EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-24.2021.4.05.8300
APELANTE: MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES, MARIA JOSIENE LOPES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO COMO PREJUDICADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma em 18 de setembro de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0809969-24.2021.4.05.8300, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela União e julgou prejudicado o agravo interno.
2. Nos presentes segundos embargos de declaração, a União sustenta, em síntese, que o julgamento do agravo interno como prejudicado configurou omissão sobre matéria de ordem pública -- especificamente, a prescrição da pretensão executória -- que poderia e deveria ter sido conhecida de ofício. Argumenta que, desde o cumprimento integral da obrigação de fazer (comprovado em março de 2008), decorreu prazo superior a quinze anos antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em maio de 2021, de modo que a prescrição da obrigação de pagar estaria consumada, seja pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, seja a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação no STF (03/09/2015).
3. A alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão executória não prospera quando o acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, estabeleceu que a morte da parte suspende imediatamente o processo e que, diante da ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente -- o que lógica e necessariamente abrange qualquer modalidade prescricional invocada em sentido contrário.
4. O julgamento do agravo interno como prejudicado, após o conhecimento e improvimento dos embargos de declaração originários, constitui decisão tecnicamente adequada, visto que a matéria nele veiculada havia sido integralmente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, sendo o agravo mero instrumento para devolver à Turma a cognição que fora negada monocraticamente -- cognição essa já realizada pelo Colegiado.
5. A União pretende, sob o rótulo de omissão sobre matéria de ordem pública, reprocessar tese prescricional que o acórdão de mérito apreciou exaustivamente, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-24.2021.4.05.8300
APELANTE: MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES, MARIA JOSIENE LOPES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma em 18 de setembro de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0809969-24.2021.4.05.8300, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela União e julgou prejudicado o agravo interno. O histórico processual relevante é o seguinte: as apelantes MARIA JOSIENE LOPES CAVALCANTI e MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES, na qualidade de herdeiras de servidor falecido, promoveram cumprimento de sentença com lastro em título judicial coletivo formado nos autos do Processo nº 0001398-50.1991.4.05.8300, transitado em julgado em 21/11/2001.
O juízo de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A apelação foi provida por esta Turma, que assentou a inocorrência de prescrição, dado que a morte da parte suspende imediatamente o processo e inexiste prazo legal para habilitação dos sucessores. Contra esse acórdão de mérito, a União opôs primeiros embargos de declaração, os quais foram inicialmente não conhecidos pelo Relator por decisão monocrática, tendo a embargante interposto agravo interno.
Por ocasião do julgamento colegiado, os embargos foram conhecidos e improvidos, e o agravo interno foi julgado prejudicado, por acórdão de 18 de setembro de 2025. Nos presentes segundos embargos de declaração, a União sustenta, em síntese, que o julgamento do agravo interno como prejudicado configurou omissão sobre matéria de ordem pública -- especificamente, a prescrição da pretensão executória -- que poderia e deveria ter sido conhecida de ofício.
Argumenta que, desde o cumprimento integral da obrigação de fazer (comprovado em março de 2008), decorreu prazo superior a quinze anos antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em maio de 2021, de modo que a prescrição da obrigação de pagar estaria consumada, seja pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, seja a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação no STF (03/09/2015).
Sem contrarrazões
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-24.2021.4.05.8300
APELANTE: MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES, MARIA JOSIENE LOPES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A União sustenta que, ao julgar o agravo interno como prejudicado, o acórdão embargado teria deixado de apreciar matéria de ordem pública -- a prescrição da pretensão executória --, a qual poderia ser examinada de ofício. O argumento não prospera. O agravo interno foi interposto pela União exclusivamente para levar ao Colegiado a cognição que havia sido negada pelo Relator em decisão monocrática de não conhecimento dos primeiros embargos de declaração.
Com o conhecimento dos embargos pelo próprio Colegiado -- o que ocorreu expressamente na sessão de 18/09/2025 --, o agravo interno perdeu seu objeto funcional: o pronunciamento colegiado que ele pretendia provocar foi realizado. Daí o acerto técnico do julgamento como prejudicado. Não há, nesse ponto, omissão alguma. O que se busca, em realidade, é que o Colegiado examine, agora pela terceira vez, a mesma tese prescricional deduzida no agravo interno -- tese que, repita-se, já havia sido enfrentada tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração.
A União sustenta que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida a qualquer tempo e que o acórdão embargado deixou de enfrentá-la. A premissa da cognoscibilidade de ofício da prescrição é juridicamente correta. Contudo, sua invocação não socorre a embargante no presente caso, porque a prescrição foi efetivamente examinada e afastada pelo acórdão que julgou a apelação, cujos fundamentos foram reafirmados pelo acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
O acórdão de mérito não silenciou sobre a prescrição -- dedicou-lhe seis dos oito itens de sua ementa, construindo fundamentação detalhada sobre a suspensão do processo pela morte da parte, a ausência de prazo para habilitação dos sucessores e a impossibilidade de transmissão da prescrição que corria contra o falecido. O acórdão dos primeiros embargos foi igualmente explícito ao consignar que "não há que se falar em prescrição, portanto, independente do momento em que foram fornecidas as fichas financeiras necessárias ao adimplemento da obrigação de fazer, considerando-se que a hipótese é de suspensão do prazo prescricional." Esse enunciado é suficientemente abrangente para alcançar a tese ora reiterada pela União.
Ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional decorrente da morte da parte opera independentemente do marco temporal ligado ao cumprimento da obrigação de fazer, o julgado respondeu, ainda que implicitamente, ao argumento da prescrição da obrigação de pagar a partir de março de 2008 ou de setembro de 2015. Não se identifica, no acórdão embargado, qualquer vício integrativo passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Não há omissão sobre ponto ou questão que devesse ter sido examinado e não o foi. Não há contradição entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas. Não há obscuridade que impeça a exata compreensão do alcance do julgado. Não há erro material.
Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-24.2021.4.05.8300
APELANTE: MARIA DOROTHEA PEIXOTO MOURY FERNANDES, MARIA JOSIENE LOPES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de abril de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator