EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809970-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MELO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor, determinando sua intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
2. O agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovar a hipossuficiência, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa; (ii) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não afastada por elementos concretos nos autos; (iii) que sua remuneração líquida corresponde a cerca de dez salários mínimos, parâmetro admitido pela jurisprudência do TRF5 para presunção de insuficiência econômica; (iv) apresentação de planilha de despesas fixas (aluguel, energia, saúde, escola de dependente, entre outras), demonstrando saldo mensal insuficiente para arcar com as custas iniciais (R$ 957,69), além do risco de honorários de sucumbência sobre valor da causa superior a R$ 230.000,00; (v) utilização de critério meramente objetivo pelo juízo a quo, sem análise da situação concreta, em contrariedade à jurisprudência do STJ e do TRF5; (vi) ausência de impugnação fundamentada pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua renda, suas despesas comprovadas e a disciplina legal do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício da justiça gratuita constitui instrumento de concretização do acesso à justiça e deve ser concedido à parte que demonstre não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.178, afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos, exigindo análise individualizada da situação econômica do requerente. 6.O juízo de origem não utilizou critério rígido de renda como fundamento exclusivo, mas destacou que o autor não comprovou despesas relevantes ou situação excepcional que inviabilizasse o pagamento das custas.
7. O contracheque juntado pelo agravante demonstra remuneração bruta de R$ 22.079,65 (vinte e dois mil e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e líquida de R$ 15.297,24 (quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), valores elevados em comparação com a média nacional.
8. As despesas essenciais comprovadas (plano de saúde, energia elétrica, condomínio, creche, entre outras) não comprometem de forma grave a renda mensal elevada do agravante, inexistindo prova de hipossuficiência.
9. Não houve apresentação de declaração de imposto de renda nem comprovação da renda familiar, o que reforça a ausência de elementos mínimos para o deferimento do benefício.
10. A Quinta Turma deste Tribunal tem negado a concessão da gratuidade mesmo em casos de renda consideravelmente inferior à do agravante, o que confirma a correção do entendimento do juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (Recursos Especiais nºs 1.988.687, 1.988.686 e 1.988.697, Rel. Min. Og Fernandes). TRF5, Processo nº 0801315-55.2024.4.05.8102, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides, j. 03.06.2025; TRF5, Processo nº 0812043-35.2022.4.05.8100, 5ª Turma, Rel. Des.
Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 20.08.2024. GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809970-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MELO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor, determinando sua intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora interpôs agravo de instrumento aduzindo que: a) a decisão agravada é nula, por ter revogado o benefício da justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos da hipossuficiência, contrariando o art. 99, § 2º, do CPC, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, cooperação e vedação da decisão surpresa; b) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada pelo agravante, não foi afastada por elementos concretos nos autos; c) sua remuneração líquida mensal (R$ 15.297,24) corresponde a aproximadamente dez salários mínimos, limite utilizado como parâmetro por diversas Turmas do TRF5 para presunção de hipossuficiência, conforme jurisprudência citada; d) apresentou planilha de despesas mensais fixas (aluguel, energia, saúde, escola de dependente, entre outras) que demonstram comprometimento quase integral da sua renda com a manutenção de seu sustento e de sua família, restando saldo inferior ao valor das custas iniciais (R$ 583,46 de saldo mensal frente a R$ 957,69 de custas), além do risco de condenação em honorários de sucumbência sobre valor de causa superior a 230 mil reais; e) a decisão agravada utilizou critério meramente objetivo (remuneração bruta superior a dez salários mínimos) sem análise concreta da realidade financeira do agravante, em contrariedade a precedentes do STJ e do TRF5; f) não houve qualquer impugnação fundamentada por parte do IFAL quanto à alegação de hipossuficiência.
Conclui requerendo a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para afastar os efeitos da decisão agravada, evitando o cancelamento da distribuição; o provimento do agravo para anular a decisão, determinando a intimação do agravante para demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade, ou, subsidiariamente, para reformá-la, concedendo os benefícios da justiça gratuita; alternativamente, que seja determinada a exigência de custas apenas ao final do processo, a depender do êxito da demanda.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido. Contrarrazões apresentadas pela União que defende a ausência de prova efetiva dos requisitos necessários para gozo do benefício de gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809970-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MELO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a justiça gratuita. Inicialmente, deve se perceber que não houve configuração decisão surpresa, uma vez que o juízo de primeiro grau revogou os benefícios da justiça gratuita após a apresentação de réplica pelo autor e a juntada de comprovante de renda. Superada essa questão, passo à análise do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O benefício da justiça gratuita é disciplinado no Código de Processo Civil como verdadeiro instrumento de concretização do acesso à justiça, deve ser deferido à parte que declare não reunir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ao disciplinar o benefício, o art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse cenário, com vistas a "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", o Superior Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais de nºs 1.988.687, 1.988.686 e 1.988.697 como representativos da controvérsia (Tema 1.178).
Embora a questão ainda esteja sob análise, o relator, Ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Conforme julgados desta Quinta Turma, adotando o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, os critérios para o indeferimento da gratuidade judiciária não se limitam à renda auferida pelo requerente ou seu patrimônio imobiliário, sendo necessário realizar o cotejo de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, a fim de verificar a alegada hipossuficiência.
Na decisão recorrida não foi adotado critério rígido ou automático de dez salários-mínimos como fundamento exclusivo para a revogação da gratuidade, tendo destacado, de forma expressa, que no caso concreto o autor não comprovou a existência de despesas relevantes ou situação econômica excepcional que inviabilizasse o recolhimento das custas processuais. No presente agravo de instrumento, o autor anexou contracheque referente ao mês de março de 2025, indicando remuneração bruta de R$ 22.079,65 (vinte e dois mil e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e líquida de R$ 15.297,24 (quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), além de planilha com supostas despesas mensais fixas, acompanhada de alguns comprovantes.
Na mencionada planilha constam estimativas mensais não comprovadas documentalmente nos seguintes valores: (i) alimentação - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); (ii) vestuário - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); (iii) transporte - R$ 900,00 (novecentos reais); e (iv) despesas médicas e medicamentos - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Entre os comprovantes apresentados, os que podem ser considerados como relativos a despesas essenciais são: (i) telefone - R$ 184,21 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos); (ii) plano de saúde - R$ 1.615,17 (mil seiscentos e quinze reais e dezessete centavos); (iii) gás - R$ 84,57 (oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos); (iv) energia elétrica - R$ 822,12 (oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos); (v) mensalidade escolar (creche) - R$ 2.679,14 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e quatorze centavos); e (vi) condomínio - R$ 1.795,98 (mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
Também foram juntados comprovante de pagamento de clube de tênis (R$ 495,02), além de valores indicados como despesas mensais fixas que, na realidade, correspondem a pagamentos anuais - caso do IPVA (R$ 1.615,57) e do licenciamento veicular (R$ 223,38) - não podendo, portanto, ser computados, no valor integral, como encargos mensais permanentes. Não há justificativa apresentada para as despesas médicas e com medicamentos no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, especialmente considerando que o autor possui plano de saúde, cujo custo já foi devidamente computado em separado e não se confunde com o referido valor estimado.
Além disso, não houve comprovação da renda familiar, nem apresentação de declaração de imposto de renda. Os documentos apresentados não demonstram, a condição de hipossuficiência financeira exigida para concessão do benefício, notadamente porque, a renda mensal líquida do agravante permanece elevada considerando os gastos essenciais comprovados. Portanto, mostra-se acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir que a renda do agravante não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando tratar-se de servidor público com renda bruta superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ressalte-se que esta Quinta Turma vem negando o benefício em casos com renda consideravelmente inferior ao sob análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A SETE MIL REAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 16ª Vara Federal do Ceará que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O autor, professor do magistério superior vinculado à UFCA, pleiteava a anulação de portaria que lhe impôs penalidade disciplinar, requerendo, na inicial, a concessão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência com base apenas em declaração pessoal e remuneração mensal inferior a dez salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprove não possuir recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento adotado pela Quinta Turma do TRF-5, não admite o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos de renda, exigindo a análise contextual das despesas do requerente.
5. O apelante, servidor público federal com renda líquida aproximada de R$ 7.200,00, não apresentou comprovação de despesas mensais capazes de evidenciar comprometimento de seu sustento com o pagamento das custas.
6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inércia no recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nºs 1.988.687, 1.988.686 e 1.988.697 (Tema 1.178); TRF-5, Processo nº 0812043-35.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 20.08.2024. GabCB05 (PROCESSO: 08013155520244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) Assim, deve ser negado o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante.
Ainda nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO, ENTRE ATIVOS E INATIVOS, PARA A PERCEPÇÃO DA RT, COM BASE NA RSC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. TÍTULOS E COMPETÊNCIAS DA AUTORA AINDA NÃO AVALIADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL AVALIADORA.
1. Recurso de apelação interposto pela autora e pela Universidade do Ceará em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial do demandante para condenar a universidade a, diante de pedido administrativo a ser eventualmente formulado pela parte autora com a finalidade de obter o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, abster-se de indeferi-lo com fundamento no fato de a inatividade da demandante ser anterior à Lei nº 12.772/2012, devendo o pedido ser processado e submetido à Comissão Especial instituída para tal fim.
2. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à demandante acolhida. A autora aufere renda que atinge o valor de R$ 9.925,13 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos). Convém acentuar que a demandante não fez qualquer menção na réplica ou nas contrarrazões à apelação à existência de outras despesas que comprometessem seus rendimentos, razão pela qual não restou caracterizada situação em que o pagamento de custas processuais comprometa o sustento da autora ou de suas famílias.
Revogam-se, portanto, os benefícios de justiça gratuita anteriormente concedidos à autora.
3. Não assiste razão à recorrente (autora) quanto à nulidade da sentença por julgamento 'extra petita', tendo em vista que o Juiz de Primeiro Grau decidiu o mérito nos limites propostos pelas partes, a saber, a implantação da RT.
4. Com o advento da Lei nº 12.772/2012, a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal foi alterada, passando a Retribuição por Titulação, que já era prevista na Lei n.º 11.784/2008, a ser paga com base em equivalência de Reconhecimento e Saberes de Competências - RSC, que abrange os conhecimentos e habilidades reconhecidos ao professor ao longo de sua carreira docente.
5. Infere-se que não houve exclusão dos aposentados e pensionistas da forma de cálculo prevista na Lei n.º 12.772/2012, como alega a recorrente, mas apenas modificação dos critérios de fixação dos valores da RT, com a possibilidade de majoração de acordo com o título acadêmico apresentado (diplomas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado).
6. Para a percepção da vantagem pelos aposentados, consta apenas a exigência de que o "certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação", nos termos do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12.
7. "Com efeito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012.
Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC". (STJ - REsp: 1838193 ES 2019/0276234-3, Relator: Francisco Falcão, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 28/11/2022).
8. A demandante, professora aposentada do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Ceará, alega que a universidade tem indeferido o pedido administrativo, sob o argumento de que o Reconhecimento de Saberes e Competência não contempla os servidores inativos, cujas aposentadorias ocorreram antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012, que ocorreu em 01/03/2013.
9. Como a Lei n.º 12.772/2012 e a Resolução CPRSC n.º 1/2017 não fizeram qualquer distinção na forma de cálculo para a percepção da RT, com base na RSC, em razão da circunstância de o docente se encontrar na ativa ou aposentado, imperioso concluir que o Juízo 'a quo' agiu corretamente ao determinar que o IFRN proceda à análise do requerimento apresentado pelo autor, nos autos do processo administrativo 23421.001039.2023-93.
10. Reforça esse posicionamento, o fato de os servidores que se aposentaram, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal ou de acordo com a regra de transição prevista no art. 6º da EC n.º 41/2003, terem direito à paridade com os servidores da ativa.
11. Acerca da exigência de instauração de processo avaliativo para implantação da RSC, conduzido por Comissão Especial instituída no âmbito de cada IES, a Quarta Turma desta Corte assentou que é necessária a avaliação pela Comissão Especial. Precedente: PROCESSO: 08163206020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024.
12. Recurso de apelação da autora desprovido. Apelação interposta pela UFC parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. (PROCESSO: 08120433520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809970-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MELO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora