Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSÉ MELO ROCHA NETO
- Advogado
- JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB 51035/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809970-22.2024.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE MELO ROCHA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de ação civil pública, em que se tenciona auferir crédito decorrente dos efeitos pecuniários pretéritos relacionados ao índice vencimental de 28,86% sobre remuneração. Constatando-se que o exequente não logrou comprovar o preenchimento da condição de hipossuficiente, foi-lhe oportunizado prazo para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo o mesmo privilegiado o silêncio.
Com efeito, a sistemática processual vigente consagra que o processo deve ser extinto na hipótese de ser constatada a ausência de qualquer dos pressupostos processuais, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). (CPC) O art. 290 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que será "cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". In casu, evidencia-se claramente que a situação se adapta perfeitamente aos dispositivos processuais supracitados.
Em face dos fundamentos expendidos, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
