Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H. P. A.
- Advogado
- PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR (OAB 7125/CE)
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE DIMENSIONAMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTERIOR ENFRENTAMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação e à apelação da parte autora, no sentido manter a sentença extintiva da presente ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da União quanto à pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre a remuneração de servidor público estadual portador de doença grave, cumulada com repetição do indébito.
O acórdão afastou a gratuidade judiciária outrora reconhecida à parte autora e manteve também a condenação desta em custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa.
2. A parte embargante, em suas razões de recurso, alega suposta omissão no acórdão quanto à aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, às causas em que figure a Fazenda Pública, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sustenta a parte embargante que o valor fixado a título de honorários, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a apenas 0,7% (sete décimos por cento) do valor da causa, sendo irrisório. Requer, subsidiariamente, a majoração da verba para patamar não inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
4. A parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando, em síntese e em termos remissivos, pelo desprovimento do recurso, sob o pálio de inexistir qualquer vício a ser corrigido.
II. Questões em discussão
5. São duas as questões em discussão: (a) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os percentuais e regramento firmados pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, e quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários advocatícios; e (b) se os embargos de declaração constituem via adequada para a revisão do critério de apreciação equitativa já adotado e fundamentado pelo Colegiado.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, quando verificado erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não assiste razão à parte embargante, Fazenda Nacional, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, denota irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, buscando reabrir a discussão acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, substituindo o juízo de equidade, já examinado e motivado pelo Colegiado, pela aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. O acórdão identificou com precisão o objeto recursal da Fazenda Nacional formulado em sua apelação, consistente na incidência dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e, após análise, concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção do critério de apreciação equitativa previsto no § 8º do mesmo artigo, eleito na sentença.
9. Nesse sentido, o julgado ora impugnado consignou que "O acerto na escolha do juízo de equidade a orientar o mencionado encargo reside na observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do fato de que a relação tributária persiste, sendo deslocada a sua competência para a Justiça Estadual", a revelar "ausência de conteúdo econômico imediato para a União, decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva".
10. Restou assentado, ainda, que "mesmo pendente o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, mas com questão de ordem resolvida no sentido de ser aquele aplicado unicamente para as hipóteses de processos envolvendo a fazenda pública, subsiste o argumento jurídico acerca da razoabilidade na fixação da verba advocatícia mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sempre que a utilização dos critérios usuais (percentual entre 10% a 20%, sobre a condenação ou o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa) possa resultar em valores exorbitantes, a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e um custo desmedido para a parte sucumbente".
11. Tampouco há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cujo raciocínio adotado pelo é linear e coerente, estabelecendo análise amiúde da regra geral relativa à fixação de honorários em percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, sendo apontada a existência de relevante situação processual distintiva a autorizar a incidência da regra autorizativa do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), consubstanciada na extinção sem resolução do mérito do feito por ilegitimidade passiva da União, que sequer remanescerá obviamente como parte no processo a ser retomado perante a Justiça Estadual, inexistindo proveito econômico imediato para ela.
12. Quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese da aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, convém observar que tal precedente não afasta a incidência do § 8º do aludido art. 85, nas situações em que a aplicação dos percentuais resulte em valor manifestamente desproporcional à realidade da demanda, em especial por subsistir a controvérsia acerca da materialidade da relação tributária quanto ao Imposto de Renda devido pela parte autora.
13. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e preciso as questões postas nos autos, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando).
14. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem tampouco utilizar dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando existir fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria, sendo irrelevante a menção e análise pormenorizada de cada dispositivo legal invocado pelas partes.
IV. Dispositivo
15. Rejeição dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo imprescindível a indicação do vício que acomete a decisão impugnada no confronto entre pontos internos.
2. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o regramento da aplicação dos percentuais delineados pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, não afasta a incidência do § 8º do mesmo art. 85, nas situações em que a aplicação dos percentuais resulte em valor manifestamente desproporcional à realidade da demanda, notadamente quando a parte é declarada ilegítima, a relação tributária é deslocada para outro juízo e inexiste proveito econômico imediato para o ente público vencedor.
3. A ausência de omissão é revelada quando o acórdão identifica e examina a tese recursal da parte, chegando a conclusão diversa por ela pretendida, cujo dissenso relativo ao resultado do julgamento não configura vício embargável. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.255. STJ: Tema 1.076. GabWN/ICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação e à apelação da parte autora, no sentido manter a sentença extintiva da presente ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da União quanto à pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre a remuneração de servidor público estadual portador de doença grave, cumulada com repetição do indébito.
O acórdão afastou a gratuidade judiciária outrora reconhecida à parte autora e manteve também a condenação desta em custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa. A parte embargante, em suas razões de recurso (id 8036499), alega suposta omissão no acórdão quanto à aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, às causas em que figure a Fazenda Pública, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que o valor fixado a título de honorários, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a apenas 0,7% (sete décimos por cento) do valor da causa, sendo irrisório. Requer, subsidiariamente, a majoração da verba para patamar não inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. A parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando, em síntese e em termos remissivos, pelo desprovimento do recurso, sob o pálio de inexistir qualquer vício a ser corrigido (id 8112866).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, quando verificado erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte embargante, Fazenda Nacional, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, denota irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, buscando reabrir a discussão acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, substituindo o juízo de equidade, já examinado e motivado pelo Colegiado, pela aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O acórdão identificou com precisão o objeto recursal da Fazenda Nacional formulado em sua apelação, consistente na incidência dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e, após análise, concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção do critério de apreciação equitativa previsto no § 8º do mesmo artigo, eleito na sentença.
Nesse sentido, o julgado ora impugnado consignou que "O acerto na escolha do juízo de equidade a orientar o mencionado encargo reside na observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do fato de que a relação tributária persiste, sendo deslocada a sua competência para a Justiça Estadual", a revelar "ausência de conteúdo econômico imediato para a União, decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva".
Restou assentado, ainda, que "mesmo pendente o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, mas com questão de ordem resolvida no sentido de ser aquele aplicado unicamente para as hipóteses de processos envolvendo a fazenda pública, subsiste o argumento jurídico acerca da razoabilidade na fixação da verba advocatícia mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sempre que a utilização dos critérios usuais (percentual entre 10% a 20%, sobre a condenação ou o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa) possa resultar em valores exorbitantes, a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e um custo desmedido para a parte sucumbente".
Tampouco há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cujo raciocínio adotado pelo é linear e coerente, estabelecendo análise amiúde da regra geral relativa à fixação de honorários em percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, sendo apontada a existência de relevante situação processual distintiva a autorizar a incidência da regra autorizativa do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), consubstanciada na extinção sem resolução do mérito do feito por ilegitimidade passiva da União, que sequer remanescerá obviamente como parte no processo a ser retomado perante a Justiça Estadual, inexistindo proveito econômico imediato para ela.
Quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese da aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, convém observar que tal precedente não afasta a incidência do § 8º do aludido art. 85, nas situações em que a aplicação dos percentuais resulte em valor manifestamente desproporcional à realidade da demanda, em especial por subsistir a controvérsia acerca da materialidade da relação tributária quanto ao Imposto de Renda devido pela parte autora.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e preciso as questões postas nos autos, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem tampouco utilizar dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando existir fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria, sendo irrelevante a menção e análise pormenorizada de cada dispositivo legal invocado pelas partes.
Por este entender, rejeito os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de junho de 2026 (data do julgamento). Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300 APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125 APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 15/04/2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO ANTERIOR. NÃO APRECIAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA FAZENDA NACIONAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e da parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que extinguiu a presente ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da União quanto à pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre a remuneração de servidor público estadual portador de doença grave, cumulada com repetição do indébito.
Restou a parte autora condenada em custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa.
2. A parte autora, em suas razões de recurso, busca a reforma da sentença apenas para afastar a imputação de responsabilidade pelos encargos processuais de ordem financeira, no caso, custas e honorários advocatícios, alegando fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, cujo pedido, formulado ao tempo da réplica, não foi apreciado pelo juízo de primeira instância.
Argumenta não possuir condições econômicas para suportar aqueles custos em razão de ser portador de grave enfermidade, consoante diagnóstico de neoplasia maligna desde 2016, condição que lhe exige contínuo tratamento e gastos com medicações, exames e consultas médicas.
