EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809967-83.2023.4.05.8300
APELANTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER REAFIRMADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação. O acórdão concluiu que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), não estaria cumprido o requisito da carência em razão de contribuições recolhidas em atraso e afirmou, ainda, que o direito à aposentadoria somente se tornou incontroverso no curso do processo judicial, após a juntada de documentos e a análise aprofundada do caso.
O embargante sustenta omissão quanto à identificação das contribuições desconsideradas para carência e à análise do aproveitamento das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), bem como contradição lógica na fundamentação, pois o próprio acórdão reconheceu a validade da contagem recíproca e o extenso tempo contributivo do segurado. Requer o reconhecimento de que os requisitos do benefício estavam preenchidos no âmbito administrativo e a fixação da DIB na DER.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não demonstrar o cômputo da carência nem examinar adequadamente o aproveitamento das CTCs e das contribuições reconhecidas administrativamente; (ii) estabelecer se, sanados os vícios, é possível fixar o termo inicial do benefício na DER.
3. A ausência de demonstração analítica das competências consideradas inválidas para fins de carência configura omissão relevante na fundamentação, por impedir a verificação objetiva do cumprimento do requisito legal de 180 contribuições.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida por regime próprio possui fé pública e constitui instrumento idôneo para comprovação do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, não podendo questões administrativas relativas à compensação financeira entre regimes impedir a averbação do período no RGPS.
5. O próprio processo administrativo revela que as contribuições vertidas pelo segurado na qualidade de contribuinte individual foram aceitas e computadas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, afastando a premissa de recolhimento intempestivo adotada no acórdão embargado.
6. O quadro contributivo demonstrado que o segurado contava com 292 contribuições e que o requisito etário foi implementado em 30.07.2019, no curso do processo administrativo e antes da vigência da EC nº 103/2019, resta configurado o direito à aposentadoria por idade sob a égide da legislação anterior à reforma.
7. O reconhecimento administrativo, pelo próprio INSS, de parte do período certificado nas CTCs evidencia a inexistência de impedimento técnico ao seu aproveitamento e reforça o dever da autarquia de orientar o segurado quanto à adequada instrução do requerimento administrativo para a melhor análise do período remanescente.
8. A juntada de CTC complementar apenas em juízo não impede a retroação do termo inicial do benefício quando demonstrado que a insuficiência da instrução administrativa decorreu da ausência de orientação adequada por parte do INSS.
9. Nessas hipóteses, a fixação da DIB na DER reafirmada harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, reformar o acórdão embargado,dando parcial provimento à apelação da parte autora.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809967-83.2023.4.05.8300
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APELANTE: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do capítulo do acórdão proferido por esta 1ª Turma Regional que negou provimento à apelação do autor, mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação. O fundamento adotado foi o de que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.05.2019, o requisito da carência não estaria cumprido, porquanto parte das contribuições teria sido recolhida em atraso, sendo vedada sua contagem para esse fim, nos termos do art. art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Em suas razões, o embargante aponta a existência vícios no julgado. Sustenta omissão quanto à individualização das contribuições tidas por extemporâneas: o acórdão teria se limitado a afirmar, em abstrato, a existência de recolhimentos em atraso, sem identificar, por planilha, quais competências foram desconsideras e, sobretudo, sem demonstrar numericamente que, excluídas essas contribuições, o segurado deixaria de alcançar os 180 meses de carência exigidos.
Aponta ainda omissão sobre a inaplicabilidade do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 ao tempo certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Argumenta que o acórdão deixou de se pronunciou sobre a incidência da Súmula 576 do STJ e do precedente firmado no REsp 1.369.165/SP, segundo os quais, havendo requerimento administrativo prévio e demonstração posterior -- inclusive em juízo -- de que os requisitos já se encontravam preenchidos na DER, o benefício deve retroagir àquela data.
Por fim, contradição lógica interna no julgado, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a integralidade do período laborado em regime próprio de previdência (1974-1997), a validade da CTCs e a eficácia da contagem recíproca -- chegando a destacar o "vasto tempo total de contribuição" do embargante -, concluiu que o direito à aposentadoria somente se consolidou na data do ajuizamento da ação. Ao final, o recorrente requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento de que todos os requisitos -- inclusive a carência de 180 meses -- já se encontravam preenchidos na DER (24.04.2019), com a consequente fixação da DIB nessa data e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Subsidiariamente, postula o saneamento das omissões apontadas e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e sumulares indicados, para fins de acesso às instâncias superiores. Certificado decurso de prazo legal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809967-83.2023.4.05.8300
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APELANTE: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137
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VOTO
O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira (Relator): ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão -- inclusive quanto a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar de ofício -- ou erro material.
Fora dessas hipóteses taxativas, o recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à mera reforma do julgado, salvo quando o acolhimento dos vícios apontados, por sua natureza, implicar necessária modificação do resultado -- os denominados efeitos infringentes --, que, por isso mesmo, têm caráter excepcional e derivado. No caso, o embargante aponta vícios que, em tese, se amoldam às hipóteses dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC: omissões sobre pontos relevantes não enfrentados pelo acórdão e contradição lógica interna na fundamentação.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I -- DOS VÍCIOS APONTADOS 1.1 Omissão quanto ao cômputo da carência Com efeito, o acórdão embargado não apresentou planilha demonstrativa que permitisse aferir se o total de competências válidas informadas pelas Certidões de Tempo de Contribuição - CTC's - compreendidas no período de 19.02.1974 a 26/11/1997 - alcançaria, ou não, os 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade.
A ausência dessa demonstração caracteriza omissão relevante na fundamentação, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, comprometendo a inteligibilidade e a avaliação do julgado em ponto que é nuclear à controvérsia. 1.2 Contribuições vertidas na qualidade de segurado contribuinte individual No que concerne ao tempo de contribuição vertido na qualidade de segurado contribuinte individual, a conclusão quanto à intempestividade dos respectivos recolhimentos resta afastada pelo próprio despacho do INSS, no qual a autarquia consignou expressamente que todos os recolhimentos foram aceitos e somados ao tempo de contribuição (ID. 184321, seção 6 de 85, pág.35).
Conforme a Comunicação Administrativa de 07.12.19, o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade decorreu do não cumprimento do número de contribuições necessárias à implementação das condições para a obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei 8.213 /1991 (ID. 184321, seção 6 de 85, pág.32). Segundo o INSS, apurou-se um total de 84 contribuições a partir da filiação ao RGPS, correspondente a 06 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme a seguinte relação de vínculos: i) 19.09.1980 a 02.01.1982 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (1 ano, 4 meses e 15 dias). ii) 01.03.1982 a 31.03.1982 - Autônomo (1 mês) iii) 01.08.1984 a 01.12.1988 Sergipe Secretaria do Planejamento (4 anos, 4 meses e 1 dia). iv) 01.03.1989 a 30.06.1989 - Autônomo (4 meses) v) 01.11.1997 a 31.12.1997 Empresário /Empregador (2 meses) vi) 02.01.2003 a 31.05.2003 Fornalha Pizzaria Limitada/empregado (4 meses e 29 dias) (ID. 184321, seção 6 de 85, pág.26). 1.3 Aproveitamento das CTCs e contagem recíproca No tocante à apelação do INSS contrária à sua condenação ao reconhecimento do tempo de contribuição vinculado ao regime próprio de previdência, seu desprovimento por esta Primeira Turma assentou-se, em síntese, nos seguintes argumentos: "(...) A CTC juntada aos autos, emitida por órgão competente e devidamente homologada, goza de fé pública e é o instrumento legalmente previsto para a comprovação do tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
As questões burocráticas relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários, embora relevantes para a administração pública, constituem procedimento anexo que não pode servir de pretexto para negar ao segurado um direito que ele efetivamente possui. Não havendo nos autos prova de que o referido tempo foi utilizado para aposentadoria ou vantagem no RPPS, correta a sua averbação no RGPS. (...)" (ID. 3824760 - seção 73 de
85) Nos termos do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 13.07.2019), a contagem recíproca pressupõe que a CTC seja emitida por regime próprio em favor de ex-servidor. No caso concreto, o encerramento do vínculo do embargante com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura ocorreu em 27/11/1997, condição que o qualifica como ex-servidor do Estado de Sergipe, legitimando a utilização do tempo de contribuição certificado para uso no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Registre-se que a Certidão de Tempo de Contribuição foi emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -- IPESG, regime de origem que deverá compensar financeiramente o regime instituidor do benefício pelo tempo de contribuição reconhecido, a partir da concessão da aposentadoria. 1.4 Tratamento dos períodos concomitantes e da carência A título de esclarecimento sobre a operação realizada na planilha de tempo de contribuição a seguir exibida, foram desconsiderados períodos concomitantes para fins de cômputo do tempo de contribuição.
Tal exclusão, contudo, não prejudica a soma dos respectivos salários de contribuição para fins de cálculo do benefício, em consonância com a orientação firmada Pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, segundo a qual, no exercício de atividades concomitantes, o salário de contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). (Sem destaque no original)
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.203/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No mesmo sentido, citem-se precedentes desta Corte Regional: Processo nº 0801556-23.2024.4.05.8201, apelação cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª TURMA, Julgamento: 19/12/2025; Processo nº 0807391-13.2024.4.05.8000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior; 6ª Turma, Julgamento 26.11.2025; Processo nº 08098176820244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júniro, 5ª TURMA, Julgamento: 17/06/2025. 1.5 Quadro contributivo analítico QUADRO CONTRIBUTIVO Nascimento 30/07/1954 Sexo Masculino DER 24/05/2019 Discriminação dos Vínculos Contributivos Nº Empregador / Atividade Início Fim Fator Tempo Carência 1 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 19/02/1974 18/09/1975 1,00 1a 7m 0d 20 2 Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura 19/09/1975 03/01/1979 1,00 3a 3m 15d 40 3 Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura 04/01/1979 31/07/1984 1,00 5a 6m 27d 66 4 SENAC (Incontroverso) 18/09/1980 02/01/1982 1,00 Concomitância 0 5 Autônomo (Incontroverso) 01/03/1982 31/03/1982 1,00 Concomitância 0 6 Sergipe - Sec.
Planejamento (Incontroverso) 01/08/1984 01/12/1988 1,00 4a 4m 1d 53 7 Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura 02/12/1988 31/10/1997 1,00 8a 10m 29d 106 8 Autônomo (Incontroverso) 01/03/1989 30/06/1989 1,00 Concomitância 0 9 Empresário 01/11/1997 31/12/1997 1,00 0a 2m 0d 2 10 Fornalha Pizzaria Ltda. (Incontroverso) 02/01/2003 31/05/2003 1,00 0a 4m 29d 5 Marco Temporal Tempo de Contribuição Carência Idade DER (24/05/2019) 24a 3m 11d 292 64a 9m 24d Reforma - EC 103/19 (13/11/2019) 24a 3m 11d 292 65a 3m 13d 31/12/2019 24a 3m 11d 292 65a 5m 0d DER Reafirmada (30/07/2019) 24a 3m 11d 292 68a 9m 10d 1.6 Conclusão quanto à lei aplicável Na data do requerimento administrativo (DER em 24.05.2019), o segurado não havia ainda implementado o direito adquirido à aposentadoria por idade (art. 48 da Lei n.º 8.213/1991).
Embora a carência de 180 meses estivesse amplamente satisfeita -- 292 contribuições --, faltavam aproximadamente dois meses para o implemento da idade mínima de 65 anos, porquanto contava, à época, com 64 anos, 9 meses e 24 dias. Em 13.11.2019 -- último dia de vigência das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos termos do seu art. 3.º --, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais: carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/1991) e idade mínima de 65 anos.
Aplica-se, portanto, a legislação anterior à Reforma da Previdência. O cálculo do benefício deve observar a Lei n.º 9.876/1999, com coeficiente de 93% (art. 50 da Lei n.º 8.213/1991), garantida a não incidência do fator previdenciário, caso tal opção se revele mais vantajosa ao segurado (art. 7.º da Lei n.º 9.876/1999). Sanados os vícios de fundamentação vinculada, impõe-se o reexame da questão atinente ao marco inicial da obrigação de pagar, diante da demonstração do implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
II -- DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO Revelam-se insubsistentes, por via reflexa, as razões de decidir do acórdão embargado, segundo os quais o direito à aposentadoria somente teria sido incorporado ao patrimônio jurídico do autor sob à égide das novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e tornado incontroverso "no curso do processo judicial, com a juntada de documentos e a análise aprofundada do caso," (ID. 3824760, seção 73 de 85), passo à análise.
Passo ao reexame do ponto.
1. Requerimento administrativo apto e dever de orientação do INSS O segurado apresentou requerimento administrativo instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, cumprindo, assim, o ônus que lhe competia na fase de postulação. Nesse contexto, incumbia ao INSS, em conformidade com o dever de cooperação que informa o processo administrativo previdenciário, orientá-lo sobre eventuais insuficiências documentais, indicando, com clareza, quais elementos faltavam para a instrução adequada do feito, em conformidade com o art. 88 da Lei n. 8.213/1991.
O exame do Despacho n.36740779, em 12/09/2019) (ID. 184312, seção 5 de 85, pág.30), revela que o próprio agente administrativo, ao analisar a documentação apresentada, identificou com exatidão a real pretensão do requerente: a averbação do tempo de serviço prestado ao Estado de Sergipe. A conclusão administrativa foi explícita ao registrar que houve equívoco na solicitação do serviço e que o requerente, a rigor, pleiteava a averbação daqueles tempos de contribuição no RGPS.
Contudo, caso as exigências faltantes tivessem sido objetivadas desde aquele momento, de forma clara e acessível a uma pessoa sem conhecimento técnico-jurídico, o segurado teria tido condições de instruir adequadamente seu processo administrativo ainda naquela fase. Cabe destacar, ademais, que a própria autarquia, no curso do processo administrativo, reconheceu parte dos períodos demonstrados pelas certidões de tempo de contribuição, computando, a título de tempo de contribuição no RGPS, o período de 01.08.1984 a 01.12.1988, relativo à Secretaria do Planejamento do Estado de Sergipe (4 anos, 4 meses e 1 dia).
Esse reconhecimento parcial é eloquente: se o INSS já havia identificado a natureza e a origem daquele vínculo funcional, e já havia validado parte do tempo dele decorrente, não havia qualquer óbice técnico ou documental que justificasse deixar de orientar o segurado a complementar a instrução do feito para o aproveitamento integral dos períodos ainda pendentes de averbação. A apresentação de uma nova CTC complementar somente em juízo não decorreu de qualquer impossibilidade material ou de inércia injustificada do autor, mas da ausência de orientação adequada por parte da administração previdenciária.
Não é razoável -- nem juridicamente sustentável -- que a omissão do INSS em cumprir seu dever de cooperação reverta em prejuízo ao segurado, postergando o marco inicial do benefício para momento além do que seria juridicamente devido.
2. Adequação ao Tema 1.124 do STJ Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, que, ao disciplinar o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, estabeleceu, no que aqui importa: "(...)
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: (...). 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER (...)." A hipótese dos autos enquadra-se com precisão no suporte fático do referido item: instrução documental deficiente no pedido originário, omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova e apresentação das provas complementares no processo administrativo derivado.
A fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada afigura-se, portanto, não apenas possível, mas tecnicamente adequada à luz da tese vinculante.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e a contradição apontadas e, em consequência, reformar o acórdão embargado, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por idade em 30.07.2019 (DER reafirmada), fixando-se nessa data a Data de Início do Benefício (DIB), com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809967-83.2023.4.05.8300
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE A PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. Recife (PE), 19 de março de 2026 Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé