atividades; (4) não há discrepância entre os laudos elaborados nem motivo que justifique o não acatamento da segunda avaliação, realizada por profissional equidistante das partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809966-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDNARDO BENIGNO DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi vazada nos seguintes termos (id. 1355413): "(...) Decerto, consoante é ressabido, apenas é admitida nova avaliação do bem constrito caso reste configurada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, ou melhor, quando ficar comprovada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar ter havido majoração ou diminuição no valor do bem ou quando existir fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído.
Na hipótese, ao menos a uma primeira vista, penso haver razões suficientes para se entender ter havido erro na última reavaliação efetivada pelo oficial de justiça avaliador. Isso porque, ainda que a referida propriedade rural não seja explorada, a certidão elaborada pelo referido auxiliar do juízo descreve elementos que inequivocamente lhe agregam valor, como a proximidade do centro urbano, a existência de mananciais de água com potencial de irrigação e a presença de rede de transmissão de energia elétrica (ID 4050000.51559329).
Causa estranheza, portanto, a desvalorização constatada na referida avaliação, sem qualquer justificativa técnica ou fundamentação mínima pelo juízo a quo ou pelo próprio oficial de justiça responsável pela diligência, sobretudo quando é de conhecimento geral que imóveis rurais, salvo situações excepcionais, tendem a se valorizar com o tempo, não sendo razoável presumir depreciação sem indicação de causa concreta.
Também não se justifica a adoção do preço mínimo, e não do médio, constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, sem que tenham sido demonstradas condições extremamente desfavoráveis do imóvel. Decerto, consoante já assinalado no parágrafo anterior, a certidão do auxiliar do juízo, ao contrário, evidencia características que afastam tal hipótese. Diante disso, entendo ser razoável e proporcional o pleito do agravante no sentido de se considerar, para fins de fixação provisória da precificação do bem, o valor do hectare com base no preço médio, qual seja, R$ 2.356,73, conforme parâmetros do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, sem necessidade, neste momento, de realização de nova perícia judicial.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para fixar provisoriamente o valor do hectare da propriedade rural em R$ 2.356,73, com base no preço médio constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, ficando dispensada, por ora, nova avaliação pericial judicial." Tendo em vista que não foi apresentado nenhum elemento novo de convicção hábil a justificar a reforma da decisão acima reproduzida, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos nela esposados.
Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer o valor do hectare da propriedade rural em R$ 2.356,73, com base no preço médio constante do Atlas do Mercado de Terras do INCRA, ficando, desta feita, dispensada a realização de nova avaliação pericial judicial. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809966-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDNARDO BENIGNO DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDNARDO BENIGNO DE MOURA
Advogados
JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0809966-98.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 19:17 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 11:49 , 21 de agosto de 2025