3. Prossegue a parte autora aduzindo em sua apelação que a gravidade da sua doença é reconhecida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, autorizativa de isenção do imposto de renda, aspecto que reforça o direito à gratuidade judicial. Vale-se de precedentes que transcreve e junta documentos alusivos às mencionadas despesas médicas.
4. A parte apelada, Fazenda Nacional, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso, aduzindo que o autor aufere proventos líquidos de aposentadoria da ordem de R$ 40.888,63 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), aptos a suportar os custos processuais sem prejuízo da subsistência da família, destacando, por fim, que, segundo a documentação por ele próprio anexada, possui plano de saúde que custeia as despesas com exames e consultas.
5. A Fazenda Nacional, na condição de apelante (id. 4439820), insurge-se contra a sentença apenas quanto ao capítulo que estipulou os honorários advocatícios por equidade, em valor que entende irrisório, alegando ser inaplicável para o caso o preceito do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ao invés de fixar a mencionada verba conforme a regra geral delineada pelos §§ 2º e 3º do referido art. 85, no que seria inafastável a observância do precedente vinculante contido no Tema 1.076, dos recursos repetitivos, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por conseguinte, a adoção dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa.
6. Não houve oferecimento de contrarrazões à apelação do ente fazendário, apesar de regular intimação.
II. Questões em discussão
7. HÁ duas questões em discussão: (a) verificar se a parte autora faz jus à concessão da gratuidade judiciária, dimensionando a presunção da autodeclaração de hipossuficiência econômica; e (b) analisar a juridicidade da fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa nas causas envolvendo a fazenda pública.
III. Razões de decidir
8. Na origem, trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que o autor, servidor público estadual, objetiva o reconhecimento do direito de isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, alegando ser portador de neoplasia maligna, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente retidos desde o ano-base de 2016, época de surgimento da enfermidade.
9. A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da pretensão, pelo que condenou a parte autora a suportar as custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa, respaldada no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, mas sem apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
10. A suscitação da questão, ainda na primeira instância, da hipossuficiência econômica, a atrair a concessão da gratuidade judicial, renovada em sede de apelação, autoriza a apreciação e julgamento, pelo tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, (§ 1º do art. 1.013, do Código de Processo Civil), por estar dentro do campo da ampla devolutividade da apelação.
Vale dizer, o Tribunal pode decidir questões não solucionadas pelo juiz referente ao capítulo impugnado e enfrentar fundamentos não apreciados em primeiro grau, especialmente se a questão já foi alvo de desenvolvimento fático-probatório e de contraditório, a exemplo deste feito.
11. A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desenvolvendo a matéria, na atual quadra normativa, o Código de Processo Civil dispôs que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º do art. 99).
12. A mencionada presunção de hipossuficiência financeira, quanto às pessoas físicas, entretanto, não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, em sendo constatado, pelos elementos trazidos ao processo, o desatendimento aos pressupostos legais autorizativos da benesse. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a realizar o controle da autodeclaração de hipossuficiência da parte.
13. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, ao julgar o Tema repetitivo 1.178, não ser possível adotar critério objetivo de renda da parte como parâmetro único de aferição da hipossuficiência, tendo consignado que "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
14. A destacar que o Superior Tribunal de Justiça permite que seja estabelecido um parâmetro objetivo de renda, a servir apenas como um norte para a manutenção da presunção de hipossuficiência da parte requerente, a exigir um ônus argumentativo e probatório em derredor da alegada condição de hipossuficiência financeira.
15. Sobre a questão, com vista à concessão da gratuidade judicial, vale mencionar que esta Sexta Turma "possui entendimento reiterado no sentido de fixar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência financeira, o valor máximo de aposentadorias e pensões pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)" (Processo nº 0811042-60.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 19/08/2025), que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 2026.
16. No caso concreto, o autor é servidor aposentado do Estado de Pernambuco, no cargo de auditor-fiscal (id. 4439759), tendo auferido proventos líquidos, em dezembro de 2022 (sem rubricas extraordinárias), no valor de R$ 40.888,63 (quarenta mil e oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) (id. 4439764), bem acima do teto do Regime Geral da Previdência Social a ser utilizado como parâmetro objetivo, como acima referenciado.
17. Nada obstante a verossimilhança do fato de a parte autora ter sido diagnosticada com neoplasia maligna em 01/03/2016 (id. 4439762) e, posteriormente, em 22/01/2022, com novo "nódulo renal", de "etiologia indeterminada, provavelmente de natureza neoplásica" (id. 4439755), a emprestar plausibilidade ao argumento de submissões rotineiras a exames médicos, não há prova de que houve tais despesas constantes, seja com consultas, exames e medicação, nem tampouco que os gastos demonstrados atingiram patamares exorbitantes, a comprometer a sua renda.
18. Com efeito, os próprios exames nos quais constatados os nódulos foram custeados pelo plano de saúde que a parte autora possui ("Fisco Saúde"), a exemplo dos exames realizados em junho e julho de 2023 (id. 4439800), e quanto aos "serviços médicos prestados pela diferença da técnica robótica", pela clínica indicada na nota fiscal emitida em 02/06/2023, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (id. 4439804), não houve esclarecimento se ocorreu reembolso pelo plano de saúde, além de se mostrar um custo episódico.
19. Relativamente à despesa com o plano de saúde privado, cabe observar que a mensalidade do autor (id. 4439798), da ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), situa-se dentro de uma faixa de valor compatível com os seus ganhos, não sendo admissível, por outro lado, que as despesas com os seus 06 (seis) dependentes, por se situar no campo da mera liberalidade, sejam consideradas como uma despesa sua obrigatória e necessária e menos ainda vinculadas à enfermidade em objeto.
Mesmo por suposição, caso o valor total com o plano de saúde familiar, em média da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fosse abatido da sua renda, ainda assim o saldo permaneceria em patamar significativamente superior ao teto do RGPS.
20. Assim, à míngua de demonstração de despesas médicas rotineiras em valores elevados e dos gastos ordinários, a exemplo de taxa condominial, conta de celular, com concessionárias de energia elétrica e de água etc., desconstitui-se a presunção de hipossuficiência econômica contida na declaração da parte autora, em ordem a se recusar o deferimento do pleiteado benefício da gratuidade judicial.
21. Quanto à apelação da Fazenda Nacional, objetivando afastar o critério pela apreciação equitativa relativa na fixação dos honorários advocatícios, melhor sorte não lhe assiste. O acerto na escolha do juízo de equidade a orientar o mencionado encargo reside na observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do fato de que a relação tributária persiste, sendo deslocada a sua competência para a Justiça Estadual (STF, RE 684.169/RS, com repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 02/08/2012), a ausência de conteúdo econômico e imediato para a União, decorrente do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
22. Ademais, e mesmo pendente o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, mas com questão de ordem resolvida no sentido de ser aquele aplicado unicamente para as hipóteses de processos envolvendo a fazenda pública, subsiste o argumento jurídico acerca da razoabilidade na fixação da verba advocatícia mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sempre que a utilização dos critérios usuais (percentual entre 10% a 20%, sobre a condenação ou o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa) possa resultar em valores exorbitantes, a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e um custo desmedido para a parte sucumbente.
IV. Dispositivo
23. Improvimento da apelação da parte autora e da apelação da Fazenda Nacional.
24. Em razão da sucumbência recursal, fica majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira, quanto às pessoas físicas, não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, em sendo constatado, pelos elementos trazidos ao processo, o desatendimento aos pressupostos legais autorizativos da benesse, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, conforme exegese do Tema repetitivo 1.178, permite que seja estabelecido um parâmetro objetivo de renda, a servir apenas como um norte para análise do beneplácito processual relativo à gratuidade judicial, mas se justaposto à aferição do ônus argumentativo e probatório em derredor da alegada condição de hipossuficiência financeira. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, LXXIV.
CPC, arts. 85, 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.255; RE 684.169/RS, com repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 02/08/2012. STJ: Tema repetitivo 1.178. TRF5: Processo nº 0811042-60.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 19/08/2025; Processo: 0802190-87.2022.4.05.8201 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgamento em 28/03/2023.
GabWN/ico
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora e da parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que extinguiu a presente ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da União quanto à pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre a remuneração de servidor público estadual portador de doença grave, cumulada com repetição do indébito.
Restou a parte autora condenada em custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa. A parte autora, em suas razões de recurso (id. 4439783), busca a reforma da sentença apenas para afastar a imputação de responsabilidade pelos encargos processuais de ordem financeira, no caso, custas e honorários advocatícios, alegando fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, cujo pedido, formulado ao tempo da réplica, não foi apreciado pelo juízo de primeira instância.
Argumenta não possuir condições econômicas para suportar aqueles custos em razão de ser portador de grave enfermidade, consoante diagnóstico de neoplasia maligna desde 2016, condição que lhe exige contínuo tratamento e gastos com medicações, exames e consultas médicas. Prossegue a parte autora aduzindo em sua apelação que a gravidade da sua doença é reconhecida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, autorizativa de isenção do imposto de renda, aspecto que reforça o direito à gratuidade judicial.
Vale-se de precedentes que transcreve e junta documentos alusivos às mencionadas despesas médicas. A parte apelada, Fazenda Nacional, em contrarrazões (id. 4439825), requereu o desprovimento do recurso, aduzindo que o autor aufere proventos líquidos de aposentadoria da ordem de R$ 40.888,63 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), aptos a suportar os custos processuais sem prejuízo da subsistência da família, destacando, por fim, que, segundo a documentação por ele próprio anexada, possui plano de saúde que custeia as despesas com exames e consultas.
A Fazenda Nacional, na condição de apelante (id. 4439820), insurge-se contra a sentença apenas quanto ao capítulo que estipulou os honorários advocatícios por equidade, em valor que entende irrisório, alegando ser inaplicável para o caso o preceito do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ao invés de fixar a mencionada verba conforme a regra geral delineada pelos §§ 2º e 3º do referido art. 85, no que seria inafastável a observância do precedente vinculante contido no Tema 1.076, dos recursos repetitivos, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por conseguinte, a adoção dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa. Não houve oferecimento de contrarrazões à apelação do ente fazendário, apesar de regular intimação (id. 4439823 e id. 4439826).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Na origem, trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que o autor, servidor público estadual, objetiva o reconhecimento do direito de isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, alegando ser portador de neoplasia maligna, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente retidos desde o ano-base de 2016, época de surgimento da enfermidade.
A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da pretensão, pelo que condenou a parte autora a suportar as custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa, respaldada no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, mas sem apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
A suscitação da questão, ainda na primeira instância, da hipossuficiência econômica, a atrair a concessão da gratuidade judicial, renovada em sede de apelação, autoriza a apreciação e julgamento, pelo tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, (§ 1º do art. 1.013, do Código de Processo Civil), por estar dentro do campo da ampla devolutividade da apelação.
Vale dizer, o Tribunal pode decidir questões não solucionadas pelo juiz referente ao capítulo impugnado e enfrentar fundamentos não apreciados em primeiro grau, especialmente se a questão já foi alvo de desenvolvimento fático-probatório e de contraditório, a exemplo deste feito. A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desenvolvendo a matéria, na atual quadra normativa, o Código de Processo Civil dispôs que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º do art. 99).
A mencionada presunção de hipossuficiência financeira, quanto às pessoas físicas, entretanto, não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, em sendo constatado, pelos elementos trazidos ao processo, o desatendimento aos pressupostos legais autorizativos da benesse. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a realizar o controle da autodeclaração de hipossuficiência da parte, nos seguintes termos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, ao julgar o Tema repetitivo 1.178, não ser possível adotar critério objetivo de renda da parte como parâmetro único de aferição da hipossuficiência, tendo consignado que "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
A destacar que o Superior Tribunal de Justiça permite que seja estabelecido um parâmetro objetivo de renda, a servir apenas como um norte para a manutenção da presunção de hipossuficiência da parte requerente, a exigir um ônus argumentativo e probatório em derredor da alegada condição de hipossuficiência financeira. Sobre a questão, com vista à concessão da gratuidade judicial, vale mencionar que esta Sexta Turma "possui entendimento reiterado no sentido de fixar, como parâmetro de controle da presunção de hipossuficiência financeira, o valor máximo de aposentadorias e pensões pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)" (Processo nº 0811042-60.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, Sexta Turma, julgamento em 19/08/2025), que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 2026.
No mesmo sentido do texto, cumpre citar ainda o seguinte precedente: Processo: 0802190-87.2022.4.05.8201 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgamento em 28/03/2023. No caso concreto, o autor é servidor aposentado do Estado de Pernambuco, no cargo de auditor-fiscal (id. 4439759), tendo auferido proventos líquidos, em dezembro de 2022 (sem rubricas extraordinárias), no valor de R$ 40.888,63 (quarenta mil e oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) (id. 4439764), bem acima do teto do Regime Geral da Previdência Social a ser utilizado como parâmetro objetivo, como acima referenciado.
Nada obstante a verossimilhança do fato de a parte autora ter sido diagnosticada com neoplasia maligna em 01/03/2016 (id. 4439762) e, posteriormente, em 22/01/2022, com novo "nódulo renal", de "etiologia indeterminada, provavelmente de natureza neoplásica" (id. 4439755), a emprestar plausibilidade ao argumento de submissões rotineiras a exames médicos, não há prova de que houve tais despesas constantes, seja com consultas, exames e medicação, nem tampouco que os gastos demonstrados atingiram patamares exorbitantes, a comprometer a sua renda.
Com efeito, os próprios exames nos quais constatados os nódulos foram custeados pelo plano de saúde que a parte autora possui ("Fisco Saúde"), a exemplo dos exames realizados em junho e julho de 2023 (id. 4439800), e quanto aos "serviços médicos prestados pela diferença da técnica robótica", pela clínica indicada na nota fiscal emitida em 02/06/2023, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (id. 4439804), não houve esclarecimento se ocorreu reembolso pelo plano de saúde, além de se mostrar um custo episódico.
Relativamente à despesa com o plano de saúde privado, cabe observar que a mensalidade do autor (id. 4439798), da ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), situa-se dentro de uma faixa de valor compatível com os seus ganhos, não sendo admissível, por outro lado, que as despesas com os seus 06 (seis) dependentes, por se situar no campo da mera liberalidade, sejam consideradas como uma despesa sua obrigatória e necessária e menos ainda vinculadas à enfermidade em objeto.
Mesmo por suposição, caso o valor total com o plano de saúde familiar, em média da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fosse abatido da sua renda, ainda assim o saldo permaneceria em patamar significativamente superior ao teto do RGPS. Assim, à míngua de demonstração de despesas médicas rotineiras em valores elevados e dos gastos ordinários, a exemplo de taxa condominial, conta de celular, com concessionárias de energia elétrica e de água etc., desconstitui-se a presunção de hipossuficiência econômica contida na declaração da parte autora, em ordem a se recusar o deferimento do pleiteado benefício da gratuidade judicial.
Quanto à apelação da Fazenda Nacional, objetivando afastar o critério pela apreciação equitativa relativa na fixação dos honorários advocatícios, melhor sorte não lhe assiste. O acerto na escolha do juízo de equidade a orientar o mencionado encargo reside na observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do fato de que a relação tributária persiste, sendo deslocada a sua competência para a Justiça Estadual (STF, RE 684.169/RS, com repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 02/08/2012), a ausência de conteúdo econômico e imediato para a União, decorrente do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Ademais, e mesmo pendente o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, mas com questão de ordem resolvida no sentido de ser aquele aplicado unicamente para as hipóteses de processos envolvendo a fazenda pública, subsiste o argumento jurídico acerca da razoabilidade na fixação da verba advocatícia mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sempre que a utilização dos critérios usuais (percentual entre 10% a 20%, sobre a condenação ou o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa) possa resultar em valores exorbitantes, a evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora e um custo desmedido para a parte sucumbente.
Por este entender, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação da Fazenda Nacional. Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809969-53.2023.4.05.8300
APELANTE: HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
APELADO: FAZENDA NACIONAL, HILDEBERTO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR - CE7125
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte requerida, Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026 (data do julgamento). Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
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